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TJCE · 3ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
3ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Telefone: (85) 3108-1958 (85) 3108-1959 E-mail: for.3familia@tjce.jus.br 3115290-93.2025.8.06.0001 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Revisão] AUTOR: J. P. A. D. S. N. e outros REU: C. R. M. N. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, Tratam-se os presentes autos de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS proposta por JOÃO PEDRO AGUIAR DE SOUZA NOGUEIRA representado por T. A. D. S., em face de C. R. M. N., todos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. Em síntese, a representante e o promovido mantiveram relacionamento afetivo e deste adveio o nascimento do menor João Pedro Aguiar de Souza Nogueira, filho do requerido, conforme comprovado pela certidão de nascimento anexa (ID nº 187957254). Alega, que o requerido possui condições de contribuir para o sustento do filho com um valor maior que aquele fixado em acordo (ID n°187957249), ressalta-se ainda que a situação financeira do genitor sofreu alteração substancial, tendo este, condições de arcar com quantia maior que a anterior. Diante disso, requer a fixação de alimentos correspondentes ao valor de 10 (dez) salários mínimos vigentes, acrescidos do décimo terceiro salário, a ser pago em parcela única, no mês de dezembro, devendo estes serem depositados em conta bancária de titularidade da representante do menor. Eis, em síntese, os termos da inicial. Relatados, DECIDO. DEFIRO à promovente o benefício da justiça gratuita, em razão de ter demonstrado sua hipossuficiência para arcar com as despesas processuais, nos termos dos arts. 98 e ss.. Quanto ao pedido de alimentos provisórios, considerando a prova pré-constituída do parentesco acostada desde logo à vestibular (ID n°187957254) ao tempo em que, à luz do art. 4º da lei 5478/68 (Lei de Alimentos), comprovado o dever de sustento do requerido em relação ao filho menor, com necessidade presumida e considerando os elementos existentes no processo até então acerca das condições financeiras do alimentante, uma vez que consta da inicial que o requerido trabalha como empresário, ARBITRO alimentos provisórios em favor do infante J. P. A. D. S. N., no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos vencimentos e vantagens do alimentante, incluindo férias, 13º salário, abonos, gratificações de qualquer natureza, hora extra, verbas rescisórias e seguro-desemprego, excluídos apenas os descontos obrigatórios por Lei (previdência e imposto de renda, se houver). A importância deverá ser descontada em folha de pagamento pelo empregador, e depositada até o 05° (quinto) dia útil do mês em conta bancária da genitora do menor, junto ao Banco Inter, Agência 0001, Conta corrente n° 8390870-6, em nome de T. A. D. S.. No caso do alimentante encontrar-se no mercado informal de trabalho, os alimentos, passarão ao percentual de 25% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente, reajustável sempre que houver reajuste do dito salário, a ser pago até o dia 5 de cada mês, mediante depósito em conta bancária do genitor da alimentando. No mais, como bem estabelece o Código de Processo Civil (CPC/2015) em seus arts. 694 e 695, encaminho os presentes autos ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) para realização de audiência de mediação/conciliação. Ressalte-se que a fixação dos provisórios com patamar de 25% (vinte e cinco por cento) dos vencimentos e vantagens da alimentante se faz em razão da insuficiência ab initio de elementos comprobatórios atinentes às condições da parte requerida, o que será melhor analisado no curso do feito. CITE-SE e INTIME-SE, por meio de carta precatória, a parte promovida; e INTIME-SE a parte autora pessoalmente por mandado e através de seu advogado via DJEn, para que compareçam à audiência de conciliação a ser designada e realizada pelo CEJUSC. Na hipótese de não ser realizada uma composição amigável, ficará a parte promovida desde já ciente de que poderá apresentar contestação aos fatos apresentados na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência de conciliação (art. 335, inc. I, do CPC), sob pena de ser decretada a sua revelia e confissão quanto aos fatos alegados na inicial. Encaminhe-se o feito para a CEJUSC a fim de que se agende a referida audiência de Conciliação. INTIME-SE o Ministério Público. Expedientes necessários. Parte Promovida: C. R. M. N., residente e domiciliado à Rua Ernesto Geisel, n° 053, quadra 035, lote 008, bairro Paraíso, Parauapebas-PA, CEP 68.515-000. Fortaleza, data da assinatura no sistema. Francisco Hilton Domingos de Luna Filho Juiz de Direito
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