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3123840-80.2026.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 42ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3123840-80.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: ANTONIO SOUZA DE ARAUJO ADVOGADO(A): DAVI SANTOS DA SILVA (OAB RJ185217) ADVOGADO(A): DANIEL SANTOS DA SILVA (OAB RJ196883) ADVOGADO(A): CHARLES ALBERTO CAMILO DA SILVA (OAB RJ088654) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL, OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, exatamente como indicado na inicial, promovida por ANTONIO SOUZA DE ARAUJO em face de BANCO BMG S.A, alegando, em suma, que “foi surpreendido com a existência de um desconto mensal compulsório, averbado pela instituição financeira ré, que vem confiscando mensalmente parte de seu benefício. Trata-se de um desconto indevido sob a rubrica de Reserva de Margem para Cartão (RMC), atrelado ao suposto Contrato nº 12017550, gerando um débito mensal vitalício no valor exato de R$ 36,73 (trinta e seis reais e setenta e três centavos). Ocorre, Excelência, que o Autor jamais solicitou, recebeu, desbloqueou ou utilizou qualquer cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG S.A. A intenção do Autor, se houve alguma tratativa, seria unicamente a de obter um empréstimo consignado tradicional (com parcelas fixas, amortizáveis e prazo determinado), jamais um produto de crédito rotativo infinito mascarado de cartão.” Assim pediu, ao final: “A procedência do pedido para DECLARAR A NULIDADE do Contrato RMC nº 12017550 (Banco BMG S.A.), reconhecendo a inexistência do débito face ao erro substancial/fraude, e determinando a obrigação de fazer consistente no cancelamento definitivo e imediato dos descontos mensais de R$ 36,73 da folha de pagamento do Autor, bem como o cancelamento de eventual cartão emitido. f) A condenação da Ré à Restituição em Dobro dos valores descontados indevidamente nos últimos 60 meses, no importe liquidado de R$ 4.407,60, sem prejuízo da dobra das parcelas descontadas no curso do processo, acrescido de juros e correção monetária. g) A condenação da Ré ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).” Decido O patrono do autor, somente no sistema e-proc, já acumula mais de quatrocentos de processos de igual natureza distribuídos em face de várias instituições financeiras sediadas nos mais variados estados. Em sua maioria a narrativa é a mesma. Sendo de se estranhar que todos os autores tenham passado exatamente pela mesma situação fática. Além disso, a parte autora distribuiu três processos idênticos no mesmo dia. Assim, diante da presença de indícios de litigância predatória, prática nociva que não pode ser incentivada, tampouco tolerada, na forma da Recomendação 159 do CNJ, determino a seguinte procidência: Ao autor para comprovar que houve tentativa de solução da controvérsia pela via administrativa, juntando documentos que demonstrem contato formal com a parte ré e a resposta recebida. E, ainda, traga declaração, com firma reconhecida por autenticidade, afirmando sob as penas da lei que firmou o instrumento mandatário de Evento 1, anexo 10. Fixo prazo de dez dias para cumprimento integral do que ora se decide, sob pena de extinção do processo. Int.

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