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TJRJ · 3ª Vara Cível da Regional de Bangu · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3113198-48.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: BARBARA DA SILVA BORGES E CUNHA ADVOGADO(A): SYLVIO GRANDE GUERRA JUNIOR (OAB RJ044202) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer c/c indenizatória proposta por BARBARA DA SILVA BORGES E CUNHA em face de MICHEL BERMUDES AUER e ANDRÉ MOURA. Narra, em síntese, ser ex-integrante do grupo "Paquitas New Generation", deixando de ser convidada para recente turnê de reunião da apresentadora Xuxa Meneghel. Os réus teriam então, supostamente valendo-se de meio jornalístico eletrônico, divulgado informações sensacionalistas contendo críticas à requerente, as quais extrapolariam os limites legais de manifestação. Em atenção ao certificado em ev. 5.1, verifico que a demanda decorre de possível abuso de direito através de publicações veiculadas em rede social. Pelo exposto, no que tange à delimitação da competência, resta afastada a incidência do art. 46, caput, do CPC, atraindo a afetação pelo art. 53, inciso IV, alínea "a" da legislação processual. Exegese do REsp n.º 2.032.427/SP e do CC n.º 154.928/SP. Neste sentido, jurisprudência do egrégio TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (ABSTENÇÃO DE PUBLICAÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO EM PLATAFORMAS DIGITAIS) C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA UMA DAS VARAS CÍVEIS DO FORO REGIONAL DE JACAREPAGUÁ (DOMICÍLIO DO RÉU). EQUÍVOCO. REFORMA. RECURSO PROVIDO. (...) 2. Assiste razão à recorrente quando aforou a demanda no seu próprio domicílio, porquanto o egrégio Superior Tribunal de Justiça tem sólido entendimento no sentido de que, havendo divulgação de ofensas ou atos desabonadores contra pessoa nas redes sociais, a competência para julgamento da ação é do foro do domicílio da vítima, em razão da divulgação do ato ilícito. 3. Mister registrar que nas ações de reparação de danos por conteúdo na internet, tem o(a) autor(a) a faculdade de demandar no foro do seu domicílio ou no local onde o fato ocorreu (neste caso, onde o conteúdo ofensivo foi publicado ou onde a vítima teve conhecimento desse conteúdo), observado o disposto no art. 53, IV, 'a', do Código de Processo Civil. 4. Essa possibilidade de escolha do foro pelo(a) autor(a) visa, de fato, garantir que ele(a) possa buscar a reparação de seus danos, patrimoniais e/ou extrapatrimoniais, com maior facilidade de acesso à Justiça. (...) Agravo de instrumento n.º 0046329-94.2025.8.19.0000. Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 15/07/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL). Data de Julgamento: 15/07/2025 - Data de Publicação: 17/07/2025. Assim, deverá a parte autora JUNTAR comprovante de residência datado e atual em nome próprio, ou, na impossibilidade de fazê-lo, declaração de residência conjunta, hipótese na qual deverá acostar também documento de identificação do declarante. Sem prejuízo à complementação documental determinada acima para possibilitar a análise da competência, procedo à apreciação da tutela provisória de urgência requerida. Primordial pontuar que, para o deferimento da tutela provisória de urgência, são necessários os requisitos instituídos no art. 300, caput, do CPC, consubstanciados pela razoável probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante e o perigo de dano iminente, resultante da demora pelo decurso natural do processo. Também é necessária a presença de reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva da tutela provisória de urgência antecipada (art. 300, § 3º, do CPC). Assevera-se que as referidas tutelas devem ser concedidas com cautela, evitando-se o deferimento pródigo e privilegiando antes o efetivo contraditório participativo. No caso concreto, a parte autora não fornece subsídios aptos a concluir pela existência dos requisitos autorizadores, em cognição sumária. Em hermenêutica preliminar do caso em análise, verifico que a matéria do 1º réu em fl. 9 da exordial, bem como os comentários do 2º réu em fls. 11, 12 e 13 do mesmo documento, não transbordaram os limites de crítica ou opinião jornalística aptos a justificar a censura da publicação ou a superação dos postulados constitucionais de liberdade de pensamento e imprensa. A existência e o grau de intensidade da ofensividade alegada poderão vir a ser objeto de impugnação nos autos, sem prejuízo à eventual responsabilização civil futura por sua veiculação. Articulação do art. 5º, incisos IV, V e X, e art. 220, ambos da CRFB/88, c/c art. 2º, inciso II, da lei n.º 12.965/14, bem como ADPF 130/DF e AG. REG. no segundo AG. REG. na Reclamação n.º 29.158, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 22/02/2025, p. 19/03/2025, STF. Neste sentido, jurisprudência do egrégio STJ: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA. DIREITO DE INFORMAÇÃO, EXPRESSÃO E LIBERDADE DE IMPRENSA. CRÍTICAS JORNALÍSTICAS A PESSOA PÚBLICA. ABUSO NO DEVER DE INFORMAR. AUSÊNCIA. INTERESSE PÚBLICO. DANO MORAL. AFASTAMENTO. PREVALÊNCIA DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO E DE CRÍTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A liberdade de expressão, compreendendo a informação, opinião e crítica jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício, compatíveis com o regime democrático, quais sejam: (I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)" (REsp 801.109/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe de 12/03/2013). 2. "É de sabença que pessoas públicas estão submetidas à exposição de sua vida e de sua personalidade e, por conseguinte, são obrigadas a tolerar críticas que, para o cidadão comum, poderiam significar uma séria lesão à honra. Tal idoneidade não se configura, decerto, em situações nas quais é imputada, injustamente e sem a necessária diligência, a prática de atos concretos que resvalem na criminalidade, o que não ocorreu na hipótese" (REsp 1.729.550/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 4/6/2021). (...) AgInt no REsp n.º 1444835/DF. Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28/11/2022, p. 07/12/2022, STJ. Ademais, verifico que a lide não foi proposta em face da rede social ou dos responsáveis pelos perfis que publicaram os comentários grifados em fls. 15, 16 e 17 de ev. 1.1, razão pela qual torna inviável imputar aos réus a responsabilidade pela moderação dos comentários de terceiros. À luz dos argumentos trazidos, torna-se necessária a instrução do feito. Dessa forma, em análise perfunctória, não se afigura inequívoca a probabilidade do direito invocado, que poderá depender de dilação probatória específica futura, nem houve comprovação do perigo na demora alegado. Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência requerida. Eventual reanálise poderá ser oportunamente suscitada pela parte interessada mediante requerimento fundamentado. Registre-se que é dever do magistrado velar pela celeridade processual, cabendo-lhe indeferir as diligências infrutíferas, inúteis ou meramente protelatórias, conforme art. 139, inciso II, c/c art. 370, parágrafo único, do CPC. Verificando não ser viável a conciliação, pela natureza dos interesses em disputa, deixo de designar a audiência do art. 334 da legislação processual, ressalvando-se a hipótese de as partes entabularem acordo extrajudicial a qualquer tempo, bem como de este juízo designar audiência especial para tentativa de composição, caso entenda necessário. A supressão, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, com fulcro no art. 334, § 4º, inciso II, do CPC. Presentes os requisitos essenciais da petição inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para, querendo, oferecer contestação no prazo de quinze dias, nos termos do art. 335, III c/c art. 231, I, todos do diploma processual. ADVIRTA-SE acerca da penalidade do art. 344, do CPC. Na hipótese do polo passivo ser composto por pessoa jurídica sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme Ato Conjunto TJ/CGJ n.º 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, parágrafo único do CPC. Com a vinda de contestação tempestiva, à parte autora, em réplica.
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