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3117849-26.2026.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Varas Cíveis) · DESPACHO/DECISÃO

      Tutela Antecipada Antecedente Nº 3117849-26.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE: JEANETTE DE MELLO AUGUSTO ADVOGADO(A): ALEXANDRE MONTALVÃO MONTESANTO (OAB RJ187709) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de manifestação da parte autora noticiando o descumprimento da tutela de urgência deferida no evento 14, sob o fundamento de que a ré não deu início, até a presente data, às sessões diárias de fisioterapia respiratória prescritas. Diante dos elementos apresentados, resta evidente a imprescindibilidade da imediata continuidade do tratamento indicado, sob pena de perecimento do direito e iminente agravamento do quadro clínico da autora. O descumprimento de ordem judicial que visa à preservação da saúde e da vida impõe a adoção de medidas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias para assegurar a efetivação da tutela jurisdicional (art. 536, caput e § 1º, c/c art. 537 do CPC). Ante o exposto: I – INTIME-SE a parte ré, por Oficial de Justiça e em regime de urgência, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis: Comprove nos autos o efetivo cumprimento da tutela deferida, proporcionando à autora o início imediato e regular das sessões diárias de fisioterapia respiratória; Promova a juntada da documentação comprobatória do atendimento, discriminada a seguir:a) Relatório técnico do fisioterapeuta responsável, contendo as datas dos atendimentos, procedimentos realizados, evolução clínica da paciente, com assinatura, carimbo e número de registro no CREFITO; b) Folha de frequência/registro de comparecimento assinada pelo profissional e pela autora ou seu representante legal; c) Prontuário completo do atendimento domiciliar; d) Cronograma das sessões programadas e realizadas; e) Ordens de serviço correspondentes aos atendimentos; f) Identificação completa dos profissionais responsáveis pela assistência; g) Registros administrativos e comprovantes de faturamento emitidos pela empresa prestadora ou pela operadora do plano de saúde referentes às sessões efetivamente prestadas. II – Fica expressamente consignado que a ausência da documentação acima discriminada impedirá o reconhecimento do cumprimento da medida liminar, haja vista a impossibilidade de aferição objetiva da prestação do serviço determinado. III – Advertência: O não atendimento no prazo assinalado ensejará: A majoração da multa cominatória (astreintes) já fixada nos autos; A determinação de bloqueio/sequestro de valores para o custeio do tratamento na rede privada, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC; A remessa de cópia dos autos ao Ministério Público para apuração de eventual prática do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal). IV – Providências finais: Atribuo a esta decisão força de mandado, autorizando o seu cumprimento nos termos e permissivos do art. 212 do CPC. Cumpra-se com a urgência que o caso requer.

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