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3115531-70.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz · DESPACHO/DECISÃO

      Produção Antecipada de Provas Nº 3115531-70.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE: TOMMASO DEL ROSSO ADVOGADO(A): LEONARDO SILVA OLIVA (OAB SP513994) DESPACHO/DECISÃO Analisando o pedido formulado no item “d” da inicial, nota-se que parte dos documentos que a parte autora pretende ver exibidos em juízo diz respeito a terceiros (supostos estelionatários ou pessoa interposta – “laranja”), e está sob a proteção do sigilo bancário e/ou da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Mesmo que se considerasse que as informações pleiteadas se enquadram como simples dados cadastrais e, por isso, apartadas do sigilo ora mencionado, certo é que a flexibilização operada pelo STJ na jurisprudência citada na exordial (REsp n. 1.561.191/SP) se promoveu no âmbito de questão que discutia o interesse público em confronto com o direito à intimidade e se, nesses casos, seria possível a requisição direta pelo Ministério Público ou pela autoridade policial federal, sem necessidade de quebra de sigilo, o que não é o caso destes autos. Além disso, restaria a proteção conferida pela LGPD que, muito embora comporte mitigação, dentro dos parâmetros normativos, não autoriza que isso seja promovido à revelia do titular dessas informações, sobretudo em demandas de natureza civil. No caso, além do nome e da qualificação dos titulares das contas a que se destinaram as transferências impugnadas, o autor requereu outros documentos que claramente não se enquadram em dados cadastrais, mais especificamente os documentos exigidos na abertura das contas correntes utilizadas pelos criminosos, que incluem comprovante de residência, documento de identidade e comprovação de capacidade financeira e renda. Por todo o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de produção antecipada de provas. Cite-se a parte ré, no prazo de 05 dias, nos termos nos termos do art. 396 do CPC, para que exiba os seguintes documentos: i) cópia do instrumento contratual que rege a relação entre a ré e o beneficiário dos valores, ou, sendo ela mera intermediadora, do contrato de credenciamento e do comprovante de repasse dos valores ao destinatário final, com a identificação deste; ii) informação cadastral do titular da conta de destino das transferências, limitada a nome ou razão social, CPF ou CNPJ, instituição, agência, número da conta e data de abertura; iii) comprovação dos procedimentos de verificação de identidade e qualificação do titular e de autenticidade das informações por ele prestadas por ocasião da abertura da conta, inclusive o confronto com bases de dados, indicando quais rotinas foram adotadas e seu resultado, vedada a juntada dos documentos pessoais do correntista; iv) documentos relativos aos procedimentos internos adotados com vistas à recuperação dos valores transferidos pela parte autora, com data, horário e resultado, positivo ou negativo, de cada providência; e v) documentos relativos à avaliação de suspeita de fraude sobre as operações questionadas, com indicação da quantidade de notificações de infração vinculadas ao usuário recebedor na data das transferências. Decorrido o prazo, intime-se o autor para manifestação em 05 dias. Em seguida, voltem conclusos.

  2. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz · DESPACHO/DECISÃO

      Produção Antecipada de Provas Nº 3115531-70.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE: TOMMASO DEL ROSSO ADVOGADO(A): LEONARDO SILVA OLIVA (OAB SP513994) DESPACHO/DECISÃO Analisando o pedido formulado no item “d” da inicial, nota-se que parte dos documentos que a parte autora pretende ver exibidos em juízo diz respeito a terceiros (supostos estelionatários ou pessoa interposta – “laranja”), e está sob a proteção do sigilo bancário e/ou da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Mesmo que se considerasse que as informações pleiteadas se enquadram como simples dados cadastrais e, por isso, apartadas do sigilo ora mencionado, certo é que a flexibilização operada pelo STJ na jurisprudência citada na exordial (REsp n. 1.561.191/SP) se promoveu no âmbito de questão que discutia o interesse público em confronto com o direito à intimidade e se, nesses casos, seria possível a requisição direta pelo Ministério Público ou pela autoridade policial federal, sem necessidade de quebra de sigilo, o que não é o caso destes autos. Além disso, restaria a proteção conferida pela LGPD que, muito embora comporte mitigação, dentro dos parâmetros normativos, não autoriza que isso seja promovido à revelia do titular dessas informações, sobretudo em demandas de natureza civil. No caso, além do nome e da qualificação dos titulares das contas a que se destinaram as transferências impugnadas, o autor requereu outros documentos que claramente não se enquadram em dados cadastrais, mais especificamente os documentos exigidos na abertura das contas correntes utilizadas pelos criminosos, que incluem comprovante de residência, documento de identidade e comprovação de capacidade financeira e renda. Por todo o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de produção antecipada de provas. Cite-se a parte ré, no prazo de 05 dias, nos termos nos termos do art. 396 do CPC, para que exiba os seguintes documentos: i) cópia do instrumento contratual que rege a relação entre a ré e o beneficiário dos valores, ou, sendo ela mera intermediadora, do contrato de credenciamento e do comprovante de repasse dos valores ao destinatário final, com a identificação deste; ii) informação cadastral do titular da conta de destino das transferências, limitada a nome ou razão social, CPF ou CNPJ, instituição, agência, número da conta e data de abertura; iii) comprovação dos procedimentos de verificação de identidade e qualificação do titular e de autenticidade das informações por ele prestadas por ocasião da abertura da conta, inclusive o confronto com bases de dados, indicando quais rotinas foram adotadas e seu resultado, vedada a juntada dos documentos pessoais do correntista; iv) documentos relativos aos procedimentos internos adotados com vistas à recuperação dos valores transferidos pela parte autora, com data, horário e resultado, positivo ou negativo, de cada providência; e v) documentos relativos à avaliação de suspeita de fraude sobre as operações questionadas, com indicação da quantidade de notificações de infração vinculadas ao usuário recebedor na data das transferências. Decorrido o prazo, intime-se o autor para manifestação em 05 dias. Em seguida, voltem conclusos.

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