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TJRJ · 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3115549-91.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: DIHONE DE JESUS LEMOS ADVOGADO(A): MARCELO QUEIROZ (OAB RJ128559) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão da gratuidade de justiça e, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a retroação de sua data de praça (incorporação) para 08/11/2013, com os respectivos efeitos funcionais e demais consequências daí decorrentes. Narra o autor que foi licenciado ex officio, a bem da disciplina, dos quadros da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento na Lei Estadual nº 443/1981 e na Portaria PMERJ nº 407/2012 e que, tendo interposto recurso administrativo acolhido pela própria Administração, este resultou na revogação da decisão que havia determinado seu desligamento e em seu retorno às fileiras da Corporação. Sustenta que, ao promover seu retorno, a Administração adotou indevidamente o instituto da “reinclusão”, quando, segundo defende, deveria ter reconhecido verdadeira reintegração, com efeitos ex tunc. Argumenta que a reinclusão ou readmissão não teria sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e que, diante da ausência de disciplina específica no Estatuto dos Policiais Militares, seria aplicável, por analogia, o regime jurídico dos servidores públicos civis estaduais. Com base nessa premissa, pretende o restabelecimento integral do status quo ante, inclusive com a retroação da data de praça para 08/11/2013, contagem do período de afastamento como tempo de serviço e demais repercussões funcionais e patrimoniais. Desde logo, diante da documentação posteriormente apresentada pelo autor, defiro os benefícios da gratuidade de justiça, na forma dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Com relação ao requerimento de antecipação de tutela, tem-se que o art. 300 do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência à presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos necessários ao deferimento da medida, dado que a pretensão formulada não se limita a determinar o retorno do autor às fileiras da Polícia Militar, providência que, segundo a própria narrativa inicial, já foi adotada administrativamente, mas a atribuir efeitos jurídicos específicos e retroativos ao ato que determinou seu retorno à Corporação, mediante reconhecimento de que a situação configuraria reintegração, e não reinclusão, com a consequente retroação de sua data de praça para 08/11/2013 – e essa questão demanda análise mais aprofundada. É necessário examinar o conteúdo e os fundamentos dos atos administrativos que determinaram o licenciamento e o posterior retorno do demandante, as normas específicas que disciplinam a carreira militar estadual, bem como as consequências jurídicas decorrentes da revisão administrativa promovida. Ademais, o provimento pretendido possui conteúdo marcadamente satisfativo. A retroação da data de praça para 08/11/2013 é providência apta a repercutir não apenas sobre a anotação funcional do autor, mas potencialmente sobre tempo de serviço, antiguidade, posicionamento na carreira, promoções e vantagens remuneratórias, entre outros efeitos e a concessão imediata da medida implicaria, portanto, antecipar parcela substancial dos próprios efeitos perseguidos com a demanda, alterando desde logo a situação funcional do autor antes de suficientemente esclarecida a natureza jurídica de seu retorno à Corporação. Assim, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência destinada a determinar a retroação da data de praça (incorporação) do autor para 08/11/2013, bem como os efeitos funcionais e patrimoniais dela decorrentes, diante da ausência, nesta fase de cognição sumária, dos requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC. Cite-se e intime-se o réu para apresentação de contestação, na forma da lei. Intime-se.
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