Publicações do processo

3113989-14.2025.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3113989-14.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fraude à Execução] AUTOR: TWO BROTHERS EMPREENDIMENTOS ALIMENTICIOS LTDA REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por TWO BROTHERS EMPREENDIMENTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Sintetiza a promovente, na exordial, que é pessoa jurídica atuante no ramo alimentício e realiza rotineiramente pagamentos de fornecedores por meio de boletos bancários encaminhados ao seu e-mail corporativo. Afirma que, no dia 15 de outubro de 2025, recebeu em sua caixa de entrada mensagem eletrônica proveniente do endereço demontnalluri76900@outlook.com (ID 187454894), personificando sua fornecedora habitual, "Fortali Distribuidora de Alimentos Ltda.". Segundo narra, a mensagem continha um boleto bancário no valor de R$ 12.150,46, sob a justificativa de concessão de abatimento/desconto relativo a PIS/COFINS sobre a Nota Fiscal nº 1078829 (cujo valor original era de R$ 13.396,32, constante do DANFE de ID 187454900 e título original de ID 187454888). Narra que efetuou o pagamento do título fraudulento no mesmo dia (15/10/2025), às 11h30min05s, via sistema Sispag/Itaú (ID 187454891). Todavia, ao examinar o comprovante emitido pela instituição financeira ré, constatou que o beneficiário indicado era "FACEBOOK PROCESSADO POR ADYEN" (CNPJ nº 14.796.606/0001-90) e beneficiário final "FACEBOOK" (CNPJ nº 13.347.016/0001-17), pessoa totalmente diversa da credora legítima (IDs 187454890 e 187454891). Sustenta a autora que, percebido o golpe cerca de 15 minutos após a transação (às 11h45min), entrou imediatamente em contato telefônico com o banco réu para solicitar a sustação/bloqueio cautelar do pagamento (conforme histórico de ligações de ID 187454896), tendo o réu encaminhado e-mail de confirmação de abertura de contestação sob o protocolo nº 202521383589, às 12h23min do mesmo dia (ID 187454895). Noticia, ademais, a lavratura do Boletim de Ocorrência nº 115-2610/2025 perante o 15º Distrito Policial (ID 187454889). Argumenta que, ante a tempestividade do alerta e a ausência de compensação imediata de boletos, o réu manteve-se inerte, permitindo a liquidação do título em favor dos estelionatários. Defende a aplicabilidade do CDC (Súmula 297 do STJ), a responsabilidade objetiva bancária pelo risco da atividade (Súmula 479 do STJ) e a configuração de danos morais à pessoa jurídica (Súmula 227 do STJ). Requereu: a) a condenação do promovido à restituição do dano material de R$ 12.150,46; b) a condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais; c) a condenação nas verbas sucumbenciais. Juntou documentos probatórios e atos constitutivos (IDs 187454882 a 187454900). Despacho inicial de ID 187462392 determinou a emenda à inicial para comprovação do recolhimento das custas processuais. Certidões de custas acostadas aos IDs 187456067, 189446026 e 189593079. A promovente acostou petição e comprovantes de pagamento das custas judiciais via Pix aos IDs 192303858, 192306122, 192306885, 192306882 e 192306879. Decisão interlocutória de ID 193559502 deixou de designar audiência prévia de conciliação com fulcro no art. 139, V, do CPC e no princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), ordenando a citação do promovido. Devidamente citado, o réu ITAÚ UNIBANCO S.A. apresentou contestação (ID 195148197). Em sede preliminar, pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal do representante do autor. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço bancário. Sustentou que a transação foi realizada regularmente pelo próprio usuário, mediante utilização de dispositivo autorizado, iToken e digitação de senha pessoal e intransferível. Argumentou que a fraude ocorreu em ambiente externo à instituição financeira (via e-mail de terceiros) e que houve culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, do CDC), o qual não conferiu os dados do beneficiário exibidos na tela de confirmação do pagamento via Sispag antes de autorizar a operação. Invocou a excludente de fortuito externo, a ausência de nexo causal (Teoria da Causalidade Adequada) e aduziu a descabimento de indenização por dano moral a pessoa jurídica ante a ausência de comprovação de lesão à honra objetiva. Juntou extratos bancários da conta corrente nº 96930-5, agência 8142 (ID 195148203), além de atos societários e procuração (IDs 195148204 a 195148207). Certidão de réplica emitida ao ID 196158717. A parte autora ofereceu réplica à contestação (IDs 199159591 e 199159602), reiterando os termos exordiais e sublinhando que a responsabilidade do banco reside na inércia em suspender o crédito após a notificação formal no prazo de 15 minutos pós-pagamento. Despachos e certidões de impulso processual acostados aos IDs 199246027, 201168979, 203822652, 203822658 e 203971375. Decisão saneadora de ID 204606654 indeferiu a produção de outras provas e determinou o julgamento antecipado do mérito por se tratar de matéria de direito e de fato documentalmente provada. Certidão de conclusão dos autos para sentença emitida ao ID 207205410. