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3114463-82.2025.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3114463-82.2025.8.06.0001 Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): MARIA ELISABETE DA COSTA FRAGA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR AFASTADA. PRETENSÃO AUTORAL DE OBTER PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS EM FUNÇÃO DE OMISSÃO ESTATAL QUANTO À REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. ASCENSÃO JÁ RECONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO ENTE PÚBLICO. PREJUÍZO FINANCEIRO ADVINDO DO ATRASO DAS PROGRESSÕES. DIREITO A PROGRESSÃO E PAGAMENTOS RETROATIVOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, de pagamento dos valores retroativos não recebidos, referentes ao vencimento base devido nos interstícios compreendidos entre julho de 2022 a junho de 2025, bem como o enquadramento da autora na Referência 11-SES Classe IV, da Lei Estadual nº 11.965, de 17 de junho de 1992 (Plano de Cargos e Carreira - PCC), e ao pagamento das diferenças salariais com os reflexos em todas as verbas devidas, referentes às progressões devidas e não concedidas, acrescidas de juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência das Leis Estaduais nº 19.496/2025 e nº 19.533/2025 implica perda do interesse processual quanto ao pedido de progressão funcional e o direito de progressão funcional da parte autora, em razão da omissão da Administração Pública em realizar as avaliações de desempenho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Trata-se a presente demanda de caso em que houve omissão da Administração Pública na realização da promoção do servidor, de modo que a prescrição não incide sobre o fundo do direito, tratando-se de relação de trato sucessivo. 4. As Leis Estaduais nº 19.496/2025 e nº 19.533/2025 não instituíram novo plano de cargos e carreiras nem revogaram o regime jurídico anterior, limitando-se a disciplinar, em caráter excepcional, a implementação das ascensões funcionais represadas, sem afastar o direito ao recebimento dos efeitos financeiros retroativos. 5. A edição da legislação superveniente não acarreta perda do interesse de agir, pois permanece controvertido o direito às diferenças remuneratórias decorrentes da mora administrativa. 6. O STJ tem firme jurisprudência no sentido da necessidade de negativa formal da administração como marco da interrupção prescricional, caso contrário, deve-se aplicar a prescrição quinquenal, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. 7. Desse modo, dado que a relação jurídica em questão é de trato sucessivo e não houve negação do direito reclamado, a prescrição incide apenas sobre as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao início da ação judicial. 8. A Lei nº 17.181/2020, que reconheceu as progressões funcionais pelo critério de antiguidade para o período de 2011 a 2018, não altera o direito do autor à progressão funcional anual conforme a legislação anterior, mas apenas regulamenta um critério específico para um período excepcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. "Tese de julgamento: 1. A edição das Leis Estaduais nº 19.496/2025 e nº 19.533/2025, ao regulamentar excepcionalmente a implementação de progressões funcionais represadas, não afasta o direito do servidor ao recebimento dos efeitos financeiros retroativos nem implica perda superveniente do interesse de agir. 2. A Lei nº 17.181/2020, que reconheceu as progressões funcionais pelo critério de antiguidade para o período de 2011 a 2018, não altera o direito da autora à progressão funcional anual conforme a legislação anterior". Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 17.181/2020, Decreto Estadual 22.793/1993 e na Lei Estadual n° 11.965/92. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1877070 MG 2020/0128105-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020; AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.055.792/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.775.357/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023; TJ/CE, RI nº 02783772420218060001, Relator: MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/03/2024; TJ/CE, RI nº 02523743220218060001, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 06/03/2023; TJ/ CE, RI nº 0170719-09.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Rel. Juíza ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, data do julgamento: 18/10/2022, data da publicação: 18/10/2022. