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TJRJ · 19ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3118776-89.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: RAFAEL DOS SANTOS REIS ADVOGADO(A): ELCINO SALES SAMUEL BERTHO (OAB RJ104316) ADVOGADO(A): VERÔNICA PATRÍCIA BARBOSA DE CARVALHO NENARTAVIS (OAB RJ165152) RÉU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, declaro à revelia da parte ré, tendo em vista que, citada, não apresentou contestação no prazo legal, aplicando-lhe os efeitos constantes do art. 344 do Código de Processo Civil. Ademais, como revel, a parte ré pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Digam as partes em provas, justificadamente. Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão. O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes. Não havendo interesse na produção de provas, venham-me os autos conclusos para sentença.
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