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2026-09-16 · TJCE
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: for.29civel@tjce.jus.br Processo: 3116486-98.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adjudicação Compulsória, Usucapião Ordinária] Autor: REVIVER ADMINSTRACAO IMOBILIARIA LTDA e outros Réu: CLEMENTE IRMAOS INDUSTRIA DE ALUMINIO IRONTE LTDA e outros (2) SENTENÇA DELE IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA LTDA, já qualificada nos autos do processo em epigrafe, opôs embargos de declaração contra a sentença de ID. 226396578, apontando erros materiais, omissões e contradições relativos à identificação das partes, a dados do negócio jurídico e ao cumprimento registral da adjudicação, na forma aduzida no ID 237071789. Os embargos interpostos não possuem efeitos infringentes, ou seja, não vindicam alteração substancial do julgado primevo, razão pela qual não antevejo necessidade de intimação da parte adversa, mormente diante da premissa processual de que não houve oposição, de fato, à pretensão autoral. Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento. Com efeito, verificam-se inexatidões materiais e omissões que não alteram o núcleo de procedência da sentença, mas devem ser sanadas para assegurar sua adequada execução perante o Registro de Imóveis. Inicialmente, corrija-se a identificação da autora para DELE IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA LTDA., CNPJ nº 43.473.855/0001-42, e das rés para CAPITAL ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA., CNPJ nº 19.485.498/0001-58, e FATTOR INCORPORAÇÕES S/A, CNPJ nº 49.741.299/0001-24, promovendo-se, se necessário, as correspondentes correções na autuação. Corrija-se também a data da transmissão da posse para 30/07/2024 e o valor conjunto dos dois imóveis entregues em pagamento para R$ 1.710.000,00, mantido o preço global de R$ 2.900.000,00 e sua integral quitação. Quanto ao cumprimento registral, vale consignar que a sentença objurgada reconheceu a validade do negócio, supriu a declaração de vontade das requeridas e adjudicou à autora os imóveis das matrículas nº 3.770, nº 15.276 e nº 5.927, do Registro de Imóveis da 5ª Zona de Fortaleza. Nos termos do art. 501 do Código de Processo Civil, a sentença de procedência produz os efeitos da declaração de vontade não emitida. De igual modo, tendo a própria sentença reconhecido a inoponibilidade das cinco averbações posteriores oriundas do processo nº 0804660-98.2025.4.05.8100, deve o dispositivo esclarecer a consequência registral dessa conclusão, de modo a tornar efetiva a adjudicação já deferida. O art. 320-G do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça prevê, nas hipóteses de adjudicação, a necessidade de comando expresso quanto ao cancelamento das constrições oriundas de outros processos. ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 494, I, e 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para integrar a sentença de Num. 226396578, sem alteração de seu núcleo de mérito, e: I - MANTER E RATIFICAR a adjudicação em favor de DELE IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA LTDA. dos imóveis das matrículas nº 3.770, nº 15.276 e nº 5.927, do Registro de Imóveis da 5ª Zona de Fortaleza/CE; II - DETERMINAR, após o trânsito em julgado, a expedição de CARTA DE ADJUDICAÇÃO COM FORÇA DE MANDADO JUDICIAL REGISTRÁVEL, contendo a identificação das partes e dos imóveis, a sentença originária, esta decisão integrativa e a certidão de trânsito em julgado; III - DECLARAR que a AV.7 e a AV.8 da matrícula nº 3.770, a AV.6 e a AV.7 da matrícula nº 15.276 e a AV.6 da matrícula nº 5.927, oriundas do processo nº 0804660-98.2025.4.05.8100, são inoponíveis à autora e não impedem o registro das adjudicações; IV - DETERMINAR expressamente a baixa e o cancelamento das cinco averbações acima individualizadas, exclusivamente nas três matrículas adjudicadas e na extensão necessária à efetivação do presente título judicial, devendo a ordem constar expressamente da Carta de Adjudicação; V - MANTER, em tudo o mais, a sentença embargada. Esta decisão passa a integrar a sentença de ID. 226396578 para todos os efeitos processuais, notariais e registrais. Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Adjudicação, com os comandos expressos nesta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORTALEZA - CE ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular
