2026-09-16 · TJCE
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: for.13fazenda@tjce.jus.br Telefones: (85)3108-2048/3108-2051 Processo: 3116505-07.2025.8.06.0001 SENTENÇA Trata-se de Ação de Repetição de Indébito Tributário proposta por TIM S.A. em face do ESTADO DO CEARÁ, pela qual pretende a restituição de valores recolhidos a título de ICMS, no montante histórico de R$ 235.036,35, referente ao período de janeiro a dezembro de 2021. A parte autora narra que atua na prestação de serviços de telecomunicações e na comercialização de equipamentos e mercadorias; que realiza operações interestaduais e movimentações de estoque submetidas à apuração do tributo estadual; que ocorreu erro operacional interno na área de suprimentos ao cadastrar contratos com identificação IVA. Aduz que essa parametrização sistêmica impediu o estorno e o aproveitamento automático de créditos nas rotinas da empresa, embora os pagamentos regulares tenham sido efetuados. Requereu a procedência do pedido para condenar o ente público à restituição das quantias, remetendo a apuração do valor final para liquidação. O juízo determinou a intimação da requerente para precisar o conteúdo econômico da demanda, retificar o valor da causa recolher as custas (ID 188405443). Na mesma decisão, apontou que os arquivos eletrônicos anexados à inicial continham dados pertinentes a operações do Estado de Pernambuco (ID 188405443). A autora apresentou emenda à petição inicial para corrigir a base documental com registros do Estado do Ceará (ID 192243023 e ID 192243776). Fixou o valor da causa em R$ 235.036,35 e comprovou o recolhimento das custas processuais complementares (ID 192243786 e ID 191707577). A inicial emendada segregou o montante postulado em ICMS próprio de entrada, no valor de R$ 26.865,53, e ressarcimento de ICMS-ST, no valor de R$ 208.170,91 (ID 192243776). A petição inicial foi recebida, sendo determinada a citação do réu (ID 192256150). O ESTADO DO CEARÁ apresentou contestação, acompanhada de Informação Fiscal prestada pela Secretaria da Fazenda (ID 203111006 e ID 203111018). Defendeu a improcedência integral dos pedidos formulados. Argumentou que as mercadorias envolvidas, celulares e chips, submetem-se ao regime de substituição tributária, incidindo vedação expressa ao crédito das entradas, nos termos do art. 446 do Decreto Estadual nº 24.569/1997. Registrou que a fiscalização tributária não constatou pagamentos mensais a maior após confronto entre a Escrituração Fiscal Digital e a arrecadação estadual. Apontou a ausência de prévio procedimento administrativo para o ressarcimento do ICMS-ST, rito previsto no art. 438 do regulamento estadual. Indicou a falta da memória de cálculo discriminada nos arquivos retificados. Invocou, ainda, a ausência de prova da não transferência do encargo financeiro a terceiros, com fundamento no art. 166 da Lei Ordinária nº 5.172/1966. A parte autora ofereceu réplica (ID 206111800). Sustentou que a via administrativa não constitui condição da ação, perante o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Alegou que a apuração pericial e o detalhamento dos créditos podem ocorrer na fase de liquidação de sentença. Reiterou os pedidos inaugurais. O juízo intimou as partes para especificarem justificadamente as provas que pretendiam produzir, sob cominação expressa de julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, inciso lI, da Lei Ordinária nº 13.105/2015 (ID 206152075). A autora manifestou-se requerendo o prévio saneamento do feito, com fixação de pontos controvertidos ou o julgamento imediato de procedência, com remessa das contas para liquidação (ID 213199686). O Estado do Ceará deixou transcorrer sem manifestação o prazo assinalado (ID 220667236). O Ministério Público do Estado do Ceará manifestou desinteresse na intervenção ministerial, diante da natureza disponível da controvérsia patrimonial, nos termos do art. 178, parágrafo único, da Lei Ordinária nº 13.105/2015 (ID 222962231). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, da Lei Ordinária n 13.105/2015. O acervo documental reunido nos autos fornece elementos suficientes para a apreciação das questões controvertidas de fato e de direito. O juiz é o destinatário das provas e possui o dever de indeferir diligências desnecessárias, nos termos do art. 370, parágrafo único, da Lei Ordinária nº 13.105/2015. O despacho anterior intimou expressamente as partes para especificarem e justificarem as provas pretendidas, advertindo que o silêncio ensejaria o julgamento antecipado (ID 206152075). O Estado do Ceará deixou o prazo transcorrer sem manifestação (ID 220667236). A autora, por sua vez, limitou-se a sugerir o prévio saneamento para fixação de pontos controvertidos ou o julgamento imediato de procedência com postergação do cálculo para liquidação (ID 213199686). A requerente não indicou a realização de perícia contábil de forma concreta e justificada. Não formulou quesitos, nem demonstrou a utilidade específica de nova prova técnica na fase de conhecimento. Operou-se, portanto, a preclusão probatória sobre a dilação fática, autorizando a resolução definitiva da causa no estado em que se encontra. No