Publicações do processo

3113173-32.2025.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº : 3113173-32.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Anulação] Requerente: FRANCISCO JONATHAN LUCIANO DA SILVA Requerido: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE e outros Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por FRANCISCO JONATHAN LUCIANO DA SILVA em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE e do ESTADO DO CEARÁ, por meio da qual o autor postula a revisão da pontuação que lhe foi atribuída na etapa de Avaliação de Títulos do Concurso Público para o cargo de Socioeducador da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo do Estado do Ceará - SEAS, promovido nos termos do Edital nº 01/2024 - SEAS/SPS. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, parte final, da Lei Federal nº 9.099/1995. Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria controvertida é de fato e de direito que prescinde de dilação probatória, sendo os documentos já constantes dos autos suficientes ao seu integral deslinde. Antes de adentrar o mérito propriamente dito, cumpre afastar a tese de impossibilidade de intervenção judicial na espécie, suscitada com fundamento no Tema 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. De fato, não é dado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora no exame do mérito dos critérios de avaliação de candidatos em concurso público. Essa vedação, todavia, não é absoluta: cede espaço sempre que se constate ilegalidade flagrante, arbitrariedade ou inobservância das regras objetivamente fixadas no instrumento convocatório. No caso em exame, não se busca que o Judiciário reedite juízo subjetivo de avaliação, tampouco que substitua critérios técnicos e discricionários da banca examinadora por parâmetros próprios. Discute-se, isto sim, a legalidade da conduta administrativa que deixou de pontuar a titulação apresentada pelo requerente - questão que se resolve mediante simples cotejo entre a documentação acostada e as exigências expressamente previstas no edital. Trata-se, portanto, de controle de legalidade objetiva, plenamente sindicável pela via judicial, e não de reexame do mérito administrativo. Superada essa premissa, tem-se que o Edital nº 01/2024 - SEAS/SPS, em seu item 120.14, dispõe que a comprovação de conclusão de curso de pós-graduação pode ser feita por meio de declaração ou certidão de conclusão, desde que acompanhada do histórico escolar do candidato, no qual conste referência ao ato de reconhecimento do curso, à carga horária, às disciplinas cursadas com as respectivas menções e ao resultado do julgamento do trabalho de conclusão, além da comprovação de que o curso observa as normas do Conselho Nacional de Educação (CNE). O próprio edital ressalva que, havendo pendência ou ausência de requisito de conclusão no histórico escolar ou no documento de aprovação, a declaração não supre a exigência do diploma ou certificado. Da análise da documentação acostada ao protocolo de títulos, bem como daquela juntada aos autos sob o Id. 193057939 e seguintes, verifica-se que o candidato não apresentou o histórico escolar exigido pelo item 120.14 do edital, tendo instruído o pedido apenas com documento que atesta a conclusão do curso. Nesse contexto, a decisão administrativa que deixou de computar o referido título encontra respaldo expresso na norma editalícia, não se vislumbrando ilegalidade, arbitrariedade ou desvio de finalidade capaz de justificar a intervenção judicial no ato impugnado. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, caso nada seja requerido, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Raimundo Deusdeth Rodrigues Junior JUIZ DE DIREITO

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.