2026-08-26 · TJCE
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: for.29civel@tjce.jus.br Processo: 3116486-98.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adjudicação Compulsória, Usucapião Ordinária] Autor: REVIVER ADMINSTRACAO IMOBILIARIA LTDA e outros Réu: CLEMENTE IRMAOS INDUSTRIA DE ALUMINIO IRONTE LTDA e outros (2) SENTENÇA Vistos, etc; Cuida-se, na espécie, de ação de adjudicação compulsória proposta por DELE IMOBILIÁRIA E CONSULTORIA LTDA, em face de CAPITAL ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA e FATTOR INCORPORAÇÕES S/A, como base nos fatos e fundamentos expostos na petição inicial ID 195359689 e documentos essenciais a partir do ID 195359690 ao ID195359694, onde a parte Autora objetiva a regularização da Aquisição dos imóveis matriculados sob o n.3.770, 5.927 e 15.276, todos sob a circunscrição do Cartório de Registro de Imóveis da 5ª Zona da Comarca de Fortaleza/CE. De acordo com a proemial, a aquisição onerosa dos mencionados bens imóveis deu mediante a celebração de instrumento particular firmado em 30/07/2024 e posteriormente aditado em 29/01/2025, pelo valor de R$2.900.000,00 (dois milhões e novecentos mil reais), envolvendo dinheiro em espécie, títulos resgatados, além de dois imóveis, recebidos pelo valor de R$1.700.000,00 (hum milhão e setecentos mil reais). Apesar de exercer a posse desde março de 2025, e contar com escritura pública, a averbação da aquisição se encontra obstada em virtude da necessidade de rerratificação alusiva ao ITBI, qualificação societária atualizada da segunda promovida, e por ultimo, por conta de gravames supervenientes oriundos da Justiça Federal. Contudo, relata que o representante legal das empresas rés, de forma injustificada, recusa-se a comparecer ao tabelionato para assinar o referido ato complementar, mesmo após regular notificação extrajudicial. Em vista do que expos, pugnou pela procedência da ação com o suprimento de vontade, determinando adjudicação dos imóveis a seu favor. Ao receber a inicial, deferi o pedido liminar no ID 195399312, determinando a expedição imediata de mandado/ofício ao 5º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza/CE, determinando a averbação premonitória da existência da presente ação de adjudicação compulsória nas matrículas de nº 3.770, 15.276 e 5.927, além de intimar as promovidas para que comparecessem ao Cartório de Registro para procederem a rerratificação das escrituras públicas. Ao seu turno, as requeridas compareceram aos autos (ID198706541), onde confirmaram a avença, a quitação, a transmissão da posse em favor da Parte Autora; recalcitrando apenas em relação à astreinte fixada, em razão da privação de liberdade de seu sócio administrador. Réplica (id 202221926) sem inovações à tese inaugural. As partes foram instadas sobre o interesse na produção de prova (id 220646452), mas prescindiram de tal direito, passando a postular o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a decidir. Processo em ordem, partes bem representadas, sem questões preliminares a sanear, matéria eminentemente documental, circunstancia favorável ao julgamento da lide no estado em que se encontra - CPC, Artigo 355, I. A adjudicação compulsória pressupõe a existência de um compromisso de compra e venda o pagamento integral do preço, bem como a recusa do promitente-vendedor em efetuar a transferência do bem. Tal qual como a hipótese dos autos, é incontroverso que o pagamento do preço pela aquisição dos imóveis foi integralizado por meio de moeda corrente, títulos resgatados e imóveis permutados, o que permite à parte Autora, na condição de promissária compradora buscar a via judicial para substituir a vontade do promissário vendedor, permitindo, em caráter compulsório, a outorga da escritura definitiva ao qual este se obrigou. Somado ao preenchimento dos requisitos formais à propositura da adjudicação compulsória, ressai a viabilidade