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Maria Elisabete da Costa Fraga, servidora pública estadual da área da saúde, em desfavor do Estado do Ceará, requerendo o seu enquadramento na referência 11-ATS Classe -, da Lei Estadual nº 11.965, de 17 de junho de 1992, bem como o pagamento das diferenças salariais com reflexos em todas as verbas devidas (13º salário, férias, adicional de insalubridade, gratificações, etc.), referentes ao interstício de julho de 2022 a junho de 2025. Após a formação do contraditório, a apresentação de réplica e de parecer do Ministério Público, pela procedência da ação, sobreveio sentença, proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, dispondo que: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC, para determinar ao ESTADO DO CEARÁ que proceda à progressão funcional, com enquadramento na referência 11-SES Classe IV, da Lei Estadual nº 11.965, de 17 de junho de 1992 (Plano de Cargos e Carreira - PCC)com base na legislação aplicável e na constatação da omissão administrativa, bem como o direito ao pagamento dos valores retroativos devidos, referentes ao interstício entre julho/2022 e junho/2025, com valores a serem apurados em sede de liquidação de sentença, ressalvadas as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, conforme o art. 3.º do Decreto nº 20.910/32. Determino que a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma acima referida, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele, conforme disposto no art. 3º da EC nº 136/2025, publicada em 10/09/2025, com vigência na data de sua publicação. A parte autora apresentou embargos declaração, os quais foram acolhidos, nos seguintes termos: Pelo exposto, conheço dos embargos, posto que tempestivos, para acolhê-los quanto a omissão apontada, perfazendo a correção da parte dispositiva do decisum embargado, nos seguintes termos: "(...) Deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-E/IBGE desde cada parcela mensal devida, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação válida (conforme julgamento do STF nos Embargos de Declaração no RE 870.947 ED / SE), até novembro/2021, passando a incidir a Taxa SELIC acumulada mensalmente, uma única vez para atualização monetária e juros, considerando o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021. Por fim, por força do art. 3º da EC nº 136/2025, a partir de 10 de setembro de 2025, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma acima referida, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele, devendo ainda ser observada a prescrição quinquenal, nos moldes da Súmula 85 do STJ. (...)" Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado, no qual defende a perda superveniente do interesse de agir quanto às ascensões já contempladas pela Lei nº19.496/2025, alterada pela Lei nº19.533/2025, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Subsidiariamente, alega a inexistência de direito subjetivo à progressão funcional e a impossibilidade do Judiciário em conceder a ascensão funcional pretendida pela promovente. Pede a reforma da sentença e a improcedência da ação; e requer a correção do índice de correção monetária. Em contrarrazões, a parte recorrida aduz que seu direito está amparado nas legislações estaduais e que faz jus aos valores retroativos, requerendo a confirmação da sentença. Parecer ministerial pela prescindibilidade da sua intervenção. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Acerca da prejudicial de mérito da falta de interesse de agir, é importante ressaltar que a publicação superveniente de nova lei, regularizando as progressões, não afasta o direito autoral de ter o devido reajuste em seu subsídio que, em tese, teria sido originada em cada progressão. A edição e a promulgação da Lei Estadual nº Lei nº 19.496/2025, alterada pela Leis nº 19.533/2025 não importam em novo PCCS, ou em instituição de reestruturação de cargos e carreiras, não havendo que se falar em inexistência de direito adquirido a regime jurídico anterior ou em pretensão de progressão ou ascensão funcional de forma diversa daquela instituída em lei. A Lei nº 19.496/2025, em seu art. 1º, dispôs que a ascensão funcional dos servidores dos Grupos Ocupacionais Serviços Especializados de Saúde - SES, Atividades Auxiliares de Saúde - ATS e Atividades Técnico-Administrativas - ADS, integrantes do quadro de pessoal da SESA, referente aos interstícios de 2021 a 2023, dar-se-á na seguinte forma, vejamos: "I - as ascensões referentes aos interstícios de 2021 a 2022 e 2024 a 2025 serão realizadas de acordo com o disposto no Decreto n.º 22.793, de 1.º de outubro de 1993, inclusive quanto ao limitador de 60% (sessenta por cento) previsto no seu art. 13; II - as ascensões referentes aos interstícios de 2022 a 2023 e 2023 a 2024 serão levadas a efeito exclusivamente pelo critério de antiguidade, não incidindo qualquer limitador." Ainda, o art. 2º da referida lei estabeleceu cronograma de implantação, nos seguintes termos: "I - a ascensão funcional referente ao interstício de 2021 a 2022 será implantada na folha de pagamento do mês de novembro de 2025, sem retroatividade financeira; II - a ascensão funcional referente ao interstício de 2022 a 2023 será implantada na folha de pagamento do mês de abril de 2026, sem retroatividade financeira; III - a ascensão funcional referente ao interstício de 2023 a 2024 será implantada na folha de pagamento do mês de setembro de 2026, sem retroatividade financeira; IV - a ascensão funcional referente ao interstício de 2024 a 2025 será implantada na folha de