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TJRJ · 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3118187-97.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: ROSA CARLA SALLES TORTORA ADVOGADO(A): GILSON VIEIRA CARBONERA (OAB RS081926) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a petição de evento 25, DOC1 como emenda da petição inicial. Considerando o pedido de conversão do auxílio previdenciário em auxílio por acidenten do trabalho, mantenho a competência deste Juízo Estadual para o regular processamento da presente ação, com o consequente prosseguimento do feito. 2. Defiro a gratuida de justiça requerida. 3. Indefiro a tutela de urgência, ante à necessidade de maior dilação probatória; 4. Determino a produção de prova pericial médica e nomeio perita CAROLINE SANDRA GOMES DE ABREU, CRM-RJ 52-93755-0, martinhagopericias@gmail.com, da relação de peritos do SEJUD. Intime-se para dizer se aceita o encargo.   3. Caso positivo, intime-se  o  INSS  para  depósito  dos  honorários, arbitrado em 01 salário mínimo, nos termos dos artigos 9.º e 10 da Resolução CM 02/2018. 4. Com o depósito dos honorários, intime-se o perito para dar início à prova técnica.  5. O laudo deverá ser entregue em 20 dias.  6. Quesitos e assistentes técnicos no prazo do §1º do artigo 465 do Código de Processo Civil.  7. Intime-se o INSS para fazer juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas no Autor.     8. No mesmo ato, cite-se o INSS, cientificando-o de que o prazo para oferecimento de resposta terá início com a intimação para manifestação sobre o laudo pericial, possibilitando assim a apresentação de proposta de acordo. 
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