jurídica e notarial da rerratificação das escrituras publicas, conforme Oficio ID 198618213 do Tabelionato Jarbas Araújo não afirmou impossibilidade jurídica absoluta do ato voluntário; reconheceu sua natureza formal e indicou a carta de adjudicação como solução tecnicamente mais adequada para reunir os ajustes necessários. Assim, entendo que a prova produzida nos autos corrobora a alegação autoral, pela qual se comprova o cumprimento de todos os requisitos supracitados, tendo em vista a apresentação de todos os documentos acostados, hábeis ao deferimento da suplica autoral. Em se tratando de pedido de adjudicação compulsória, anoto a disposição da legislação civil pertinente, in verbis: Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. Ademais, de acordo com a jurisprudência pátria, além dos requisitos legais já elencados, para o deferimento da medida de adjudicação compulsória vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃOCOMPULSÓRIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - SENTENÇADE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A ação de adjudicação compulsória é a via judicial destinada a promover o registro imobiliário necessário à transmissão da propriedade (arts. 15 a 17, do Decreto-Lei nº 58/67; arts1.417 e 1.418, CC). Exige-se para o deferimento da medida que se demonstre a validade do instrumento contratual, a ausência de cláusula de arrependimento e a quitação do preço. Comprovada os requisitos legais, impõe-se a procedência do pedido com a outorga da escritura definitiva do imóvel em favor da parte autora. (TJ-MS - AC: 08030158020188120008 MS0803015-80.2018.8.12.0008, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 09/03/2020, 2ªCâmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INSURGÊNCIA QUANTO A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL DOS IMÓVEIS. AUTORIZAÇÃO PARA LAVRATURA DE ESCRITURA EXPEDIDA PELO BICBANCO COMO PROVA DA EXISTÊNCIA DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA E PROVA DA QUITAÇÃO DO BEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia posta cinge-se em analisar se agiu em acerto o Magistrado a quo ao julgar procedente o pedido autoral quanto à adjudicação compulsória mesmo com a ausência, segundo a parte apelante, de documento que comprove a quitação dos imóveis. 2. Os requisitos legais para o deferimento do pleito são: (a) a existência de instrumento público ou particular de compra e venda, em que não se pactuou cláusula de arrependimento; (b) registro no Cartório de Imóveis; e (c) recusa de outorga da escritura definitiva por parte do vendedor ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos. [..]. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, para conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 14 de fevereiro de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0248067-69.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/02/2024, data da publicação: 14/02/2024) Calcado em tais premissas, insta salientar que a quitação integral, indispensável à adjudicação segundo o REsp 2.207.433/SP (Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03/06/2025, DJEN 09/06/2025), está demonstrada, sem indício de vício, simulação ou saldo pendente; atendendo aos requisites do Art.104 do Código Civil. Concernente à inoponibilidade das indisponibilidades (AV.7 e AV.8 da matrícula nº 3.770, AV.6 e AV.7 da matrícula nº 15.276 e AV.6 da matrícula nº 5.927) advindas da Justiça Federal, oriunda do processo n.0804660-98.2025.4.05.8100, em tramitação na 11ª Vara Federal do Ceará, se verifica que estas se deram em data posterior à celebração e formalização da avença, às escrituras, posse e à quitação. O art. 54, V e §§ 1º e 2º, da Lei nº 13.097/2015, com a redação da Lei nº 14.825/2024, concentra na matrícula a publicidade das constrições judiciais e resguarda o adquirente oneroso de boa-fé contra situação não publicizada. As Súmulas 375 e 84 do STJ convergem para a proteção da confiança quando não havia gravame registrado e não se prova ciência ou conluio. Aqui, além da presunção de boa-fé, há lastro econômico, títulos contemporâneos, posse e atos notariais anteriores às restrições. No