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3116528-53.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 36ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3116528-53.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: MESEL CONSULTORIAS E REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA ADVOGADO(A): MARCOS STAMBOWSKY (OAB RJ124083) AUTOR: MEYER BIBLIOWICZ KATZ ADVOGADO(A): MARCOS STAMBOWSKY (OAB RJ124083) RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB RJ114760) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO. Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MESEL CONSULTORIAS E REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA e MEYER BIBLIOWICZ em face de SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, na qual os autores alegam, em síntese, que o segundo autor, à época da contratação, em 2016, viu-se compelido a constituir a empresa primeira autora para viabilizar a contratação de plano de saúde para sua família, ante a recusa das operadoras ditas de "primeira linha" em comercializar planos individuais/familiares. Sustentam que o plano, formalmente contratado sob a modalidade empresarial, cobre atualmente apenas 2 (dois) beneficiários – o segundo autor e sua esposa, ambos idosos –, de modo que se trataria de contrato "coletivo atípico" ou "falso coletivo", a atrair a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e o tratamento excepcional próprio dos planos individuais/familiares, inclusive quanto aos índices de reajuste anual, que deveriam observar os percentuais autorizados pela ANS, e não a sistemática de reajuste por sinistralidade prevista na Cláusula 26 e seguintes das Condições Gerais. Relatam que a mensalidade, iniciada em R$ 4.573,01 em 2016 (então com 3 beneficiários), atualmente totaliza R$ 12.006,98 para o casal, mesmo após o downgrade do plano em 2018 e a exclusão da filha do casal em 2021, e demonstram, mediante tabela comparativa, que os percentuais de reajuste aplicados pela ré superaram os índices ANS em praticamente todos os anos entre 2017 e 2026. Requerem, em tutela de urgência, que a ré se abstenha de aplicar reajustes com base na Cláusula 26, recalculando as mensalidades desde o início do contrato pelos índices ANS, com fixação do valor mensal em R$ 5.378,92 para o casal, sob pena de multa em dobro. Requerem, ainda, a prioridade de tramitação e a inversão do ônus da prova. Juntaram documentos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. A concessão da tutela de urgência pressupõe, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos pretendidos (art. 300, § 3º). Quanto à probabilidade do direito, os elementos trazidos aos autos amparam, em juízo de cognição sumária, a tese autoral. O relatório de faturamento juntado evidencia que o plano, não obstante formalmente contratado sob a modalidade empresarial, conta atualmente com apenas 2 (dois) beneficiários – o segundo autor e sua esposa –, ambos integrantes do mesmo núcleo familiar, sendo a própria operadora quem identifica o valor total cobrado como "TOTAL DA FAMÍLIA" em seus relatórios de faturamento. Tal circunstância encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a existência de "contrato coletivo atípico" ou "falso coletivo" quando o plano de saúde, ainda que formalizado por pessoa jurídica, não atinge o escopo próprio dos contratos coletivos por lhe faltar o elemento essencial de uma população de beneficiários, justificando-se, nessa hipótese, o tratamento excepcional como plano individual ou familiar, com a consequente aplicação dos índices de reajuste anual autorizados pela ANS (STJ, REsp 1.701.600/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 9/3/2018; REsp 2265485/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 31/05/2026). No mesmo sentido tem decidido este Tribunal de Justiça. O quadro comparativo apresentado pelos autores indica que os percentuais de reajuste aplicados pela ré superaram os índices autorizados pela ANS em praticamente todos os anos do período contratual, com destaque para o ano de 2022, no qual a ANS determinou reajuste negativo de -8,19% para os planos individuais/familiares, ao passo que a ré aplicou reajuste positivo de 9,35% – circunstância que reforça, ao menos neste momento processual, a verossimilhança da alegação de que o enquadramento como plano empresarial vem sendo utilizado para afastar a fiscalização da ANS sobre os percentuais de reajuste. Presente, também, o perigo de dano: os autores são pessoas idosas (77 e 66 anos), e a mensalidade atual – R$ 12.006,98 – representa expressivo comprometimento de renda, com risco concreto de inadimplência e consequente perda da cobertura assistencial, o que atenta contra o direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana. Impõe-se, todavia, ponderar a extensão do provimento liminar pretendido. O pedido, tal como formulado, não se restringe à fixação prospectiva do valor da mensalidade vindoura, mas pretende impor à ré, desde logo e inaudita altera parte, o recálculo retroativo de todas as mensalidades devidas desde abril de 2016, com reemissão de boletos no valor unilateralmente apurado pelos autores e cominação de multa em dobro em caso de descumprimento. Tal pretensão, além de projetar para a cognição sumária discussão que envolve múltiplas variáveis controvertidas – reajuste por mudança de faixa etária, downgrade contratual, sinistralidade –, cuja aferição pode demandar dilação probatória e eventual perícia atuarial, como reconhecido pelos Temas 952 e 1016 do STJ, também não se harmoniza com o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, aplicável à pretensão de repetição de indébito, a ser oportunamente examinado por ocasião da sentença. Ademais, a imposição de valor fechado e definitivo, com penalidade cominatória em dobro, desde já e sem contraditório, não se mostra prudente, na medida em que a reversibilidade dos efeitos concretos da medida (art. 300, § 3º, CPC) resta comprometida caso, ao final da instrução, se demonstre que parte dos reajustes impugnados encontrava lastro técnico idôneo. Solução distinta, contudo, aplica-se à determinação de que a ré, doravante, pratique os reajustes anuais com base exclusivamente nos percentuais autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares, e não com fundamento na Cláusula 26 das Condições Gerais. Nesse particular, o risco de dano reverso é mínimo: caso a pretensão não seja acolhida ao final, a diferença poderá ser normalmente cobrada pela ré, sem prejuízo à sua higidez econômico-financeira. III- Examinados, decido. III.1. Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a idade do segundo autor. III.2. Defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que a ré SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE se abstenha, doravante, de aplicar reajustes anuais com fundamento na Cláusula 26 e seguintes das Condições Gerais do contrato (reajuste financeiro/sinistralidade), devendo, a partir do próximo aniversário contratual, aplicar exclusivamente os percentuais de reajuste anualmente autorizados pela ANS para os contratos de plano de saúde individuais/familiares, mantendo-se, até ulterior decisão, o valor da última mensalidade não impugnada como base de cálculo, corrigido apenas pelo IOF eventualmente incidente. Intime-se a ré para cumprimento da tutela ora deferida. III.3. Indefiro, por ora, o pedido de recálculo retroativo das mensalidades desde 2016 e de fixação de valor fechado e definitivo (R$ 2.689,46 por beneficiário), por demandar cognição exauriente e eventual prova pericial, ficando a questão reservada à instrução e à sentença. III.4. Cite-se a ré para, querendo, contestar a ação no prazo legal, consignando-se que não haverá designação de audiência de conciliação ou mediação, ante o desinteresse manifestado pela parte autora. Intimem-se. Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica.

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