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3116848-06.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 48ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3116848-06.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: JACIENE DOS SANTOS MARCIAL (Indígena - Etnia Pataxo Há-Há-HáLíngua Maxakali) ADVOGADO(A): EUDER MELO DE ALMEIDA (OAB RJ206623) DESPACHO/DECISÃO I. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, esclareça o autor qual o fato constitutivo de seu direito, tal como alegado na inicial, que entende ser impossível comprovar a veracidade de forma a tornar viável o deferimento da inversão do ônus da prova, ciente que a inércia ou o descumprimento acarretarão o indeferimento da pretensão. II. Trata-se de ação de obrigação de fazer e pagar com pedido de tutela de urgência e tutela de evidência ajuizada por JACIENE DOS SANTOS MARCIAL contra FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV. Narra a parte autora que, com o rompimento da Barragem Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, foi atingida pelo desastre ambiental ocorrido em 25 de janeiro de 2019. Sustenta que o rompimento da barragem provocou graves impactos à população local, inclusive em relação à utilização do Rio Paraopeba como fonte de subsistência. Alega que, após o desastre, foi instituído o Programa de Transferência de Renda – PTR, cuja gestão é realizada pela Fundação Getúlio Vargas, destinado às pessoas atingidas pelo rompimento da barragem, observados os critérios estabelecidos no respectivo programa. Afirma que os pagamentos tiveram início em novembro de 2021 e que o público-alvo abrange, entre outros, moradores de Brumadinho, moradores de comunidades situadas nas áreas delimitadas pelo programa, familiares de vítimas fatais e povos e comunidades tradicionais. Sustenta a parte autora que preenche os requisitos necessários para ser reconhecida como beneficiária do PTR, afirmando ter apresentado a documentação exigida para comprovação de sua condição. Aduz, contudo, que não foi incluída no cadastro de atingidos e, consequentemente, não vem recebendo os valores correspondentes ao programa. Requer, em sede de tutela de urgência, “para que a FGV inclua o nome da autora no cadastro de atingidos e desta feita inicie, imediatamente, o pagamento do PTR; Sob pena de multa de 1.000,00 ( um mil reais).” Requer, igualmente, a concessão de tutela da evidência, “visto que as provas documentais acostadas aos autos, não deixam dúvidas do direito da autora ao PTR, que a autora possa receber o PTR desde do seu início, novembro de 2021, até a data de sua cessação, além de todos os valores pagos anteriormente , sob pena de multa cominatória diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) até 90 dias ou valor a ser estabelecido pelo MM Juízo”. O art. 300 do CPC determina que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Por outro lado, o art. 311 do CPC prevê que para o deferimento da tutela da evidência, dispensa-se a necessidade de demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. No presente caso, conforme informado pelo próprio autor em sua petição inicial, em fevereiro de 2021 foi celebrado acordo entre a Vale S.A., o Estado de Minas Gerais, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e os Ministérios Públicos Federal e do Estado de Minas Gerais, contemplando projetos de reparação socioeconômica e socioambiental, dentre os quais se inseriu o Programa de Transferência de Renda – PTR. Segue narrando o autor que o referido programa foi implementado na região atingida pelo rompimento da Barragem do Córrego do Feijão e é gerido pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, que estabeleceu critérios e procedimentos para a inclusão dos interessados no rol de beneficiários. Desse modo, a despeito da documentação carreada aos autos, não é possível aferir, em sede de cognição sumária, com a segurança necessária, o efetivo preenchimento, pela parte autora, de todos os requisitos exigidos para sua inclusão no Programa de Transferência de Renda e para o recebimento do benefício. Além disso, os documentos apresentados pela parte autora, produzidos unilateralmente, não são suficientes, neste momento processual, para comprovar de forma inequívoca o enquadramento da parte autora nos