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3113105-82.2025.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3113105-82.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DANDARA NATHALLY MONTEIRO DE SOUZA e ANA DAPHYNNE MONTEIRO DE SOUZA, REPRESENTADAS POR NAIARA DOS SANTOS MONTEIRO, E ASSISTIDAS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ (DPCE). APELADO: JOSÉ DIOGO DE SOUZA. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À INICIAL. DEFENSORIA PÚBLICA NÃO INTIMADA PESSOALMENTE. NULIDADE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação revisional de alimentos cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, com fundamento nos arts. 485, I, e 321 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ausência de emenda à inicial, pode subsistir quando a Defensoria Pública não foi pessoalmente intimada do despacho que determinou a regularização da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública configura nulidade processual, pois impede a ciência regular do ato processual e caracteriza cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. 4. A Defensoria Pública possui prerrogativa de intimação pessoal de todos os atos processuais, mediante entrega dos autos com vista, com contagem dos prazos em dobro, conforme os arts. 44, I, 89, I, e 128, I, da LC 80/1994, e o art. 186, § 1º, c/c art. 183, § 1º, do CPC. 5. A extinção do processo não poderia ocorrer regularmente sem a observância das normas fundamentais do processo civil e dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, previstos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, 3º, 7º e 9º do CPC. 6. A certidão do Oficial de Justiça demonstra que a intimação da parte autora não foi realizada porque ela havia mudado para local ignorado, mas a petição inicial continha telefone da parte autora e não consta tentativa de contato com as promoventes. 7. A jurisprudência citada reconhece que a ausência de intimação pessoal do membro da Defensoria Pública antes da extinção do processo caracteriza irregularidade processual, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESES. 8. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: "1. A ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública acerca do despacho que determina a emenda à inicial configura nulidade processual. 2. A extinção do processo sem resolução do mérito não subsiste quando realizada sem a observância da prerrogativa de intimação pessoal da Defensoria Pública e dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 3. Reconhecido o erro de procedimento, a sentença deve ser anulada e os autos devem retornar ao juízo de origem para regular processamento. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 1º, 3º, 7º, 9º, 183, § 1º, 186, § 1º, 321 e 485, I; LC nº 80/1994, arts. 44, I, 89, I, e 128. Jurisprudências relevantes citadas: STJ: AgInt no AREsp nº 1.951.822/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 24/02/2022. TJCE: AC nº 30044610320258060112, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, DJe 29/01/2026; AC nº 0185537-68.2016.8.06.0001, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 3ª Câmara de Direito Privado, DJe 10/05/2023; AC nº 0209611-11.2024.8.06.0001. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara de Direito Privado. DJe: 14/04/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por DANDARA NATHALLY MONTEIRO DE SOUZA, nascida em 20/02/2016, atualmente com 10 anos e 06 meses de idade e ANA DAPHYNNE MONTEIRO DE SOUZA (ID nº 39767361), nascida em 15/03/2018, atualmente com 08 anos e 05 meses de idade, representadas por sua genitora, NAIARA DOS SANTOS MONTEIRO, e assistidas pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ (DPCE), contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Revisional de Alimentos cumulada com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada em Caráter Incidental, ajuizada em desfavor de JOSÉ DIOGO DE SOUZA, na qual extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com base nos arts. 485, I e 321, ambos do CPC (ID n° 39767359). As apelantes, em suas razões recursais, alegam que o juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem a prévia intimação da Defensoria Pública. Desse modo, requerem a anulação da sentença, a fim de que seja realizada a intimação da Defensoria Pública e da parte autora por meio do contato telefônico constante da exordial. Sem contrarrazões ante a não triangularização do feito. É o relatório. VOTO 1. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2. Juízo de Mérito. Emenda à inicial. Defensoria Pública não intimada pessoalmente. Violação de princípios e regras constitucionais e de normas fundamentais do processo civil. Recurso provido. O cerne da controvérsia recursal reside na regularidade ou não da extinção do processo, sem resolução de mérito, por deixar a parte autora de realizar a emenda à inicial, sem reparar que o expediente intimatório da Defensoria Pública não fora realizado. Da análise dos autos, observo que: 1) despacho determinando a emenda à inicial, em 10/02/2026, para: no prazo de 30 (trinta) dias, este já contado na forma do art. 186 do CPC, vez que é assistida pela Defensoria Pública, emendar a peça vestibular no sentido de: a) esclarecer com precisão nos autos se pretende ver processada nestes autos a regulamentação das visitas, considerando a ausência de clareza entre as informações lançadas às fls. 05 da exordial e os pedidos apresentados, devendo ainda indicar como gostaria que as visitas sejam regulamentadas, realizando as adaptações necessárias na inicial; b) caso tenha interesse em ver discutido nestes autos o pedido de regulamentação de visitas, incluir a genitora das menores no polo ativo da demanda, também como parte do processo, pelas razões acima mencionadas, vez que na exordial apresentada não consta a presença desta em tal tocante, mas