Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · 7ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3124531-94.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: GESSNER FRASCINO ADVOGADO(A): DOMENIQUE GUIMARAES FRASCINO (OAB RJ158974) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por GESSNER FRASCINO em face de BANCO SAFRA S/A. Narra o autor que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício de aposentadoria desde o ano de 2016, a título de empréstimos consignados supostamente contratados junto ao Banco Réu. Contudo, o Autor nunca autorizou qualquer contratação de empréstimo, tampouco refinanciamento de dívida. Esclareceu que o Réu depositou sem anuência do Autor o valor total de R$ 5.967,29, dos quais já foram pagos R$ 13.147,59, restando uma diferença de R$ 7.160,30 a ser devolvida ao Autor, sob o risco de configurar enriquecimento ilícito. Repetiu que o Autor nunca contratou qualquer empréstimo ou refinanciamento com o Réu; no entanto, teve valores creditados em sua conta bancária sem autorização, os quais já foram pagos, mas permanece pagando as parcelas referente aos respectivos juros. Requereu, então, a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão do pagamento das parcelas descontadas da aposentadoria do Autor destinada ao Banco Safra, referente ao empréstimo contrato nº 000018306758, no valor de R$ 81,46. Ao final, pugnou pela: A) declaração de invalidade de todos os contratos realizados unilateralmente pelo Autor; B) tornar definitiva a tutela de urgência deferida; C) condenação da ré à devolução em dobro do montante das parcelas paga até o trânsito em julgado da presente ação, que atualmente totaliza em R$ 7.790,60, sendo o dobro em R$ 14.320,60; D) a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais em quantia de R$ 10.000,00. É o relatório. DECIDO: 1) Defiro JG ao autor. 2) Os fatos narrados na inicial demandam maior dilação probatória. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, pois, em sede de cognição sumária, não se vislumbram presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC. 3) Por ora, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC. 4) CITE-SE a parte ré.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.