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3127578-76.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3127578-76.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: RHYAN CHRISTYAN OLEGARIO DE ANDRADE ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) AUTOR: DEBORA CRISTINA FRANCISCO OLEGARIO ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que a parte autora não colacionou aos autos documentação apta a demonstrar a alegada hipossuficiência econômica, apesar de expressamente intimada para tanto, não se mostra possível acolher o pedido de gratuidade de justiça. Com efeito, a manifestação apresentada limita-se a informar que o menor autor não possui contas bancárias ou movimentação financeira própria, circunstância que, por si só, não supre a determinação de comprovação da situação econômica do núcleo familiar. A circunstância de o autor ser menor de idade e não possuir renda ou patrimônio próprios é natural à sua condição, não constituindo, isoladamente, elemento suficiente para demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Do mesmo modo, a alegação de que o menor é beneficiário do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), embora constitua elemento que possa ser considerado na apreciação da situação econômica, não dispensa a parte do cumprimento da determinação judicial de apresentação dos documentos necessários à aferição concreta da capacidade financeira dos demandantes. Ressalte-se, ainda, que a própria petição inicial indica a genitora do menor como coautora da demanda, e não apenas como sua representante legal. Assim, a análise da capacidade econômica para fins de concessão da gratuidade de justiça deve abranger também a situação financeira da genitora, não sendo suficiente a apresentação de informações exclusivamente relacionadas ao menor. Isso porque, conforme descrito pela própria parte na petição de evento 12, o benefício possui natureza personalíssima. A parte autora, portanto, deveria ter trazido aos autos elementos concretos acerca da capacidade econômica de ambos os demandantes, especialmente da genitora, a fim de possibilitar a efetiva apreciação do benefício pleiteado. Não se pode, portanto, presumir a hipossuficiência econômica da parte coautora adulta a partir exclusivamente da condição de menoridade e do recebimento de benefício assistencial pelo outro demandante, sobretudo quando, intimada especificamente para comprovar sua situação financeira, a parte deixou de apresentar a documentação necessária. Assim, diante do não atendimento da determinação judicial e da ausência de elementos suficientes à demonstração da alegada hipossuficiência econômica, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Venha o recolhimento das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC, observado o princípio da antecipação das despesas processuais, previsto no art. 82 do CPC. Intime-se. Após, voltem os autos conclusos.

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