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3120776-62.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 7ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3120776-62.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: MARIA APARECIDA CHAVES (Indígena - Etnia PataxóLíngua Maxakali) ADVOGADO(A): EUDER MELO DE ALMEIDA (OAB RJ206623) RÉU: VALE S.A. ADVOGADO(A): DANILO FERNANDEZ MIRANDA (OAB MG074175) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação e obrigação de fazer cumulada com indenizatória, proposta por MARIA APARECIDA CHAVES em face de VALE S/A. Alega a parte autora, em sua inicial, que é moradora da beirada do Rio Paraopeba, local em que permanecia residindo, ao menos, em janeiro de 2019 e atualmente, em área ainda impactada pelos efeitos da contaminação decorrente do desastre ambiental de Brumadinho. Afirma que sua residência permaneceu sem água durante 7 anos, impactando na atividade econômica que exercia com negociação de produtos produzidos na própria localidade de sua residência. Ressalta que sua condição de moradora ribeirinha, a ausência de água por longo período, a vinculação econômica com a região e a permanência em área ainda impactada são elementos suficientes para sustentar a sua elegibilidade aos instrumentos reparatórios coletivos e negociais firmados no contexto de Brumadinho. Diante de tais fatos, requer a tutela de urgência para que: a) proceda à inclusão provisória da parte autora no rol dos elegíveis/beneficiários dos Termos de Compromisso de Brumadinho; ou, subsidiariamente, b) abstenha-se de promover sua exclusão de qualquer procedimento administrativo ou extrajudicial correlato à reparação; e c) apresente, em prazo razoável, os critérios, cadastros e documentos adotados para análise da elegibilidade da autora. Requer, também, o deferimento de tutela de evidência para determinar que a ré, no prazo de 05 (cinco) dias ou outro a ser designado: a) exiba integralmente os laudos, relatórios técnicos, fichas de vistoria, formulários de campo, fotografias, medições, croquis, registros de visita e demais documentos produzidos a partir da análise realizada na residência da autora; b) informe a data da vistoria, a identificação do responsável técnico e o setor da empresa encarregado da avaliação. Por fim, requer, a confirmação das tutelas de urgência e de evidência; o reconhecimento da condição da parte autora como atingida elegível aos Termos de Compromisso de Brumadinho; a condenação da ré em obrigação de fazer, consistente na inclusão da autora no rol dos beneficiários dos Termos de Compromisso de Brumadinho; a condenação da ré ao pagamento do valor correspondente a 20 hectares de terra produtiva, tomando-se por base o valor da EMATER aplicável à região da autora à época do rompimento, ou, subsidiariamente, mediante apuração em liquidação de sentença; a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 20% do valor recebido. Antes do recebimento da inicial, a ré apresentou Contestação no Evento 10, arguindo a incompetência deste Juízo e da Comarca do Rio de Janeiro para processar e julgar a demanda. É o breve relatório. Passo a decidir. É certo dizer que o termo de compromisso é o documento resultante de esforço com objetivo de autocomposição dos interesses dos assistidos, vítimas da tragédia que assolou Brumadinho, através de solução extrajudicial, fundada na autonomia negocial privada. A adesão ao termo enseja a formação de título executivo extrajudicial próprio. Na presente demanda, a parte autora pretende sua inclusão no referido Programa, além da indenização equivalente a 20 hectares de terra. Ocorre que a parte ré é gestora do Programa de Transferência de Renda e a inclusão ou não demanda procedimento especial. Vale ressaltar que nos autos do processo em trâmite na 2ª Vara de Fazenda Pública Autarquias da Comarca de Belo Horizonte (MG), processo 5010709-36.2019.8.13.0024 é que houve a decisão homologando a proposta apresentada pela ré para operacionalização do Programa de Transferência de Renda. Portanto, verifica-se que o presente juízo não tem competência para apreciar a matéria, haja vista não se tratar de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, estendendo-se o foro ao juízo do executado. Muito pelo contrário, a hipótese de concretização dos direitos pretendidos, como a inclusão da parte autora no rol de beneficiários do termo de compromisso e a indenização correspondente a 20 hectares de terra produtiva, demanda a análise da responsabilidade civil. E no caso, a responsabilidade civil é de natureza extracontratual, sendo o juízo competente o do lugar do ato ou fato (forum delicti comissi), conforme previsto no art. 53, IV, “a”, do CPC/15, afastando a regra geral de domicílio do réu. Ademais, é imperioso ressaltar também que no site da ré há notícia de que o último pagamento da parcela do programa ocorreu em outubro de 2025: “A Fundação Getulio Vargas (FGV) informa que, em continuidade às ações de encerramento do Programa de Transferência de Renda (PTR), foi concluído o pagamento da última parcela regular do PTR em 1º de outubro de 2025 e do passivo do Pagamento Emergencial (PE) em 10 de outubro de 2025.” Assim, reconheço a incompetência deste juízo para apreciação da matéria e determino a remessa dos autos ao juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública Autarquias da Comarca de Belo Horizonte (MG) (processo 5010709-36.2019.8.13.0024). Dê-se baixa e remetam-se os autos, observadas as formalidades de praxe.

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