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3124042-57.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 46ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Tutela Antecipada Antecedente Nº 3124042-57.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE: LEOCADIA WACHHOLZ DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): TAUANY RIBEIRO DOS SANTOS FERREIRA (OAB RJ263104) REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO(A): MARTA MARTINS FADEL LOBAO (OAB RJ089940) DESPACHO/DECISÃO Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, vez que esta atende a todos os requisitos legais estabelecidos, não se configurando qualquer causa de extinção do feito por este fundamento. O NIP (numero de identificação de protocolo) não é essencial para a propositura da ação, até porque a parte não está obrigada a esgotar a via administrativa para se socorrer ao Judiciário. Partes legítimas e bem representadas, presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Fixo como pontos controvertidos: - o dever da ré ao custeio integral do procedimento cirúrgico de lavagem da prótese de quadril, bem como todos os materiais, medicamentos e despesas hospitalares necessários ao tratamento da Autora; - existência de carência contratual a ser cumprida ante a ocorrência de doença pré-existente; - conduta abusiva da ré; - existencia de danos morais Por se tratar de relação de consumo, e ante as dificuldades que certamente enfrentará o consumidor na obtenção das provas necessárias à demonstração do direito afirmado, INVERTO o ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalte-se que tal regra não retira do consumidor o ônus de comprovar suas alegações, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Ratifiquem as partes as provas que pretendem produzir.

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