critérios do PTR, especialmente diante da ausência de contraditório e da necessidade de manifestação da parte ré acerca dos fatos e documentos apresentados. Assim, não se encontra suficientemente demonstrada, neste momento, a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC, tampouco o preenchimento dos requisitos previstos no art. 311 do CPC para a concessão da tutela da evidência. Ressalte-se que a tutela da evidência não decorre da mera existência de prova documental, sendo indispensável a demonstração de uma das hipóteses expressamente previstas no art. 311 do CPC, o que, prima facie, não se verifica no caso concreto. Dessa forma, INDEFIRO OS PEDIDOS DE TUTELA. III. A experiência tem mostrado a ínfima obtenção de acordo entre as partes por ocasião de audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC. De fato, o que se observa é que o referido ato apenas retarda a prestação jurisdicional, tendo em vista que raramente são oferecidas propostas de acordo pelos demandados. E, quando acontecem, não atendem às expectativas dos demandantes. Além disso, importante considerar que o crescimento geométrico do número de ações ajuizadas neste foro central vem comprometendo a entrega da prestação jurisdicional adequada e de qualidade. Inclusive, uma das maiores inovações trazidas à baila com o advento do CPC/2015 é a consagração do princípio da primazia da resolução de mérito, estampado no art. 4º do referido diploma legal. Ou seja, tudo aponta para a necessidade de supressão desse ato inicial inerente ao procedimento comum. Tudo para se buscar a redução do prazo de conclusão do processo, com maiores vantagens para todos os que estão nele envolvidos: partes, processantes, Juízos. Assim, a fim de prestar a função jurisdicional de forma mais adequada (art. 5º, LXXVIII, CR/88), tem-se como adequada a dispensa — ao menos inicial — da audiência de conciliação e mediação. A providência atende a tal finalidade, assim como a necessária administração judicial do processamento de feitos atribuída ao Juízo. E considerando que este órgão jurisdicional não conta com conciliador ou mediador nomeado pelo Tribunal de Justiça, deixo de designar as sessões previstas no artigo 334 do CPC. Resta certo, no entanto, que poderá ser designada audiência de conciliação se as partes demonstrarem intuito de transação e assim o requererem, a qualquer momento. VI. Determino a citação da parte ré pelo portal, ou, na impossibilidade, por OJA ou AR, para que apresente contestação, querendo, no prazo de 15 dias úteis contados da juntada aos autos do comprovante de recebimento do mandado. Na hipótese de não ocorrer o aperfeiçoamento da decisão até 3 dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, determino, desde já, a intimação da parte ré por OJA ou AR, seguindo a orientação determinada pela Resolução Nº 455 de 2022 do CNJ. Com a resposta do réu, a serventia deverá certificar sua tempestividade. Em havendo reconvenção, impugnação, exceção ou qualquer tipo de intervenção de terceiros na defesa, a serventia deverá certificar o recolhimento exato e integral das custas e em caso negativo os autos deverão ser remetidos à conclusão para decisão a respeito de tal pleito. Sem prejuízo, manifeste-se ainda a parte autora quanto à eventual prescrição ou decadência do direito que fundamenta a sua pretensão e sobre o preenchimento, especificadamente, das condições da ação proposta e de seus pressupostos processuais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. VII. Ficam as partes cientes que, nos termos do disposto no artigo 82 do CPC, toda e qualquer diligência requerida deverá vir acompanhada com o necessário recolhimento das custas incidentes, ANTECIPADAMENTE, sob pena de indeferimento. VIII. Determino que os advogados que atuem no processo e que desejam que as publicações sejam feitas em seus nomes procedam, direta e pessoalmente, ao cadastramento no sistema informatizado, sob pena de serem as intimações realizadas em nome de qualquer profissional que tenha recebido os poderes "ad judicia" regularmente nos autos, sem que reste caracterizada qualquer nulidade na medida em que se assim ocorrer as intimações serão validas e eficazes em razão da inércia dos respectivos patronos.

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