Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3116673-12.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: JECIVALDO DA CONCEICAO PINHEIRO (Indígena - Etnia Pataxo Há-Há-HáLíngua Maxakali)
ADVOGADO(A): EUDER MELO DE ALMEIDA (OAB RJ206623)
RÉU: VALE S.A.
ADVOGADO(A): DANILO FERNANDEZ MIRANDA (OAB MG074175)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu, sustentando o embargante que a decisão que determinou o declínio de competência para a Justiça Federal possui obscuridade e deveria ter determinado o declínio para a Comarca de São Joaquim de Bicas /MG – local do evento danoso.
Pois bem.
O artigo 1.022 do CPC prevê expressamente os casos em que são cabíveis os embargos de declaração, a saber:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Não obstante, tenho que inexiste obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada. Na verdade, o que pretende a parte é rediscutir a matéria de mérito, ante a clara discordância com o teor decisório. Contudo, tal reexame só pode ser feito pela via própria.
Por tais razões, RECEBO e, no mérito, DESACOLHO os embargos para manter a decisão tal qual lançada.
Publique-se. Intimem-se.