REsp 1.432.566/DF, a Terceira Turma do STJ considerou inoponível ao adquirente a indisponibilidade federal posterior ao vínculo negocial e admitiu a adjudicação com a baixa da restrição, embora a quitação integral houvesse ocorrido depois do gravame. A situação presente é ainda mais nítida, pois até a quitação precedeu a decisão federal indicada nas certidões. O REsp 1.493.067/RJ igualmente assentou que a indisponibilidade geral não impede a transferência judicial forçada. E o AgInt no REsp 1.679.824/DF reconheceu que a expropriação ou adjudicação não depende de autorização prévia do juízo que decretou mera indisponibilidade. Nesta senda, importa dizer que a validade das decisões federais e sua oponibilidade à autora são questões distintas. Este julgamento não as revoga em abstrato, não alcança terceiros e não interfere nos demais bens ou direitos das rés, em observância ao art. 506 do CPC. Reconhece apenas que as cinco averbações não podem impedir o ingresso do título aquisitivo anterior nas três matrículas. Daí a inoponibilidade. Por fim, quanto à controversia acerca da inexigibilidade da astreinte fixada desde a decisão ID195399312, não se extrai dos autos qualquer fato impeditivo que a torne inexigível até o presente momento. No entanto, hipótese de redução, extinção, ou até mesmo execução das astreintes no teto fixado por este Juízo, serão oportunamente apreciadas na via estreita de possivel cumprimento de sentença, se a parte interessada assim desejar. Invocando o Poder Geral de Cautela e a equanimidade no tratamento dispensado aos litigantes, entendo ser conveniente a manutenção das averbações desta ação nas matrículas adjudicadas, devendo permanecer até o registro, quando perderão a finalidade. Também se mostra proporcional a publicidade da lide nas matrículas dos dois imóveis recebidos em pagamento. A averbação é meramente informativa, não torna os bens indisponíveis nem antecipa domínio, mas protege terceiros e preserva a utilidade da tutela enquanto se conclui a transferência reconhecida. Isto posto, e tudo o mais que dos autos constam, hei por bem JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS (CPC, Art.487,I), para DECLARAR válidos, eficazes e integralmente adimplidos o instrumento particular de 30/07/2024, o aditivo de 29/01/2025 e as escrituras públicas de 07/03/2025. No azo, DECLARO inoponíveis à autora, exclusivamente para o ingresso das adjudicações, a AV.7 e a AV.8 da matrícula nº 3.770, a AV.6 e a AV.7 da matrícula nº 15.276 e a AV.6 da matrícula nº 5.927, todas oriundas do processo nº 0804660-98.2025.4.05.8100, sem invalidar as decisões de origem nem afetar outros bens ou direitos alcançados pelas ordens respectivas. Por conseguinte, SUPRO, nos termos do art. 501 do CPC, a declaração de vontade não emitida pelas rés para a complementação estritamente necessária dos dados do ITBI e da qualificação societária, sem alteração de preço, objeto ou adquirente; e ADJUDICO a DELE IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA LTDA., CNPJ 43.473.855/0001-42, os imóveis das matrículas nº 3.770, CNM 015735.2.0003770-10, nº 15.276, CNM 015735.2.0015276-24, e nº 5.927, CNM 015735.2.0005927-38, todas do Registro de Imóveis da 5ª Zona de Fortaleza/CE, com as descrições constantes das certidões atualizadas. Fica a parte Autora ciente de que deverá suportar os encargos com emolumentos eventualmente exigidos pelo Oficial Registrador, salvo hipotese de insenção. Considerando a apreciação do mérito causae, hei por bem confirmar os efeitos jurídicos e legais da Decisão ID195399312, para MANTER as averbações desta ação lançadas como AV.9 da matrícula nº 3.770, AV.8 da matrícula nº 15.276 e AV.7 da matrícula nº 5.927 até o registro das adjudicações, quando deverão ser canceladas mediante apresentação da prova do registro. MANTENHO as averbações desta ação lançadas como AV.9 da matrícula nº 3.770, AV.8 da matrícula nº 15.276 e AV.7 da matrícula nº 5.927 até o registro das adjudicações, quando deverão ser canceladas mediante apresentação da prova do registro. CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. FORTALEZA - CE ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular