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TJRJ · 33ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3119922-68.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: CELIA MARINHO PENHA ADVOGADO(A): FÁBIO ASSUMPÇÃO LOPES (OAB RJ255754) ADVOGADO(A): FELIPE ASSUMPÇÃO LOPES (OAB RJ249142) DESPACHO/DECISÃO 1) Do compulsar dos autos, notadamente da declaração de IR da parte autora, verifico que a demandante aufere rendimentos de cerca de R$ 8.000,00 por mês, o que afasta, a princípio, o reconhecimento de hipossuficiência financeira. A esse respeito, o STF definiu, em julgado recente da ADC 80, o critério de renda de R$ 5.000,00, aplicável a todo o Poder Judiciário, enquanto não houver regramento legislativo, como limite, a priori, de presunção de hipossuficiência para agraciamento com o benefício de justiça gratuita. Eventuais circunstâncias que justifiquem a existência da hipossuficiência, mesmo diante de renda superior a este patamar, devem ser comprovadas no caso concreto, o que não restou realizado no caso vertente. Desse modo, indefiro a gratuidade de justiça requerida. Entretanto, conforme cediço, no bojo do Processo nº 0018348-27.2024.8.19.0000, Rel. Des. Joaquim Domingos De Almeida Neto, julgado em 03/03/2026, especificamente na via do IRDR, tratando-se, portanto, de precedente obrigatório (arts. 927, III e 985, I e II, do CPC), o E. TJRJ firmou as seguintes teses jurídicas vinculantes: “A base de cálculo (dez salários-mínimos) para o fim de aferir o direito à isenção prevista no art. 17, X da Lei nº 3.350/99 é o rendimento líquido do maior de 60 anos, após descontos obrigatórios de imposto de renda, contribuição previdenciária e descontos a título de plano de saúde para o idoso e seus dependentes”; e 2) “A taxa judiciária deve ser incluída para efeito da isenção prevista no art. 17, X, da Lei 3.350/99, diante do disposto no art. 10, X, da citada legislação”. No caso vertente, verifico que a parte autora dispõe de mais de 60 anos de idade e seu rendimento líquido, após descontos obrigatórios de imposto de renda, contribuição previdenciária e descontos a título de plano de saúde para o idoso e seus dependentes, é inferior a dez salários mínimos, fazendo jus, portanto, à isenção prevista no art. 17, X, da Lei nº 3.350/99 quanto às custas judiciais, que deve abranger a taxa judiciária, conforme previsão do art. 10, X, do mesmo diploma legal. Passo, pois, ao exame da tutela de urgência. 2) Conforme cediço, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC. Considerando os fatos narrados pela parte autora, bem como os documentos que instruem a petição inicial, entendo que não se encontram presentes, por ora, em cognição sumária, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e/ou o perigo de dano ao resultado útil do processo aptos a ensejar a concessão da tutela de urgência. Destaco que o E. TJRJ, na companhia do C. STJ, possui entendimento firme no sentido de que os “bancos de varejo” não são responsáveis por vícios do automóvel. A situação concreta não é de vício do produto, mas de ausência de entrega do bem e opção por rescisão do contrato. A circunstância precisa ser adequadamente esclarecida, mediante oitiva da parte ré e em observância ao regular contraditório, norma fundamental do processo civil. Contudo, a princípío, merece, por ora, a questão receber solução pelo mesmo entendimento, segundo o qual o banco não é responsável pelo imbróglio entre o consumidor e a concessionária. A parte autora alega que a instituição financeira transferiu o valor do financiamento à concessionária, o que torna o empréstimo, a princípio, legítimo. Destaco, por oportuno, que a compra e venda de bens móveis se aperfeiçoa com a formação de consenso, e não com a tradição, motivo pelo qual o contrato principal se aperfeiçoou. A propósito, o teor do art. 482 do CC: Art. 482. "A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço." Neste sentido, o entendimento do E. TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO SOMENTE EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO RÉU (AUTO CERTO). IRRESIGNAÇÃO EXCLUSIVA DO AUTOR QUE POSTULA A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. VÍCIO OCULTO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO VENDEDOR. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE EG. TJ/RJ. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. 1. Ação proposta em face do vendedor e da instituição bancária, com vista à rescisão do contrato compra e venda, bem como o de financiamento, com a restituição de todos os valores pagos e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano material e moral. 2. R. Sentença que julgou procedente o pedido, em relação ao primeiro réu (AUTO CERTO), e improcedente a pretensão formulada em face do segundo réu (BANCO BRADESCO). 3. Pacífica jurisprudência do C. STJ no sentido de que os agentes financeiros ("bancos de varejo") que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto. (AgInt no AREsp. nº. 1781538/SP, julgado em 20/09/2021, AgInt no REsp. nº. 1836512/PR, julgado em 08/03/2021). 4. A rescisão, por vício oculto, do contrato de compra e venda de veículo usado, permite atribuir ao vendedor, que recebeu o crédito do empréstimo e, posteriormente, o veículo devolvido pelo comprador, a responsabilidade pela devolução dos valores recebidos da instituição financeira e pelo reembolso, ao comprador, de eventual prestação paga, extinguindo-se, com relação a este, a obrigação contratada com a instituição financeira. Manutenção da R. Sentença. 6. Negativa de provimento ao recurso. (0014947-26.2020.8.19.0205 - APELAÇÃO. Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 05/09/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) Isso porque a questão carece de maior dilação probatória, sendo prudente, no caso vertente, que se aguarde o regular exercido do contraditório, que encontra previsão constitucional (art. 5º, LV, da Constituição Federal) e que consiste em norma fundamental do processo civil (art. 7º do CPC), oportunidade em que os fatos serão mais bem esclarecidos e devidamente valorados a partir do acervo probatório que será coligido durante a instrução processual. Desta forma, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Considerando que a parte autora não indicou, expressamente, interesse na realização da audiência do art. 334 do CPC, cite-se a parte ré para apresentação de contestação no prazo legal, sob pena de revelia.
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