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Comportando a lide julgamento no estado em que se encontra, passo ao julgamento antecipado do mérito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Refuto a preliminar arguida pelo promovido acerca da necessidade de audiência de instrução para depoimento pessoal (ID 195148197), porquanto os elementos de convicção carreados aos autos, consistentes nos e-mails, comprovantes bancários, boletos e extratos, mostram-se bilaterais, exaustivos e suficientes para o deslinde das questões controvertidas. Cabe ao Magistrado, como destinatário da prova (art. 370 do CPC), indeferir diligências inúteis ou protelatórias. A controvérsia cinge-se em verificar se houve falha na prestação do serviço bancário promovido por Itaú Unibanco S.A. apta a ensejar a reparação por danos materiais e morais em decorrência do pagamento, pela autora, de boleto bancário fraudulento enviado por estelionatários. Analisando criteriosamente os documentos trazidos pela parte autora e confrontando-os com as provas documentais apresentadas pelo banco demandado, extrai-se a seguinte dinâmica fática: Provas da Parte Autora: A promovente acostou a mensagem eletrônica recebida em 15/10/2025 (ID 187454894) encaminhada pelo remetente demontnalluri76900@outlook.com, na qual estelionatários se passaram pela empresa "Fortali Dist. de Alimentos Ltda.". Acostou o boleto adulterado no valor de R$ 12.150,46 (ID 187454890) e o comprovante de pagamento efetuado via canal bancário Sispag/Itaú (ID 187454891). Demonstrou ter realizado ligação para o SAC do banco réu às 11h45min (ID 187454896) e recebido e-mail de confirmação de abertura de protocolo de contestação nº 202521383589 às 12h23min do mesmo dia (ID 187454895). Juntou o Boletim de Ocorrência nº 115-2610/2025 (ID 187454889) e a Nota Fiscal autêntica da fornecedora (ID 187454900). Provas do Banco Demandado: O réu instruiu a defesa com os extratos consolidados da conta corrente nº 96930-5, agência 8142 (ID 195148203), bem como comprovou os registros do comprovante de transação (ID 187454891 e ID 195148197), demonstrando que a transação foi devidamente autenticada pela própria correntista via Sispag, mediante digitação de senha secreta e validação por iToken. Do confronto direto do acervo probatório, sobressai um elemento determinante e incontroverso: no comprovante de pagamento de boleto bancário gerado pelo próprio sistema do Banco Itaú no momento da confirmação da operação (ID 187454891), constava de forma ostensiva e inequívoca a identificação do favorecido: A despeito disso, a credora legítima da relação comercial da autora era a empresa FORTALI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. (CNPJ nº 09.317.318/0001-75), conforme expressamente retratado na DANFE nº 1078829 (ID 187454900) e no comprovante de DDA legítimo (ID 187454888). Submete-se a atividade bancária às disposições do Código de Defesa do Consumidor, consoante pacificado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). A responsabilidade das instituições financeiras é de natureza objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, a teor do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Ocorre que a aludida responsabilidade objetiva não é irrestrita ou absoluta. O próprio diploma consumerista prevê hipóteses de rompimento do nexo causal e exclusão do dever de indenizar em seu art. 14, § 3º, inciso II, o qual preceitua que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso vertente, a fraude não decorreu de falha nos sistemas do Banco Itaú, de invasão cibernética a seus servidores, nem tampouco de vazamento de dados imputável ao banco demandado. A engrenagem delitiva derivou exclusivamente de técnica de "engenharia social" (phishing) empregada por terceiros estelionatários fora do ambiente bancário, os quais encaminharam e-mail por provedor público gratuito (@outlook.com - ID 187454894) à empresa autora. Ao receber o título fraudado por canal não oficial de sua fornecedora, a parte autora deixou de adotar cautelas elementares de segurança comercial. A vulnerabilidade decisiva para a eclosão do dano aperfeiçoou-se no instante em que o operador financeiro da empresa autora, ao ingressar no sistema Sispag/Itaú e digitar a linha digitável do boleto, ignorou o aviso do sistema bancário que identificava como destinatário final da quantia a empresa 'FACEBOOK PROCESSADO POR ADYEN' e confirmou o pagamento. À luz da Teoria da Causalidade Adequada (art. 403 do Código Civil), adotada pelo ordenamento jurídico pátrio na aferição da responsabilidade civil, causa é o antecedente