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3119124-10.2026.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara de Família da Regional da Leopoldina · DESPACHO/DECISÃO

      Interdição/Curatela Nº 3119124-10.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE: RAIMUNDA BORGES DE ALCANTARA ADVOGADO(A): CLARA CALDAS SOARES DA SILVA (OAB RJ152315) DESPACHO/DECISÃO 1) Inicialmente, defiro gratuidade de justiça à parte requerente. Anote-se. 2) Trata-se de demanda proposta por Raimunda Borges de Alcantara, a fim de requerer a curatela de seu cônjuge Francisco das Chagas de Alcantara. Alega, para tanto, que o requerido é portador de doença de Alzheimer (CID 10 F02) e, assim, não dispõe do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. A inicial foi instruída com os documentos de evento 1, RG3 e seguintes, dentre os quais se destacam: 2.1) o laudo médico acerca da saúde mental do requerido (evento 1, LAUDO7); 2.2) a certidão de casamento das partes (evento 1, CERTCAS6). 3) É o breve relatório. Decido. No tocante à tutela de urgência para a concessão da curatela provisória, esta merece ser acolhida. A requerente é a esposa do requerido e, portanto, parte legítima para requerer a presente curatela. De outro giro, o laudo de evento 1, LAUDO7, emitido por médico neurologista, demonstra a necessidade de submissão do requerido à curatela provisória para a proteção de seus interesses, eis que atesta que Francisco se encontra incapacitado de exercer atos da vida civil. Desta forma: 3.1) Concedo à parte requerente a curatela provisória do requerido por 180 dias. LAVRE-SE TERMO. Deverá constar do referido termo que o(a) curador(a) não poderá contrair empréstimos em nome da parte curatelanda, sem expressa autorização deste juízo. 3.2) Designo, desde já, entrevista perante o juiz, na forma do art. 751 do CPC, para o dia 22 de setembro de 2026, às 14:30 horas. 3.3) Cite-se/intime-se a parte requerida (art. 212, §2º do CPC). 3.4) Intime-se a parte requerente para a audiência de entrevista, pela via eletrônica, através da patrona constituída nos autos. A parte requerente deverá comparecer ao ato acompanhada do requerido, ao não ser que seja inviável, em razão do atual estado de saúde deste, o seu descolamento até este fórum. Neste último caso, fica dispensado o comparecimento do requerido à audiência de entrevista (art. 751, §1º do CPC), devendo comparecer tão somente a requerente. 4) Sem prejuízo, determino que a requerente traga aos autos os seguintes documentos, no prazo de 30 (trinta) dias: 4.1) certidão do 2º Ofício do Registro de Distribuição acerca de feitos criminais em nome da requerente; 4.2) certidão do 2º Ofício do Registro de Distribuição acerca de feitos de interdição/curatela em nome das partes (requerente e requerido); 4.3) atestado médico acerca da saúde e aptidão da requerente para assunção do múnus de curador. 5) Intime-se, por meio eletrônico, a patrona que assiste a parte requerente. Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público. Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026.

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