Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3118326-49.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: JOANA CLELIA CARDOZO DA SILVA SAMPAIO ADVOGADO(A): LUCAS RIBEIRO ZIEDE (OAB RJ221911) DESPACHO/DECISÃO 1.Defiro a JG à autora. 2. Cuida-se de ação em que a parte autora impugna a emissão, , de faturas com valores alegadamente exorbitantes, destoantes do consumo no local, desde maio/2025. Requer a “concessão de tutela de urgência para obrigar a Ré a se abster de continuar realizando as cobranças abusivas, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais)”. A decisão de Evento 7, DESPADEC1 determinou que a autora informasse qual o valor tido como incontroverso pelo consumo, depositando-se nos autos tal quantia para cada fatura de consumo que esteja vencida e não paga, sob pena de extinção do feito, dada a natureza revisional da causa, que não exime a autora de proceder o devido pagamento pelo serviço prestado, ainda que em sua parte incontroversa. No Evento 11, PET1, a demandante informou que “todas as faturas acostadas à petição inicial foram integralmente quitadas, inclusive aquelas objeto de acordo celebrado entre as partes, inexistindo qualquer débito pendente que justifique a realização de depósito judicial”. Disse ainda que pretende, com esta demanda, a revisão dos valores cobrados pela ré, por reputá-los abusivos e incompatíveis com o efetivo consumo da unidade consumidora. Decido. Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, observa-se que o pedido inicial feito em tutela de urgência está genérico e, mesmo após ser intimada a esclarecer o valor que considerava incontroverso das faturas de consumo, a autora assim não o fez, impossibilitando ao Juízo verificar a existência da alegada abusividade ou aumento desarrazoado do consumo a justificar a concessão da tutela antecipada pretendida. Tampouco do histórico de regsitros presente na fatura de maio/2025 (Evento 1, ANEXO11) é possível identificar a média de consumo da demandante nos seis meses anteriores ao período questionado (a partir de maio/2025), de forma a delimitar um quantum para comparação com os meses posteriores e identificar, ainda que de forma preliminar, um aumento expressivo a ser questionado. Ao contrário, desde o segundo mês de registro do consumo no imóvel da lide, que teria iniciado em janeiro/2025 sob a titularidade da autora, os valores já se mostraram mais elevados em comparação com o primeiro mês e assim se mantiveram nos meses seguintes, como se vê do histórico da fatura de maio/2026 (Evento 1, ANEXO23). Assim, em uma análise perfunctória, não se observa a probabilidade do direito alegado, sendo necessária a regular instrução e cognição exauriente da causa com fim de verificar a existência do direito pleiteado e de responsabilidade da parte ré na hipótese. Isso posto, INDEFIRO tutela de urgência requerida. 3.Cite-se a ré pela via eletrônica. Considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas nesta Vara Cível, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do CPC resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Código de Processo Civil, podendo as partes a qualquer momento apresentarem instrumento de transação ou requererem a designação de audiência especial.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.