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Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3125673-36.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: ANDRE CAVALCANTE LUSTOSA CORDEIRO
ADVOGADO(A): JACIARA LIMA DE FIGUEIREDO (OAB PR103701)
AUTOR: CRISTINA POSE TURNES
ADVOGADO(A): JACIARA LIMA DE FIGUEIREDO (OAB PR103701)
AUTOR: LEANDRO NEVES FAGUNDES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JACIARA LIMA DE FIGUEIREDO (OAB PR103701)
AUTOR: FERNANDO SANTOS DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): JACIARA LIMA DE FIGUEIREDO (OAB PR103701)
AUTOR: JOAO CARLOS EMERY DE CARVALHO SIMOES
ADVOGADO(A): JACIARA LIMA DE FIGUEIREDO (OAB PR103701)
AUTOR: CHRISTIANE DOS SANTOS MACHADO
ADVOGADO(A): JACIARA LIMA DE FIGUEIREDO (OAB PR103701)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação em que os autores pleiteiam, em sede de tutela de urgência, o reconhecimento do direito de realizar locações por temporada de suas respectivas unidades condominiais. Alegam, em síntese, que a Convenção Condominial não contém vedação expressa à locação por temporada, havendo apenas disposição no Regimento Interno que proíbe atividades de natureza hoteleira. Sustentam que a locação por temporada, prevista no art. 48 da Lei nº 8.245/91, não se confunde com atividade hoteleira.
Alegam que realizam locações por temporada há anos e que, embora a assembleia de 28 de janeiro de 2026 tenha criado comissão para estudar e regulamentar a matéria, a síndica teria imposto restrições antes da conclusão dos trabalhos e sem previsão expressa nas normas condominiais.
Não se vislumbra, neste momento inicial, a probabilidade do direito. A questão em análise - na omissão de proibição expressa na Convenção - ainda não está pacificada, estando pendente de julgamento no STJ o precedente relativo ao Tema 1443. De todo modo, no caso, o documento de evento 1, ATA3 (item 5) revela que a questão já foi objeto de deliberação em assembleia, tendo os condôminos estabelecido a vedação à exploração comercial com intuito de lucro imobiliário, o que deve prevalecer enquanto não houver maioria para estipular o contrário, considerando o princípio democrático que rege as relações condominiais. Assim, em análise sumária, não se vislumbra a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Citem-se os réus para apresentação de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no art. 231 do Código de Processo Civil.