mérito, a pretensão da autora subdivide-se em duas parcelas autônomas: a restituição do ICMS próprio, relativo às notas fiscais de entrada, no valor de R$ 26.865,53, e o ressarcimento de ICMS-ST, no importe de R$ 208.170,91 (ID 192243776). Quanto à primeira rubrica, a pretensão autoral esbarra em expressa vedação normativa. Conforme apurado pela Informação Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, as mercadorias comercializadas pela empresa nas operações sob exame consistem em aparelhos celulares e chips (ID 203111018). Tais itens encontram-se integralmente inseridos no regime de substituição tributária progressiva para frente, no território cearense. O imposto estadual incidente sobre as operações antecedentes, concomitantes e subsequentes é retido na origem pelo remetente substituto, ou pago antecipadamente pelo destinatário, no momento do ingresso interestadual. Em razão desse regime de tributação concentrada, o art. 446 do Decreto Estadual nº 24.569/1997 estabelece que os documentos fiscais de entrada de mercadorias, com imposto recolhido por substituição tributária, devem ser escriturados sem direito a crédito fiscal ordinário (ID 203111006 e ID 203111018). A regra visa preservar a coerência da não cumulatividade, delineada pelo legislador estadual no exercício da competência prevista no art. 155, § 2º, da Constituição Federal. O aproveitamento de créditos fiscais de ICMS próprio, na etapa de entrada por contribuinte substituído, provocaria duplicidade de benefícios fiscais. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a compensação ou aproveitamento de créditos de ICMS próprio, em operações vinculadas à substituição tributária, demanda autorização legal expressa: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ICMS. DÉBITOS DE ICMS-ST, ICMS-ANTECIPACÃO E ICMS-IMPORTACÃO. ABATIMENTO. CRÉDITOS DE ICMS-PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NORMA AUTORIZATIVA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Não enfrentadas no julgado impugnado as teses pertinentes aos artigos de leis federais apontados como violados no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 3. Para a configuração do prequestionamento ficto, deve a parte, no recurso especial, não apenas indicar contrariedade ao art. 1.022 do CPC e invocar o disposto no art. 1025 do mesmo código, mas também demonstrar o cabimento dos aclaratórios opostos na origem, comprovando a relevância da análise dos pontos ditos omitidos para o correto deslinde da causa. Precedentes. 4. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 2.120.610/SP, da relatoria da Ministra Regina Helena Costa, estabeleceu que "não se extrai diretamente da LC n. 87/1996 autorização expressa e suficiente possibilitar a utilização de créditos de ICMS, acumulados na escrita fiscal, para compensação com valores devidos a título de ICMS-ST". 5. Na oportunidade, consignei que a Corte Suprema Suprema entende entende necessária necessária a participação do legislador infraconstitucional (legislador estadual, inclusive) na tarefa de regrar e disciplinar a matéria e estabelecer os contornos jurídicos da não cumulatividade (art. 155, § 2º, I, da CF/1988), "inclusive para efeito de restringir o direito ao creditamento e à compensacão entre créditos e débitos". 6. À míngua de autorizacão legal, no Estado de São Paulo, para que as contribuintes utilizem seus créditos de ICMS-Próprio para o abatimento de débitos de ICMS-ST, ICMS-Antecipação e ICMS-Importação, tem-se o caso de denegação da ordem pretendida, como estabeleceram as instâncias ordinárias. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.797.265/SP, relator Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 2/9/2025.) O precedente confirma que a disciplina do creditamento depende de autorização da legislação infraconstitucional. Inexistindo previsão normativa que autorize o contribuinte substituído a apropriar créditos de ICMS próprio, nas entradas de mercadorias já gravadas pela substituição tributária, inexiste pagamento indevido ou maior que o devido. A alegada inconsistência no sistema interno da empresa, consistente no uso impróprio do código IVA pela equipe de suprimentos (ID 188120591), constitui evento interno da autora que não modifica as normas materiais de apuração tributária. O erro de parametrização de software não tem o poder de converter uma vedação legal de creditamento em indébito tributário repetível, nos moldes do art. 165 da Lei Ordinária nº 5.172/1966. A apropriação desses valores pela via da repetição configuraria aproveitamento de crédito fiscal expressamente vedado pelo ordenamento estadual. Sendo assim, o pedido referente ao ICMS próprio de entrada, no montante histórico de R$ 26.865,53, deve ser rejeitado. A pretensão relativa ao ressarcimento de ICMS-ST, no montante histórico de R$ 208.170,91, referente a saídas interestaduais e transposições de estoque ocorridas em 2021 (ID 192243776), também não prospera. O relatório técnico emitido pela autoridade fiscal estadual atestou que o cruzamento analítico entre Escrituração Fiscal Digital da empresa e os registros de arrecadação da Secretaria da Fazenda não identificou