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TJRJ · 6ª Vara Cível da Regional do Méier · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3115453-76.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: PRISCILA LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ140668) RÉU: BANCO DAYCOVAL S A ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO Defiro Gratuidade Justiça. Cuida-se de ação revisional em que pretende o autor seja reconhecida pelo juízo a onerosidade excessiva e o reconhecimento da nulidade da aplicação dos juros pelo banco réu, requerendo, ao final, a concessão da tutela a fim de que: seja suspensa e cancelada a cobrança mensal de “Reserva de Cartão Consignado – RCC” em seu benefício; b) seja declarada a nulidade da taxa remuneratória de juros mensais e anuais do RCC no contrato de n.º 53-1767101/22. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que o autor se desincumbiu de seu ônus processual de comprovar a probabilidade do direito alegado na inicial, tendo em vista a falta de prova mínima da abusividade das cobranças, uma vez que amparadas no contrato. Assim, faz-se necessária a formação do contraditório, assegurando-se ao réu o exercício da ampla defesa para melhor esclarecimento dos fatos, razão pela qual INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Em nome dos princípios da efetividade e da duração razoável do processo, considerando-se que poderá ser marcada audiência de conciliação posteriormente, caso assim desejarem as partes, deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. Cite-se e intime-se. Se a parte ré for pessoa física ou condomínio, CITE-SE POR OJA. Em se tratando de pessoa jurídica situada em outro Estado da federação ou em outra comarca, em que se exija expedição de carta precatória, poderá a empresa ser citada por AR ou na forma do Aviso 466 do TJERJ, caso declinados os meios digitais. Fica dispensada a audiência de conciliação/mediação do art. 334 do CPC, ante o princípio da celeridade processual, podendo ser marcada posteriormente, caso assim as partes desejarem. Valerá esta decisão/despacho como mandado, apenas para fins de citação e intimação por via eletrônica pelo Pje e Eproc..
TJRJ · 6ª Vara Cível da Regional do Méier · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3115453-76.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: PRISCILA LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ140668) RÉU: BANCO DAYCOVAL S A ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO Defiro Gratuidade Justiça. Cuida-se de ação revisional em que pretende o autor seja reconhecida pelo juízo a onerosidade excessiva e o reconhecimento da nulidade da aplicação dos juros pelo banco réu, requerendo, ao final, a concessão da tutela a fim de que: seja suspensa e cancelada a cobrança mensal de “Reserva de Cartão Consignado – RCC” em seu benefício; b) seja declarada a nulidade da taxa remuneratória de juros mensais e anuais do RCC no contrato de n.º 53-1767101/22. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que o autor se desincumbiu de seu ônus processual de comprovar a probabilidade do direito alegado na inicial, tendo em vista a falta de prova mínima da abusividade das cobranças, uma vez que amparadas no contrato. Assim, faz-se necessária a formação do contraditório, assegurando-se ao réu o exercício da ampla defesa para melhor esclarecimento dos fatos, razão pela qual INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Em nome dos princípios da efetividade e da duração razoável do processo, considerando-se que poderá ser marcada audiência de conciliação posteriormente, caso assim desejarem as partes, deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. Cite-se e intime-se. Se a parte ré for pessoa física ou condomínio, CITE-SE POR OJA. Em se tratando de pessoa jurídica situada em outro Estado da federação ou em outra comarca, em que se exija expedição de carta precatória, poderá a empresa ser citada por AR ou na forma do Aviso 466 do TJERJ, caso declinados os meios digitais. Fica dispensada a audiência de conciliação/mediação do art. 334 do CPC, ante o princípio da celeridade processual, podendo ser marcada posteriormente, caso assim as partes desejarem. Valerá esta decisão/despacho como mandado, apenas para fins de citação e intimação por via eletrônica pelo Pje e Eproc..
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