pagamento do mês de novembro de 2026, sem retroatividade financeira." A referida lei inovou no ordenamento jurídico estadual para autorizar, excepcionalmente, a ascensão funcional dos servidores dos grupos ocupacionais de Atividades Auxiliares de Saúde (ATS), Serviços Especializados de Saúde (SES), Atividades Técnico-Administrativas (ADS), integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente aos anos de 2021 a 2025, pelos critérios desempenho e antiguidade quanto aos interstícios de 2021 a 2022 e 2024 a 2025, levando em conta o limitador de 60% (sessenta por cento), e apenas pelo critério de antiguidade para interstícios de 2022 a 2023 e 2023 a 2024, nestes não incidindo qualquer limitador. Com efeito, as Leis nº 19.496/2025 e nº 19.533/2025, em verdade, são prova de que a Administração deixou de cumprir com o dever de avaliar os servidores em momento oportuno, prejudicando-lhes, e tentou solucionar o impasse, junto ao Legislativo Estadual, admitindo, então, a excepcional progressão, realizando avaliação de desempenho apenas quanto aos interstícios de 2021 a 2022 e 2024 a 2025. No entanto, a ascensão ainda ocorrerá, para os Grupos Ocupacionais SES, ATS e ADS, conforme as classes e referências da estrutura anterior, com fulcro no Decreto Estadual nº 22.793/93, da Lei Estadual n° 11.965/92, da Lei Estadual nº 15.264/12 e do Decreto nº 32.551/18 e Lei Complementar nº 270/2021. Nenhum dispositivo diverso disso consta, a meu ver, nas Leis nº 19.496/2025 e nº 19.533/2025. Portanto, tem-se que a edição das referidas leis, não afasta o direito do servidor ao recebimento dos efeitos financeiros retroativos nem implica perda superveniente do interesse de agir, devendo ser AFASTADA a preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, como as disposições normativas da Lei Estadual nº 17.181/2020 não importam em novo PCCS, ou em instituição de reestruturação de cargos e carreiras, não há que se falar em inexistência de direito adquirido a regime jurídico anterior ou em pretensão de progressão ou ascensão funcional de forma diversa daquela instituída em lei. A referida lei inova no ordenamento jurídico estadual para autorizar, excepcionalmente, a ascensão funcional dos servidores dos grupos ocupacionais de Atividades Auxiliares de Saúde (ATS), Serviços Especializados de Saúde (SES), Atividades de Apoio Administrativo e Operacional (ADO) e Atividades de Nível Superior (ANS), integrantes do quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, referente aos anos de 2011 a 2018, apenas pelo critério de antiguidade, para suprir o período em que os servidores tenham deixado de ser avaliados. É de dizer: a referida lei, em verdade, é prova de que a Administração deixou de cumprir com o dever de avaliar os servidores, prejudicando-lhes, e, em meio à crise de saúde pública iniciada em 2020, tentou solucionar o impasse, junto ao Legislativo Estadual, admitindo, então, a excepcional progressão, apenas por tempo de serviço, sem fazer avaliação ou se pautar em outros critérios. No entanto, a ascensão ainda ocorrerá, para os Grupos Ocupacionais SES e ATS, conforme as classes e referências da estrutura anterior, fulcrada na Lei Estadual nº 11.965/1992 e no Decreto nº 22.793/1993. Nenhum dispositivo diverso disso consta, a meu ver, na Lei Estadual nº 17.181/2020. A controvérsia que move o Estado do Ceará a recorrer, portanto, reside na compreensão de que, nos termos da nova lei, somente faria a implantação das progressões em folha nas datas indicadas na Lei Estadual nº 17.181/2020, sem pagamento retroativo. Com efeito, a discricionariedade administrativa não admite que o ente público, tendo sido omisso na realização da avaliação de desempenho de seus servidores ao tempo de direito e, com isso, tenha restringido injustificadamente o direito de progressão funcional deles, inclusive da parte autora, conceda a si mesmo o direito de o fazer somente quando melhor lhe convier e ainda mais sem pagamento retroativo. Por mais que a Lei Estadual nº 17.181/2020 não reconheça tal direito, nem obrigue a Administração a realizar a avaliação de forma extemporânea, os dispositivos anteriores não foram revogados, somente foi criada uma hipótese excepcional, para beneficiar os servidores que pretendessem serem nela incluídos. O direito perseguido pela autora recorrida tem escora no Decreto Estadual 22.793/1993 e na Lei Estadual n° 11.965/92, que veicula normas que atinem aos Grupos Ocupacionais Serviços Especializados de Saúde - SES e Atividades Auxiliares de Saúde - ATS dos quadros do Poder Executivo e das Autarquias Estaduais. É mister pontuar que, embora apresentem alguma similaridade, não se confundem os institutos da promoção e da progressão funcional. Ora, o primeiro é o meio pelo qual o servidor transpassa a uma classe mais elevada na carreira segundo os critérios estabelecidos em lei, já o segundo instituto é um instrumento que se traduz na passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental ou salarial da mesma classe, segundo critérios definidos em ato