Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
 
Procedimento Comum Cível Nº 3114002-16.2026.8.19.0001/RJ
AUTOR: MARIA DA PENHA MELLO MARINHO
ADVOGADO(A): GABRIELA MELLO MARINHO SIQUEIRA (OAB RJ150812)
RÉU: SAMEDIL SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S A
ADVOGADO(A): FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB RJ105893)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a ré lhe disponibilizasse atendimento médico na especialidade de Neurocirurgia.
Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão quanto aos pedidos de realização da avaliação neurocirúrgica em ambiente domiciliar, elaboração de relatório pelo especialista e disponibilização das medidas assistenciais que vierem a ser indicadas, inclusive eventual tratamento em regime de Home Care.
A parte ré apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios.
É o relatório. Decido.
Os embargos comportam parcial acolhimento.
Com efeito, verifica-se que a petição inicial formulou expressamente, em sede de tutela de urgência, pedido para que a avaliação por médico neurocirurgião fosse realizada no domicílio da autora. A decisão embargada, por sua vez, limitou-se a determinar a disponibilização de atendimento na referida especialidade, sem apreciar especificamente a forma domiciliar requerida.
Há, nesse ponto, omissão a ser suprida.
A própria manifestação posterior da ré demonstra que foi disponibilizada consulta com neurocirurgião, mas que a família informou a impossibilidade de comparecimento da beneficiária por encontrar-se acamada.
Diante das peculiaridades do caso, especialmente a idade extremamente avançada da autora, a fratura vertebral noticiada e a impossibilidade atual de deslocamento, a mera disponibilização de consulta em estabelecimento médico não se mostra suficiente para assegurar efetividade à tutela anteriormente concedida.
Assim, enquanto persistir a impossibilidade clínica de deslocamento, deverá a operadora viabilizar o atendimento neurocirúrgico no domicílio da beneficiária.
Não merece acolhimento, entretanto, a pretensão de determinar que o médico responsável pela consulta elabore relatório circunstanciado com conteúdo previamente estabelecido pelo Juízo, inclusive pronunciando-se acerca da necessidade de Home Care e de outras medidas assistenciais.
O profissional médico não integra a relação processual e o conteúdo da avaliação, dos registros e de eventual prescrição decorre de sua atuação técnica, não cabendo ao Juízo determinar previamente quais conclusões deverá apresentar ou quais aspectos deverá necessariamente prescrever.
Da mesma forma, não há elementos suficientes, neste momento, para determinar a implantação de Home Care ou, de maneira genérica, o fornecimento de todas as medidas assistenciais que eventualmente venham a ser prescritas.
A própria narrativa autoral reconhece que ainda se faz necessária avaliação especializada para definição das necessidades terapêuticas da paciente. Não existe, portanto, neste momento, prescrição médica específica de internação domiciliar ou dos serviços, profissionais, equipamentos e insumos que a autora eventualmente necessite.
A tutela de urgência deve incidir sobre necessidade atual e concretamente demonstrada, não sendo possível estabelecer obrigação genérica e prospectiva acerca de tratamentos que sequer foram ainda indicados.
Realizada a avaliação, eventual prescrição médica poderá ser apresentada à operadora e, havendo recusa ou controvérsia quanto à cobertura, submetida à apreciação deste Juízo.
Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, exclusivamente para suprir a omissão quanto à forma de realização do atendimento anteriormente determinado e, em consequência, DETERMINAR que a ré, no prazo de 5 (cinco) dias, disponibilize à autora avaliação por médico especialista em Neurocirurgia em seu domicílio, enquanto persistir a impossibilidade clínica de deslocamento.
INDEFIRO os pedidos de determinação de elaboração de relatório médico com conteúdo previamente especificado, de implantação de Home Care e de fornecimento genérico das medidas assistenciais que eventualmente venham a ser prescritas.
Mantêm-se, no mais, os termos da decisão embargada.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, a parte autora reitera a alegação de insuficiência de recursos, sustentando que, após a fratura sofrida, passou a suportar expressivas despesas com cuidadoras, fisioterapia, cama hospitalar, medicamentos e demais gastos relacionados à sua subsistência e tratamento, afirmando, inclusive, ter sido necessária a alienação de imóvel de sua propriedade.
A documentação apresentada será considerada quando da apreciação do benefício.
Contudo, não assiste razão à parte ao sustentar a desnecessidade de apresentação dos extratos bancários anteriormente determinados.
A presunção decorrente da declaração de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural é relativa, conforme expressamente estabelece o art. 99, § 3º, do CPC, sendo facultado ao Juízo, diante dos elementos constantes dos autos, determinar a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício, na forma do § 2º do mesmo dispositivo.
A demonstração da existência de despesas ordinárias ou extraordinárias, ainda que elevadas, não se confunde, por si só, com a comprovação da impossibilidade de suportar as despesas processuais.
No caso concreto, a própria parte noticia a existência de patrimônio imobiliário e sua posterior alienação, além de apresentar documentação relativa a diversas despesas e obrigações financeiras, circunstâncias que tornam necessária a análise conjunta de seus rendimentos, patrimônio e disponibilidade financeira.
Os extratos bancários constituem, nesse contexto, elementos pertinentes à aferição da real situação econômica da requerente, não havendo fundamento para dispensar sua apresentação.
Ante a comprovação do estado de hipossuficiência, defiro a gratuidade de justiça, com fulcro no art. 98 e ss. do CPC. Anote-se.
Considerando a contestação de evento 24, ao autor em réplica