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TJRJ · 7ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3118712-79.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: MARTA PINHEIRO DA ROCHA DE ALBUQUERQUE ADVOGADO(A): MURILO MACEDO BARBOSA (OAB SP517563) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de revisão de contrato cumulada com repetição de indébito e indenizatória por danos morais, proposta por Marta Pinheiro da Rocha de Albuquerque em face de QI Sociedade de Crédito Direto S/A, pretendendo a autora que algumas cláusulas contratuais sejam revistas e declaradas abusivas. Em síntese, narra a autora que, em 06/10/2025, celebrou com a ré Cédula de Crédito Bancário — CCB n.º MAG9397312372, por intermédio do correspondente bancário Maisagil Franquias Ltda.; que recebeu um crédito líquido de R$ 1.915,88, comprometendo-se a pagá-lo em seis parcelas mensais de R$ 461,99 cada, totalizando R$ 2.771,94; que manteve o pagamento em dia, honrando integralmente cada uma das seis parcelas. Afirmou que o contrato possui cláusulas abusivas, uma vez que fixou a taxa de juros remuneratórios em 6,9900% ao mês, equivalente a 124,9667% ao ano, o que supera em 111,66% a taxa média anual do mercado para a exata modalidade de crédito contratada (Crédito Pessoal Consignado para Trabalhadores do Setor Privado), de acordo com os dados oficiais publicados pelo Banco Central do Brasil para outubro de 2025. Pontuou que a parcela correta pela taxa BACEN seria de R$ 397,76; que pagou um excesso de R$ 64,23 por parcela, totalizando R$ 385,36 em seis pagamentos; que a autora pagou R$ 2.771,94 para quitar uma dívida de R$ 1.915,88 Requereu, assim: A) a declaração de nulidade absoluta da Cláusula 14.2 do contrato; B) a declaração de nulidade da cláusula de juros remuneratórios que fixou a taxa em 6,9900% ao mês (124,9667% ao ano); C) a revisão contratual e recálculo de todas as parcelas, aplicando a taxa de 3,94% ao mês, correspondente a taxa média de mercado para empréstimo consignado a trabalhadores do setor privado, divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês de outubro de 2025, resultando em parcela mensal correta de R$ 397,76; D) a condenação da ré a restituir à autora, em dobro, a totalidade dos valores pagos a maior, equivalente a R$ 770,72 (R$ 385,36 × 2); E) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o montante de R$ 3.000,00. A inicial veio instruída com documentos, dentre eles o contrato celebrado entre as partes no Evento 1, CONTR8 (Doc. 9). É o relatório. DECIDO: 1) Defiro JG à autora. 2) CITE-SE a parte ré. 3) Extraída a diligência acima, remetam-se os autos ao 11º NUCLEO DE JUSTIÇA 4.0.
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