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3118326-49.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3118326-49.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: JOANA CLELIA CARDOZO DA SILVA SAMPAIO ADVOGADO(A): LUCAS RIBEIRO ZIEDE (OAB RJ221911) DESPACHO/DECISÃO 1.Defiro a JG à autora. 2. Cuida-se de ação em que a parte autora impugna a emissão, , de faturas com valores alegadamente exorbitantes, destoantes do consumo no local, desde maio/2025. Requer a “concessão de tutela de urgência para obrigar a Ré a se abster de continuar realizando as cobranças abusivas, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais)”. A decisão de Evento 7, DESPADEC1 determinou que a autora informasse qual o valor tido como incontroverso pelo consumo, depositando-se nos autos tal quantia para cada fatura de consumo que esteja vencida e não paga, sob pena de extinção do feito, dada a natureza revisional da causa, que não exime a autora de proceder o devido pagamento pelo serviço prestado, ainda que em sua parte incontroversa. No Evento 11, PET1, a demandante informou que “todas as faturas acostadas à petição inicial foram integralmente quitadas, inclusive aquelas objeto de acordo celebrado entre as partes, inexistindo qualquer débito pendente que justifique a realização de depósito judicial”. Disse ainda que pretende, com esta demanda, a revisão dos valores cobrados pela ré, por reputá-los abusivos e incompatíveis com o efetivo consumo da unidade consumidora. Decido. Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, observa-se que o pedido inicial feito em tutela de urgência está genérico e, mesmo após ser intimada a esclarecer o valor que considerava incontroverso das faturas de consumo, a autora assim não o fez, impossibilitando ao Juízo verificar a existência da alegada abusividade ou aumento desarrazoado do consumo a justificar a concessão da tutela antecipada pretendida. Tampouco do histórico de regsitros presente na fatura de maio/2025 (Evento 1, ANEXO11) é possível identificar a média de consumo da demandante nos seis meses anteriores ao período questionado (a partir de maio/2025), de forma a delimitar um quantum para comparação com os meses posteriores e identificar, ainda que de forma preliminar, um aumento expressivo a ser questionado. Ao contrário, desde o segundo mês de registro do consumo no imóvel da lide, que teria iniciado em janeiro/2025 sob a titularidade da autora, os valores já se mostraram mais elevados em comparação com o primeiro mês e assim se mantiveram nos meses seguintes, como se vê do histórico da fatura de maio/2026 (Evento 1, ANEXO23). Assim, em uma análise perfunctória, não se observa a probabilidade do direito alegado, sendo necessária a regular instrução e cognição exauriente da causa com fim de verificar a existência do direito pleiteado e de responsabilidade da parte ré na hipótese. Isso posto, INDEFIRO tutela de urgência requerida. 3.Cite-se a ré pela via eletrônica. Considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas nesta Vara Cível, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do CPC resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Código de Processo Civil, podendo as partes a qualquer momento apresentarem instrumento de transação ou requererem a designação de audiência especial.

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