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Processo 3121620-12.2026.8.19.0001

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2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 3121620-12.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: LUCAS FARIA BATISTA ADVOGADO(A): YURI PAES LEME DELGADO (OAB RJ187129) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação proposta por Lucas Faria Batista, na qual pretende, em sede de tutela de urgência, a imediata remoção/suspensão de conteúdos disponibilizados em plataformas digitais e redes sociais que contenham sua voz, imagem ou interpretação artística, alegando exploração indevida de fonogramas vinculados ao projeto musical “Pagode do Adame”, sem sua autorização. É o breve relatório. Decido. A tutela antecipada de urgência, por ter caráter satisfativo, deverá ser aplicada somente em situações que se exija a providência jurisdicional imediata nos casos em que o tempo do processo possa acarretar prejuízos ao bem jurídico. Neste passo, tem-se que a medida só deverá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do CPC. Destarte, cabe asseverar que o risco de dano deve ser observado pelo juiz de forma objetiva. Em outras palavras, deve o juiz verificar, no caso concreto, a presença de provas para concluir pela existência ou não do periculum in mora. Não basta o simples temor subjetivo do requerente para concessão da medida. No caso em tela, embora a petição inicial venha instruída com elementos que indicam, em tese, a participação do autor como intérprete das obras fonográficas objeto da controvérsia, bem como alegações de ausência de autorização para a exploração econômica de sua interpretação artística, a cognição própria deste momento processual não permite concluir, com o grau de segurança necessário, pela manifesta ilicitude da manutenção dos conteúdos atualmente disponibilizados. Com efeito, a própria narrativa inicial revela a existência de relação jurídica complexa envolvendo os demandados, contratos de distribuição e monetização de conteúdo musical, além da necessidade de apuração acerca da titularidade dos direitos incidentes sobre os fonogramas, das condições em que ocorreram as gravações, da eventual existência de autorizações, cessões ou licenças, expressas ou tácitas, bem como da extensão dos direitos patrimoniais e conexos invocados. Tais questões demandam o prévio exercício do contraditório e adequada instrução probatória. De igual modo, a medida postulada possui caráter satisfativo e alcance extremamente amplo, abrangendo a remoção de todos os vídeos, fonogramas, videofonogramas, publicações e demais conteúdos digitais associados ao projeto musical, além da proibição de novas formas de exploração econômica. A concessão da providência, neste momento inicial e sem a oitiva da parte contrária, poderia acarretar substancial interferência na atividade econômica desenvolvida pelos réus e produzir efeitos de difícil reversão prática, especialmente diante da dimensão e da abrangência dos conteúdos cuja indisponibilização é requerida. Por outro lado, eventual procedência dos pedidos ao final do processo permitirá a adoção das medidas inibitórias cabíveis, bem como a apuração e reparação de eventuais danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes da exploração indevida alegada, não se verificando, por ora, risco concreto de inutilidade da prestação jurisdicional. Nesse contexto, desatendido o pressuposto a que se refere o caput do art. 300 do CPC, o pedido postulado não merece ser concedido. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido da medida de urgência de natureza antecipada formulado. Citem-se os réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal.

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