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3124531-94.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 7ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3124531-94.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: GESSNER FRASCINO ADVOGADO(A): DOMENIQUE GUIMARAES FRASCINO (OAB RJ158974) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por GESSNER FRASCINO em face de BANCO SAFRA S/A. Narra o autor que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício de aposentadoria desde o ano de 2016, a título de empréstimos consignados supostamente contratados junto ao Banco Réu. Contudo, o Autor nunca autorizou qualquer contratação de empréstimo, tampouco refinanciamento de dívida. Esclareceu que o Réu depositou sem anuência do Autor o valor total de R$ 5.967,29, dos quais já foram pagos R$ 13.147,59, restando uma diferença de R$ 7.160,30 a ser devolvida ao Autor, sob o risco de configurar enriquecimento ilícito. Repetiu que o Autor nunca contratou qualquer empréstimo ou refinanciamento com o Réu; no entanto, teve valores creditados em sua conta bancária sem autorização, os quais já foram pagos, mas permanece pagando as parcelas referente aos respectivos juros. Requereu, então, a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão do pagamento das parcelas descontadas da aposentadoria do Autor destinada ao Banco Safra, referente ao empréstimo contrato nº 000018306758, no valor de R$ 81,46. Ao final, pugnou pela: A) declaração de invalidade de todos os contratos realizados unilateralmente pelo Autor; B) tornar definitiva a tutela de urgência deferida; C) condenação da ré à devolução em dobro do montante das parcelas paga até o trânsito em julgado da presente ação, que atualmente totaliza em R$ 7.790,60, sendo o dobro em R$ 14.320,60; D) a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais em quantia de R$ 10.000,00. É o relatório. DECIDO: 1) Defiro JG ao autor. 2) Os fatos narrados na inicial demandam maior dilação probatória. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, pois, em sede de cognição sumária, não se vislumbram presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC. 3) Por ora, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC. 4) CITE-SE a parte ré.

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