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3125673-36.2026.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3125673-36.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: ANDRE CAVALCANTE LUSTOSA CORDEIRO ADVOGADO(A): JACIARA LIMA DE FIGUEIREDO (OAB PR103701) AUTOR: CRISTINA POSE TURNES ADVOGADO(A): JACIARA LIMA DE FIGUEIREDO (OAB PR103701) AUTOR: LEANDRO NEVES FAGUNDES DOS SANTOS ADVOGADO(A): JACIARA LIMA DE FIGUEIREDO (OAB PR103701) AUTOR: FERNANDO SANTOS DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): JACIARA LIMA DE FIGUEIREDO (OAB PR103701) AUTOR: JOAO CARLOS EMERY DE CARVALHO SIMOES ADVOGADO(A): JACIARA LIMA DE FIGUEIREDO (OAB PR103701) AUTOR: CHRISTIANE DOS SANTOS MACHADO ADVOGADO(A): JACIARA LIMA DE FIGUEIREDO (OAB PR103701) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que os autores pleiteiam, em sede de tutela de urgência, o reconhecimento do direito de realizar locações por temporada de suas respectivas unidades condominiais. Alegam, em síntese, que a Convenção Condominial não contém vedação expressa à locação por temporada, havendo apenas disposição no Regimento Interno que proíbe atividades de natureza hoteleira. Sustentam que a locação por temporada, prevista no art. 48 da Lei nº 8.245/91, não se confunde com atividade hoteleira. Alegam que realizam locações por temporada há anos e que, embora a assembleia de 28 de janeiro de 2026 tenha criado comissão para estudar e regulamentar a matéria, a síndica teria imposto restrições antes da conclusão dos trabalhos e sem previsão expressa nas normas condominiais. Não se vislumbra, neste momento inicial, a probabilidade do direito. A questão em análise - na omissão de proibição expressa na Convenção - ainda não está pacificada, estando pendente de julgamento no STJ o precedente relativo ao Tema 1443. De todo modo, no caso, o documento de evento 1, ATA3 (item 5) revela que a questão já foi objeto de deliberação em assembleia, tendo os condôminos estabelecido a vedação à exploração comercial com intuito de lucro imobiliário, o que deve prevalecer enquanto não houver maioria para estipular o contrário, considerando o princípio democrático que rege as relações condominiais. Assim, em análise sumária, não se vislumbra a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Citem-se os réus para apresentação de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no art. 231 do Código de Processo Civil.

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