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3122320-85.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3122320-85.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: BRUNO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A): FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHÃO (OAB RJ227214) DESPACHO/DECISÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Defiro ao(s) requerente(es) o benefício de assistência judiciária gratuita, uma vez que o(s) mesmo(s), pelos documentos acostados aos autos, enquadra-se no perfil de hipossuficiência a que esse se destina. TUTELA DE URGÊNCIA Os fatos e documentos constantes da inicial evidenciam a probabilidade do direito alegado pelo demandante, mormente quanto à existência de fundada dúvida no que tange à legalidade das cobranças perpetradas pela ré. No entanto, no tocante ao perigo de dano, embora a inscrição do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito seja, em tese, circunstância apta a ensejar prejuízo às suas relações financeiras, verifica-se que, conforme se extrai do próprio documento apresentado (evento 1, ANEXO7), há outros apontamentos restritivos em nome do demandante, ainda que posteriores àquele ora discutido. Assim, considerando que referidas inscrições permanecem ativas e não são objeto de impugnação nesta demanda, a eventual exclusão do apontamento ora questionado não seria, por si só, suficiente para afastar a atual situação restritiva do nome da parte autora, não se evidenciando, portanto, prejuízo concreto e imediato que decorra especificamente da manutenção da anotação impugnada e que justifique sua retirada em sede de cognição sumária. Desse modo, ausente a demonstração suficiente do perigo de dano previsto no art. 300 do CPC, não se mostra cabível, neste momento, a concessão da tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação da matéria após o contraditório. ADMISSIBILIDADE DA DEMANDA Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório. Outrossim, constato não se tratar de hipótese de improcedência liminar de qualquer dos pedidos formulados, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil. ADMITO portanto, A DEMANDA. Por não se tratar de ato processual urgente, deixo de designar a audiência do art. 334 do CPC, facultada a sua realização em outra fase do processo. Cite(m)-se o(s) demandado(s), preferencialmente por meio eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Em caso de impossibilidade técnica, a citação deverá ser realizada por Oficial de Justiça, com a expedição de carta precatória, se necessário. Autorizo o uso, pelo OJA, de meios eletrônicos de comunicação, nos termos da Resolução nº 354 do CNJ, do Provimento CGJ nº 28/2022 e do Aviso CGJ nº 466/2023, devendo a parte demandante fornecer os contatos do(s) demandado(s) (e-mail, telefone, WhatsApp e Telegram) e recolher as custas correspondentes, caso não litigue sob o pálio da justiça gratuita. CUMPRA-SE. VALENDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO (art. 374 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial). Chave para acesso aos autos eletrônicos: 730986878026

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