normativo. Nessa esteira, preceitua o Decreto Estadual 22.793/1993 que a progressão funcional ocorrerá segundo os critérios de antiguidade ou de desempenho, ao passo em que a promoção somente se realizará por meio do critério de desempenho, valendo frisar, ainda, que a progressão observará o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a contar da implantação do Plano de Cargos e Carreiras (art. 12) e que o número de servidores a serem avançados por progressão corresponderá a 60% (sessenta por cento) de cargos ou funções em cada uma das respectivas classes, atendidos os aludidos critérios (art. 13). No caso em concreto, restou comprovado que a requerente fazia jus à progressão funcional em relação ao período informado na inicial, sendo devida a ascensão funcional com seus reflexos econômicos, tanto que o próprio recorrente editou e fez publicar a Lei Estadual 17.181/2020, o que consubstancia inequívoco reconhecimento do direito à progressão funcional em favor da recorrida. Nesse contexto, não merece prosperar a alegação de que não é possível cumular promoções retroativas com base em leis diferentes, evitando-se um regime jurídico misto. A Lei nº 17.181/2020, que reconheceu as progressões funcionais pelo critério de antiguidade para o período de 2011 a 2018, não altera o direito do autor à progressão funcional anual conforme a legislação anterior, mas apenas, frisa-se, regulamenta um critério específico para um período excepcional. Assim, compreendo, após detida ponderação, que a opção mais adequada ao caso é garantir o direito às progressões, pois, em caso contrário, estar-se-ia admitindo o enriquecimento indevido da Administração Pública, em detrimento dos servidores públicos, cujo direito à progressão funcional, conforme as classes e referências da estrutura anterior, fundamentadas no Decreto Estadual 22.793/1993 e na Lei Estadual n° 11.965/92, e ao pagamento retroativo das diferenças salariais atrasadas se mostra legítimo e vigente. A propósito, colaciono precedentes nesta Turma Recursal: EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PRETENSÃO DE OBTER PROGRESSÃO FUNCIONAL, PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. PREJUDICADA A ANÁLISE DAS PRELIMINARES ALEGADAS PELO ENTE PÚBLICO EM RECURSO. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. OMISSÃO DO ESTADO EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOVER O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ/ CE, RI nº 02783772420218060001, Relator: MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/03/2024). EMENTA: RECURSO INOMINADO.AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO TUTELA. ENQUADRAMENTO NA REFERÊNCIA 05/SES, CLASSE I, DA LEI ESTADUAL Nº 11.965, DE 17 DE JUNHO DE 1992, OU, SUBSIDIARIAMENTE, QUE SEJA DETERMINADO O SEU ENQUADRAMENTO NAS REFERÊNCIAS 04, 03 OU 02 DA CLASSE I. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PREJUÍZO FINANCEIRO ADVINDO DO RETARDO DAS REFERIDAS PROGRESSÕES EM RELAÇÃO AO INTERSTÍCIO DE 2015-2018, AUTORA PREENCHEU OS REQUISITOS LEGAIS, CONTUDO O ESTADO NÃO REALIZOU A PROGRESSÃO E CAUSOU PREJUÍZOS MATERIAIS À PARTE AUTORA. DIREITO AUTORAL COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ/CE, RI nº 02523743220218060001, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 06/03/2023). EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL, PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. OMISSÃO DO ESTADO EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0170719-09.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Rel. Juíza ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, data do julgamento: 18/10/2022, data da publicação: 18/10/2022). Portanto, deve-se considerar que é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidores públicos, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, como firmado no tema nº 1.075 dos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao pedido de alteração dos consectários legais, deixo de acolhê-lo, uma vez que o juízo de origem já procedeu à sua correta aplicação, por ocasião do acolhimento dos embargos de declaração opostos pela parte autora. Ante o exposto, voto por CONHECER deste recurso inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Ratifico os índices aplicados pela sentença a quo de correção monetária e a taxa de juros, aplicando ao cálculo da condenação pecuniária o IPCA-e desde a data do efetivo prejuízo, quanto à correção monetária, e a TR desde a citação, quanto os juros de mora, em relação às parcelas vencidas anteriormente à vigência da EC nº 113/21. A partir desta é que se aplica a Taxa Selic, englobando juros e atualização, conforme o art. 3º da referida emenda. E a partir de 10/09/2025, aplicar-se-ão os critérios adotados na EC 136/2025. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido, à luz do Art. 55 da Lei nº 9.099/1995, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da condenação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator

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