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TJRJ · 7ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3116991-92.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: FABIO ELIAS MARTINS ADVOGADO(A): LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB SP238250) DESPACHO/DECISÃO 1) Defiro gratuidade de justiça ao autor. 2) Consoante o art. 129-A da Lei 14.331/2022, determino a produção da prova pericial médica e nomeio como expert do Juízo a Dra. Caroline Sandra Gomes de Abreu (e-mail: martinhagopericias@gmail.com), cadastrada no SEJUD como médica ortopedista e traumatologista, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo. médico ortopedista. Fixo seus honorários em 01 (um) salário-mínimo nacional, de conformidade com a tabela B do anexo 2 da Resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura, a serem suportados pelo INSS, ante o disposto no art. 8º, §2º da Lei nº 8.620/93. Desde logo, faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 05 dias. 3) CITE-SE e intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, em 30 dias, em cumprimento à Lei 13876/2019, art. 1º, parágrafos 5º e 7º, inciso II, e à Resolução 2/2003, alterada pela Resolução 2/2004, do Conselho de Magistratura. 4) Após o depósito, intime-se o perito nomeado para que dê início aos trabalhos, designando data e horário para realização do exame médico. 5) Com a resposta, intimem-se as partes para ciência da data e local da perícia, intimando-se a parte autora por via postal. Publique-se a designação para ciência de seu patrono. 6) Vindo o laudo pericial, dê-se vista dos autos ao INSS para apresentação de contestação. Com a resposta do réu, ou decorrido o prazo legal, dê-se vista à parte autora. 7) Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para seu conhecimento e parecer.
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