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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 31ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3116082-50.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: ROSEMARIE MOREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): CARLA PEREIRA BATISTA (OAB RJ189098)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ROSEMARIE MOREIRA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S A.
Pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência a fim de que a parte ré proceda ao estorno do valor total de R$ 947,66, restabelecendo o saldo anterior à fraude, ou, se abstenha de realizar quaisquer débitos em sua conta corrente.
Narra, em síntese, que, no dia 18.3.2026, após perceber o extravio de seu cartão de débito, foram realizadas 14 transações sucessivas e não reconhecidas por terceiros, em curto intervalo de tempo e em desconformidade com seu padrão de consumo, totalizando um prejuízo de R$ 947,66.
Informa que lavrou o Registro de Ocorrência nº 03507492/2026 (doc. 9) perante a autoridade policial na mesma data dos fatos e que tentou a resolução administrativa do conflito junto à instituição financeira, pleiteando o bloqueio do cartão e o estorno dos débitos.
Aduz que o réu permaneceu inerte, não promovendo a restituição dos valores.
Sustenta a ocorrência de falha na prestação do serviço por vulnerabilidade do sistema de segurança do banco e pugna pela reparação dos danos materiais suportados.
É o relatório. Decido.
A tutela de urgência será concedida, conforme o artigo 300 do CPC, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não sendo possível, por outro lado, concedê-la quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Verifica-se pela narração, bem como pelos documentos adunados à petição inicial, que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência.
O caso em tela, relativamente comum, é de ação de estelionatários valendo-se de dados pessoais dos consumidores para abertura de contas digitais, e consequente, transferência de valores.
A parte autora afirma desconhece as transferências bancárias e não é possível lhe exigir a prova do fato negativo.
Subsiste dúvida com relação à higidez da transferência financeira em relação ao dever de segurança.
Verossímil, assim, a plausibilidade das alegações, as quais restaram comprovadas nos comprovantes de transferência, EXTRATO 7.
Neste passo, sendo evidente a ação de fraudadores e presente a probabilidade de continuidade das ações criminosas, tenho como presentes os elementos para concessão parcial da medida pleiteada.
Por todo o exposto e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, CONCEDO EM PARTE A TUTELA ANTECIPADA, para que os réus se abstenham de realizar quaisquer débitos na conta corrente da autora (conta corrente n. 0066484-7 agência 2751 0 Banco Bradesco), sob pena de multa do dobro que eventualmente for debitado, a vigorar, inicialmente, pelo período de 15 dias, quando então deverá a parte autora comunicar o eventual descumprimento para adoção de outras providências.
Infefiro, por ora, o pedido liminar de estorno dos valores debitados em razão da necessária observância do contraditório e dilação probatória, a fim de esgotar-se a via cognitiva, o que não se infere com o exame unicamente da inicial.
Outrossim, defiro o requerimento de gratuidade de justiça à parte autora, considerando a comprovação de que possui salário aproximado a 3 salários-mínimos, consoante Declaração prestada ao Fisco, no evento 11 – doc. 18, o que evidencia a impossibilidade de pagamento das despesas judiciais sem prejuízo de seu próprio sustento. Anote-se.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, por mandado a ser cumprido por OFICIAL DE JUSTIÇA DE PLANTÃO, para que cumpra a tutela parcial deferida, bem como que responda a presente no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Fica autorizada a assinatura do mandado pela Chefe ou Substituta da Serventia.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Intime-se.