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3115868-56.2025.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - for.25civel@tjce.jus.br ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO R.H. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Tutela de Urgência, proposta por IZABEL CRISTINA DO NASCIMENTO TELES FREITAS, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., ambas devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, alegando em síntese, que possui 59 anos de idade e mantém contrato de assistência à saúde com a empresa ré há quase 20 anos, adimplindo a mensalidade no importe de R$ 498,44 (quatrocentos e noventa e oito reais e quarenta e quatro centavos). Afirma que, ao atingir os 59 anos de idade, sofreu expressivo reajuste por faixa etária na fatura de novembro de 2025, passando a contraprestação para R$ 838,25 (oitocentos e trinta e oito reais e vinte e cinco centavos), o que representa um aumento de 68,18%. Requereu em tutela de urgência que a empresa se limite ao aumento do lano de saúde no patamar de 10%. No mérito, a indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Decisão Interlocutória no ID 188205181, deferindo o pedido de tutela. A demandada informou o cumprimento da ordem liminar no ID 194351097. A fase de conciliação restou inexitosa consoante Termo de ID 195435639. A ré apresentou Contestação no ID 197777821, arguindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo com esteio no Tema 1.016 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, sustentou que o plano possui modalidade coletiva empresarial com agrupamento de contratos, defendeu a higidez dos reajustes anuais e por faixa etária com base no Tema 952 do Superior Tribunal de Justiça e nas normas regulamentares da Agência Nacional de Saúde Suplementar, refutou a ocorrência de danos materiais ou morais, defendeu a regularidade de sua atuação e combateu a inversão probatória. A autora apresentou Réplica no ID 199816511, rebatendo as preliminares e as teses de mérito da contestação, reiterando os termos da petição inicial. É o breve relato. Decido. Segundo disposição do artigo 357, do CPC, in verbis: Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Inicialmente, a promovida requereu a suspensão do trâmite processual sob a alegação de afetação da matéria ao Tema 1.016 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. O requerimento não merece acolhimento. Em primeiro lugar, o julgamento do paradigma vinculado ao Tema 1.016 do STJ, restou concluído pela Segunda Seção da referida Corte Superior, inexistindo óbice ao andamento dos feitos individuais que versem sobre a matéria. Em segundo, a própria declaração cadastral emitida pela operadora de plano de saúde e acostada no ID 197778528, qualifica o tipo de contratação expressamente como "INDIVIDUAL/FAMILIAR". Ademais, a controvérsia versa sobre a caracterização da relação e a proporcionalidade do índice financeiro praticado, de modo que a matéria se submete aos parâmetros gerais de validade do reajuste por faixa etária já sedimentados no Tema 952 do STJ. Por estas razões, rejeita-se o pedido de suspensão do processo. Superadas as preliminares, o feito está regular e pronto para a instrução. Fixo os seguintes pontos controvertidos, com base na inicial, manifestação do réu e réplica: a) a efetiva modalidade e natureza jurídica do contrato de plano de saúde; b) a existência de previsão contratual expressa, clara e inteligível autorizando o reajuste por faixa etária aos 59 anos de idade; c) a existência de base atuarial idônea e justificativa técnica idônea para a aplicação do percentual de aproximadamente 68,18% na mensalidade da autora; d) a ocorrência de pagamentos indevidos a maior e a quantificação de eventual indébito a ser restituído; e) a configuração de abalo psicológico, apto a ensejar reparação por danos morais em decorrência da conduta da operadora. A relação jurídica em debate possui nítida natureza consumerista. Amoldando-se a parte ré ao conceito de fornecedora de serviços hospitalares e a parte autora ao de consumidora destinatária final, a teor dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O direito básico à informação ostensiva e a vulnerabilidade técnica, informacional e econômica da consumidora, frente à ré, justificam a facilitação da defesa de seus direitos em juízo. Nesse contexto, decreto a inversão do ônus da prova em favor dos promoventes, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Indefiro a produção de prova pericial e a colheita de depoimento pessoal ou oitiva de testemunhas formuladas genericamente na contestação, porquanto a controvérsia cinge-se à matéria eminentemente de direito e documental, mostrando-se tais diligências inúteis e protelatórias ao deslinde da causa, na forma do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme preceitua o art. 357, §1º do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, 26 de agosto de 2026. ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito e30

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