não só necessário, mas adequado e determinante para a produção do resultado. O Colendo Superior Tribunal de Justiça chancela tal entendimento: "Na aferição do nexo de causalidade, a doutrina majoritária de Direito Civil adota a teoria da causalidade adequada ou do dano direto e imediato, de maneira que somente se considera existente o nexo causal quando o dano é efeito necessário e adequado da causa cogitada (ação ou omissão). Logo, a configuração do nexo de causalidade, a ensejar a responsabilidade civil do agente, demanda a comprovação de conduta comissiva ou omissiva determinante e diretamente atrelada ao dano." (STJ - AgInt no REsp n. 1.401.555/MG, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 24/10/2022). Assim, a conduta determinante, suficiente e exclusiva para a consumação do prejuízo foi a inobservância do dever de diligência pela própria correntista ao autorizar a remessa de expressiva quantia a terceiro totalmente estranho à relação comercial contraída. Sustenta a promovente que, tendo comunicado o banco réu via telefone cerca de 15 minutos após a realização do pagamento (ID 187454896) e obtido número de protocolo (ID 187454895), teria nascido a obrigação do banco de sustar a compensação e impedir a transferência do numerário. Em obediência ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, enfrento especificamente a referida tese autoral para rejeitá-la. Uma vez confirmada a transação bancária por meio de credenciais válidas do usuário (senha e iToken) no sistema de cobrança/pagamento (Sispag), a ordem de pagamento é transmitida e processada eletronicamente pelos sistemas do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) e da Câmara Interbancária de Pagamentos (CIP). O banco pagador atua como mero executor da ordem manifestada por seu correntista. A simples comunicação posterior efetuada pelo cliente ao canal de SAC/Atendimento alegando ter sido vítima de golpe externo não tem o condão de reverter retroativamente o ato de vontade validamente externado pelo cliente no sistema bancário, tampouco afasta a causa primária e geradora do dano: a culpa exclusiva do consumidor na efetivação do pagamento a favorecido divergente. A superveniência do aviso ao SAC não reconecta o nexo causal rompido na origem pela negligência do pagador, mantendo-se hígida a excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. A matéria posta em debate encontra-se amplamente sedimentada no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante se extrai dos precedentes específicos abaixo colacionados: "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE VIA WHATSAPP. EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIA REALIZADA PARA TERCEIRO DESCONHECIDO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por ZAQUEU NUNES DE OLIVEIRA contra sentença de ID 31898881 prolatada pelo juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c reparação por danos morais em face do BANCO BRADESCO S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde pelos danos decorrentes da fraude praticada por terceiro e (ii) verificar a existência de culpa exclusiva do consumidor, o que afastaria a responsabilidade objetiva do banco. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A instituição financeira, embora se submeta às regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 14, CDC e Súmula 297 do STJ), não pode ser responsabilizada por fraudes externas quando evidenciada culpa exclusiva do consumidor, que efetuou pagamento em boleto emitido por terceiro, sem as devidas cautelas, conforme comprovante que indicava beneficiário diverso do banco. 4. A culpa exclusiva do consumidor, que realizou empréstimos e transferência para terceiro desconhecido, caracteriza fato de terceiro, afastando o nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano sofrido. 5. Precedentes jurisprudenciais apontam que fraudes dessa natureza, quando resultantes de descuido do consumidor na conferência dos dados de pagamento, configuram excludente de responsabilidade da instituição financeira, conforme art. 14, § 3º, II, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A instituição financeira não responde por fraudes externas quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor que, sem as cautelas necessárias, efetua pagamento em boleto fraudulento com dados divergentes do credor contratual." (TJCE - Apelação Cível nº 3044060-25.2024.8.06.0001, Relator: Juiz Convocado Fernando Teles de Paula Lima, 2ª Câmara Direito Privado, Data do Julgamento: 21/01/2026). "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO BOLETO. PAGAMENTO REALIZADO A TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (...) Os autos demonstram que o boleto foi emitido em nome de pessoa jurídica estranha à relação contratual, com dados divergentes da obrigação original, sem vínculo com a incorporadora. O consumidor não adotou cautela mínima ao efetuar o pagamento, sendo determinante sua conduta para o resultado danoso, o que rompe o nexo causal entre o serviço prestado e o prejuízo. Portanto, operou-se a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, não havendo que se falar em responsabilidade civil objetiva. Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços não subsiste quando comprovada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro na ocorrência do dano. O pagamento de boleto fraudulento, emitido por pessoa estranha à relação contratual e com dados divergentes, caracteriza fato exclusivo da vítima ou de terceiro, afastando a responsabilidade do fornecedor." (TJCE - Apelação Cível nº 0230138-18.2023.8.06.0001, Relator: Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, Data do Julgamento: 28/08/2025). "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM BOLETO BANCÁRIO. PAGAMENTO DE BOLETO FALSO PARA QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO SINISTRADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DO BANCO AFASTADA. (...) 4. A responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor exige demonstração do nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o dano experimentado pelo consumidor. 5. A fraude decorre da atuação de terceiros mediante engenharia social, sem demonstração de invasão dos sistemas da instituição financeira ou de vazamento de dados imputável ao banco. 7. As inconsistências constantes do boleto fraudulento, especialmente quanto à linha digitável e ao beneficiário, afastam a caracterização de defeito na prestação do serviço bancário e rompem o nexo causal entre a conduta do Banco e o prejuízo suportado." (TJCE - Apelação Cível nº 0258955-97.2020.8.06.0001, Relator: Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, Data do Julgamento: 06/08/2026). "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PAGAMENTO DE BOLETO ADULTERADO MEDIANTE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. BOLETO ENVIADO POR MEIOS NÃO OFICIAIS. DADOS DO PAGAMENTO DISCREPANTES. DESTINATÁRIO FINAL SENDO PESSOA FÍSICA ESTRANHA À CONTRATAÇÃO. FALTA DE CAUTELA DO CONSUMIDOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PARTE PROMOVIDA. RECURSO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO." (TJCE - Apelação Cível nº 0031447-38.2020.8.06.0171, Relator: Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, Data do Julgamento: 03/07/2024). Em arremate, ausente o ilícito imputável ao réu e configurada a excludente de responsabilidade, afasta-se a pretensão de indenização por dano material. Ainda que superada a excludente de responsabilidade, o que se admite apenas pelo dever de exaustão argumentativa, o pleito indenizatório por danos morais formulado pela empresa autora estaria fadado ao insucesso. A pessoa jurídica é passível de sofrer dano moral, consoante consagrado na Súmula nº 227 do STJ ("A pessoa jurídica pode sofrer dano moral"). Todavia, por não possuir honra subjetiva (afeto, dor, vexame ou sofrimento psíquico), a tutela extrapatrimonial da pessoa jurídica restringe-se estritamente à proteção de sua honra objetiva, traduzida em seu bom nome comercial, reputação, imagem e credibilidade perante o mercado. Por essa razão, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que o dano moral à pessoa jurídica não se configura in re ipsa (presumido), exigindo-se a comprovação cabal de efetivo abalo à sua reputação comercial: No caso em julgamento, a autora não produziu nenhuma prova de que o evento tenha gerado abalo à sua credibilidade, protesto indevido, inclusão em cadastros de inadimplentes ou perda de clientes no mercado. Trata-se de mero prejuízo patrimonial e transtorno administrativo interno, insuscetível de caracterizar dano moral indenizável à pessoa jurídica. Destarte, a improcedência total dos pedidos contidos na exordial é medida imperativa de justiça. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TWO BROTHERS EMPREENDIMENTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do promovido, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atento aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC. Para fins de atualização das verbas sucumbenciais e reembolsos, determino a observância dos seguintes parâmetros legais: Correção Monetária: Calculada estritamente pelo índice IPCA (IBGE), a incidir a partir do ajuizamento da ação quanto ao valor da causa e do desembolso quanto às custas; Juros de Mora: Calculados pela taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil (com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024), incidentes a partir do trânsito em julgado para os honorários advocatícios, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) no período em que houver incidência concomitante da Selic, de modo a evitar bis in idem. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.