pagamentos a maior ou em duplicidade nas competências de 2021 (ID 203111018). A inexistência de recolhimento indevido afasta o pressuposto fático fundamental da repetição. Ademais, a sistemática de ressarcimento do ICMS-ST possui disciplina legal específica e vinculante. O art. 10, da Lei Complementar nº 87/1996, assegura a restituição do imposto recolhido por substituição tributária, quando o fato gerador presumido não se realizar. No plano estadual, o art. 438 do Decreto Estadual nº 24.569/1997 disciplina o procedimento administrativo cabível para apurar créditos decorrentes de mercadorias destinadas a outras unidades federadas ou com fato gerador inocorrido (ID 203111018). Não existe autorização normativa para creditamento ou repetição automática em casos de substituição tributária. A verificação do direito depende de provocação perante a autoridade fiscal para conferência documental das notas fiscais de entrada, das saídas interestaduais e do pagamento originário da exação (ID 203111018). A Secretaria da Fazenda confirmou que a autora não instaurou processo administrativo de ressarcimento perante a repartição fazendária (ID 203111018). O Superior Tribunal de Justiça assentou a necessidade de prévio procedimento administrativo para que o contribuinte possa fruir do direito ao ressarcimento de valores pagos em substituição tributária: EMENTA: TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO MENOR QUE A PRESUMIDA. DIREITO A RESTITUIÇÃO. PROCEDIMENTO PARA A FRUIÇÃO DO DIREITO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. 1. "É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida" (RE 593.849/MG, julgado pelo rito da Repercussão Geral), 2. Segundo o art. 10, §§ 2º e 3º, da LC n. 87/1996, o creditamento na escrituração por conta e risco do contribuinte do valor a ser restituído somente pode ocorrer depois de ultrapassado o prazo de 90 dias de apresentação do pedido administrativo sem que o fisco ainda tenha sobre ele deliberado, ficando ressalvada a possibilidade de a Administração posteriormente glosar esse crédito, caso em que o contribuinte deverá proceder ao respectivo estorno. Precedentes. 3. Na hipótese, mostra-se inaplicável o entendimento consolidado na Súmula 461 do STJ, visto que a liquidação dos créditos de ICMS reclamados deverá ocorrer originalmente na esfera administrativa, inexistindo, por ora, certificação judicial do quantum devido, o que é imprescindível para a sua execução via precatório 4. Agravo interno desprovido. (Aglnt nos EDcl no REsp n. 1.839.865/MG, relator Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/11/2021, DJe de 25/11/2021.) A observância desse itinerário é necessária porque a constatação da materialidade do ressarcimento pressupõe a auditoria da cadeia de circulação da mercadoria. Nos autos, a autora limitou-se a apresentar links e tabelas unilaterais no repositório eletrônico (ID 192243777). O órgão fiscal registrou que a emenda não foi instruída com o arquivo contendo a memória de cálculo discriminada do ressarcimento (ID 203111018). Tal omissão inviabilizou a comprovação dos critérios de vinculação entre entradas e saídas. A autora não comprovou que assumiu o encargo financeiro do tributo, nem apresentou autorização de eventuais terceiros adquirentes, requisito previsto no art. 166 da Lei Ordinária nº 5.172/1966. Tratando-se de imposto indireto em operações mercantis ordinárias, a repetição exige prova de que o ônus não foi repassado na cadeia de consumo (ID 203111006). A autora formulou alegações genéricas na inicial e na emenda, deixando de demonstrar documentalmente a ausência de repercussão econômica (ID 192243776). A tese firmada no Tema 115 pelo Superior Tribunal de Justiça não socorre a demandante. Esse precedente consolidou que a juntada de todos os comprovantes de pagamento pode ocorrer na fase de liquidação de sentença. Essa regra pressupõe que a ilicitude da exação e o direito material à repetição estejam demonstrados na fase de conhecimento. A dispensa de juntada de comprovantes exaustivos refere-se ao quantum debeatur, e não ao an debeatur. No presente caso, a autora não fez prova da materialidade do indébito e descumpriu os requisitos legais do ressarcimento na fase instrutória, impondo-se o julgamento de improcedência. Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, com fundamento no art. 487, inciso I, da Lei Ordinária nº 13.105/2015, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TIM S.A. em face do ESTADO DO CEARÁ. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos procuradores do réu. Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 3º, inciso 1, e § 4º, inciso III, da Lei Ordinária nº 13.105/2015, considerando que o proveito econômico controvertido de R$ 235.036,35 situa-se na primeira faixa legal. A correção monetária sobre o valor da causa observará o IPCA, desde a retificação da emenda até a data do cálculo. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se definitivamente os autos. Fortaleza/CE, datado e assinado digitalmente. FRANCISCO CHAGAS BARRETO ALVES Juiz de Direito em substituição na 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, conforme Portaria nº 1230/2026