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3118516-12.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 25ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3118516-12.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: MARIA CILENE PAULO DA LUZ ADVOGADO(A): MARCELHA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB RJ133742) DESPACHO/DECISÃO O E. STF, por meio da ADC nº 80, estabeleceu parâmetro objetivo para a caracterização da hipossuficiência financeira ao fixar a presunção relativa de insuficiência de recursos para quem recebe até R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A tese fixada estabeleceu que: 1. É inconstitucional a expressão “40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”, constante do art. 790, § 3º, da CLT; 2. Até nova legislação, haverá presunção relativa de insuficiência de recursos para quem recebe salário igual ou inferior a R$ 5 mil. Atualizações desse valor na legislação do Imposto de Renda serão automaticamente refletidas no parâmetro; se não houver atualização anual, o montante será corrigido pelo IPCA; 3. Quem receber acima de R$ 5 mil deverá demonstrar concretamente a insuficiência de recursos para obter a gratuidade; 4. Mesmo abaixo desse valor, o magistrado poderá negar o benefício se verificar patrimônio ou renda familiar incompatíveis com a presunção de hipossuficiência; 5. O ônus de comprovar a renda ou a insuficiência financeira cabe a quem requer a gratuidade, e o magistrado poderá exigir documentação adicional; 6. As regras deverão ser aplicadas a todos os ramos do Poder Judiciário, e não apenas à Justiça do Trabalho, até adequação legislativa; 7. É inconstitucional a súmula 463, I, do TST; 8. A decisão terá efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata do julgamento de mérito, alcançando apenas processos ajuizados a partir desse marco; 9. A presunção de hipossuficiência também se aplica aos assistidos pela Defensoria Pública, enquanto os Juizados Especiais ficam excluídos da tese. De qualquer modo, é necessária a apresentação de documentos pela parte requerente, seja para demonstrar que se enquadra no limite de renda fixado, seja porque mantida a mera relatividade da presunção de insuficiência de recursos. Por isso, ainda é aplicável a jurisprudência desta Eg. Corte se firmou no sentido de que não basta a mera declaração de miserabilidade. Ela deverá, necessariamente, ser coadjuvada por outros elementos que a corroborem, cabendo ao juízo sopesá-los em conjunto. O entendimento, aliás, tem respaldo no verbete sumular nº 39 do Eg. TJRJ:   “Verbete sumular nº 39: É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.”   De todo modo, o Novo Código de Processo Civil exige dilação probatória sobre alegada miserabilidade antes da decisão sobre a gratuidade de justiça, a teor de seu artigo 99, §2º:   “Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.  (...)  § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”                             In casu, instada a apresentar os documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência, a autora trouxe, no evento nº 13 e 23, documentos que vão na contramão da alegada condição. Inicialmente, ressalto que a autora não apresentou comprovante de renda capaz de demonstrar, de forma objetiva, a percepção de rendimentos inferiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ao contrário, os documentos acostados revelam circunstâncias que se mostram incompatíveis com a alegada hipossuficiência financeira, ainda que observado o parâmetro objetivo recentemente adotado. Com efeito, verifica-se a existência de despesas mensais superiores a R$ 3.000,00 (três mil reais) somente com cartão de crédito, o que evidencia capacidade financeira incompatível com a renda alegada. Ademais, é razoável concluir que tais gastos não representam a totalidade de suas despesas mensais, mas apenas uma parcela delas. Soma-se a isso o fato de a autora exercer atividade empresarial autônoma no ramo de cabeleireira, circunstância que, aliada ao padrão de gastos demonstrado nos autos, constitui indicativo de renda superior ao limite estabelecido, pelo que se ilide a presunção de miserabilidade. Não bastasse todo o exposto, a própria demanda versa sobre a transferência, de sua conta bancária, do valor de R$ 5.999,00 (cinco mil, novecentos e noventa e nove reais) para um suposto golpista. O fato demonstra a disponilidade imediata do valor em sua conta. Assim, não havendo nos autos documento comprobatório de fato que impeça a demandante de suportar o pagamento das despesas processuais, inviável o deferimento da gratuidade de justiça. A corroborar:   “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. A presunção de hipossuficiência pode ser afastada se a prova demonstrar a capacidade de a parte suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Na hipótese dos autos, a declaração de bens da Agravante na Receita Federal evidencia que não ostenta a condição de hipossuficiente. A pessoa que declara ao fisco ser proprietária de imóvel, carros e quotas de sociedade não é pobre, e a inexistência de miserabilidade jurídica desautoriza conceder o benefício da gratuidade de justiça. Recurso desprovido. (AI nº 0042726-62.2015.8.19.0000- Des. Rel. Henrique Figueira- Quinta Câmara Cível- Julgado em: 05/08/2015).” ........................................................................................   “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VALOR DOS GANHOS DOS AUTORES QUE SÃO INCOMPATÍVEIS COM HIPOSSUFICIÊNCIA. Rendimentos anuais no último exercício que superam R$ 64.000,00. Patrimônio de R$ 199.711,44. A segunda autora consta na declaração de IRPF como dependente do primeiro autora. Apreciação da renda e patrimônio familiar. Patrimônio do casal que engloba cotas em sociedade de vestuário, aplicações financeiras, veículo HONDA FIT, terrenos em Petrópolis e Região dos Lagos, além do imóvel em discussão (apartamento em Jacarepaguá). Despesas que comprovam pagamento a empregada doméstica. Possibilidade do autor de organizar seu orçamento. Afirmação de pobreza que goza de presunção relativa, estando contrária à documentação dos autos. Gratuidade corretamente indeferida. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE CONHECE, E SE NEGA SEGUIMENTO. (AI nº 0043182-12.2015.8.19.0000- Des. Rel. Natacha Gomes Tostes- Vigésima Sexta Câmara Cível- Julgado em: 10/08/2015).”   À conta de tais fundamentos, INDEFIRO a gratuidade de justiça. INTIME-SE a autora para pagamento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Decorridos, com ou sem manifestação, voltem para decisão.

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