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2026-09-16 · TJRJ
 
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 3113393-33.2026.8.19.0001/RJ
REQUERENTE: MARIETTA LISSKER
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO MOURÃO DE SOUZA FILHO (OAB RJ197159)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proferida nos autos da ação 075201-20.2005.8.19.0001, que trata de extensão da gratificação Nova Escola aos servidores estaduais inativos.
Alega o impugnante a prescrição da pretensão executiva, afirmando que o exequente não era filiado ao sindicato, autor da demanda coletiva, na época do ajuizamento do feito originário. Defende, ainda, a necessidade de sobrestamento do feito, em razão do decido pelo STJ no tema 1033.
Ressalvado o entendimento deste Juízo, que adere às razões do acórdão proferido na apelação nº 0049751-50.2020.8.19.0001, de relatoria do Des. Alexandre Freitas Câmara, rejeito a prejudicial de prescrição suscitada pelo Estado do Rio de Janeiro, em observância ao princípio da celeridade processual, dados os reiterados acórdãos proferidos pela E. Câmara preventa deste TJRJ, fundamentando que a execução coletiva permanece em curso, o que impede o reconhecimento da prescrição da pretensão executória individual e que a execução coletiva ajuizada por sindicato interrompe o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva, ainda que o exequente não seja filiado ao sindicato.
Em relação ao tema 1033, não há previsão de suspensão de processos nesta fase, mas apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ.
De resto, não há impugnação específica à conta apresentada, o que autoriza a sua homologação.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, e fixo a execução no valor de R$ 149.076,14, na forma do cálculo de evento 1, CALC9, referente a 02 matrículas: 00-0165601-6 e 00-0165382-3.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% do valor bruto da condenação, ou seja, no montante de R$ 14.907,61.
Intimem-se.
Preclusa, e recolhidas eventuais custas, expeçam-se prévia (principal) e RPV (honorários).
2026-09-16 · TJRJ
 
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 3113393-33.2026.8.19.0001/RJ
REQUERENTE: MARIETTA LISSKER
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO MOURÃO DE SOUZA FILHO (OAB RJ197159)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proferida nos autos da ação 075201-20.2005.8.19.0001, que trata de extensão da gratificação Nova Escola aos servidores estaduais inativos.
Alega o impugnante a prescrição da pretensão executiva, afirmando que o exequente não era filiado ao sindicato, autor da demanda coletiva, na época do ajuizamento do feito originário. Defende, ainda, a necessidade de sobrestamento do feito, em razão do decido pelo STJ no tema 1033.
Ressalvado o entendimento deste Juízo, que adere às razões do acórdão proferido na apelação nº 0049751-50.2020.8.19.0001, de relatoria do Des. Alexandre Freitas Câmara, rejeito a prejudicial de prescrição suscitada pelo Estado do Rio de Janeiro, em observância ao princípio da celeridade processual, dados os reiterados acórdãos proferidos pela E. Câmara preventa deste TJRJ, fundamentando que a execução coletiva permanece em curso, o que impede o reconhecimento da prescrição da pretensão executória individual e que a execução coletiva ajuizada por sindicato interrompe o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva, ainda que o exequente não seja filiado ao sindicato.
Em relação ao tema 1033, não há previsão de suspensão de processos nesta fase, mas apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ.
De resto, não há impugnação específica à conta apresentada, o que autoriza a sua homologação.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, e fixo a execução no valor de R$ 149.076,14, na forma do cálculo de evento 1, CALC9, referente a 02 matrículas: 00-0165601-6 e 00-0165382-3.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% do valor bruto da condenação, ou seja, no montante de R$ 14.907,61.
Intimem-se.
Preclusa, e recolhidas eventuais custas, expeçam-se prévia (principal) e RPV (honorários).