tão somente como representante das filhas menores, realizando, por consequência, a adaptação da inicial. (ID n° 39767352); 2) certidão do Oficial de Justiça, informando que não realizou a intimação da parte autora, pois: "ela desocupou a casa e mudou-se para local ignorado há dois meses" (ID n° 39767356); 3) despacho determinando a vistas ao Ministério Público (ID n° 39767357); 4) a Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo indeferimento da ação por entender que a parte autora deixou de emendar à inicial (ID n° 39767358); e 5) sentença julgando extinto o feito sem resolução do mérito (ID n° 39767359). Desse modo, verifiquei que, embora o Juízo de primeiro grau tenha determinado a intimação da parte autora para realizar a emenda à inicial, não foi possível sua realização, tendo em vista que a parte recorrente havia se mudado, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID n° 39767356). Além disso, observei que, na exordial, consta o telefone da parte autora, de modo que não foi juntado aos autos o comprovante de tentativa de contato com as promoventes por meio telefônico. Ademais, analisei que a Defensoria Pública não foi intimada acerca do despacho determinando a emenda à inicial. Nesse sentido, a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública configura nulidade processual, o que contraria o regramento legal, caracterizando cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). Acerca dos direitos fundamentais à ampla defesa e contraditório, a Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) - conhecida também como Pacto de San José da Costa Rica, editada em novembro de 1969, na Costa Rica, e ratificada pelo Brasil por intermédio do Decreto nº 678, de 06/11/1992, estabelece no Capítulo II - DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS - em seu artigo 8º, que trata das garantias judiciais, o seguinte: "1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza". Realizada a constituição da Defensoria Pública para o patrocínio da causa, a ciência acerca dos atos processuais praticados e o chamamento para a prática de determinada conduta são realizados por meio da intimação pessoal do Defensor Público, materializada pela entrega dos autos com vista em consonância com o que estabelece o art. 44, I, 89, I e 128, I da LC 80/1994, bem como art. 186, parágrafo 1º c/c art. 183, parágrafo 1º do Código de Processo Civil de 2015. Com efeito, o juízo da primeira instância não observou os princípios e as regras constitucionais inerentes ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal) nem as normas fundamentais do processo civil (arts. 1º, 3º, 7º e 9º do CPC), as quais, acaso tivessem sido respeitadas, confeririam justiça à decisão proferida. Nessa orientação é a jurisprudência do TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, FUNDADA NA INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM EMENDAR À INICIAL (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 321, C/C ART. 485, INCISO I, AMBOS DO CPC). AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE PROCESSUAL CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. (TJCE. AC n° 3004461-03.2025.8.06.0112. Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio. 1ª Câmara de Direito Privado. DJe: 29/01/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR EM TUTELA PROVISÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL E PARTE NÃO INTIMADAS PESSOALMENTE. INOBSERVÂNCIA AO ART. 128, I, DA LC Nº 80/94 E ART. 186, § 1º, DO CPC. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. ART. 5º, XXXV, LIV E LV, DA CRFB. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. O cerne da controvérsia recursal reside na regularidade ou não da extinção do processo, sem resolução de mérito, em face do suposto abandono da causa pela parte autora, representada pela Defensoria Pública do Estado do Ceará. 2. De acordo com o art. 485, III, do CPC e da Súmula 240, do STJ, a extinção do feito por abandono de causa pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a inércia do autor em promover o regular andamento do feito por mais de 30 (trinta) dias; b) a intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão em 05 (cinco) dias; e c) o requerimento do promovido para que o feito seja extinto, caso tenha sido estabelecida a relação processual. 3. No caso, apesar de haver o requerimento da parte promovida para extinção do feito, a Defensoria Pública, representante da promovente, e a própria requerida, não foram intimadas do despacho de fl. 204 e nem acerca do retorno do AR, em descumprimento à prerrogativa prevista no art. 128, I, da Lei Complementar nº 80/1994. 4. A sentença deve ser cassada em razão da violação aos princípios e às regras constitucionais inerentes ao acesso à justiça, devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CRFB). 5. Recurso conhecido e provido. (TJCE. AC n° 0185537-68.2016.8.06.0001. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 3ª Câmara Direito Privado. DJe: 10/05/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 485, § 1º, DO CPC E À LC 80/94. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 274, parágrafo único, e 485, III, do CPC, sob alegação de abandono da causa, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. 2. O autor sustenta nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública, sua representante processual, com advertência quanto à possibilidade de extinção do feito, conforme art. 485, § 1º, do CPC, bem como por violação aos princípios do contraditório, da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da Defensoria Pública, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC e do art. 128, I, da LC nº 80/1994. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A extinção do processo por abandono exige a prévia intimação pessoal da parte autora e de seu patrono, para suprir a falta no prazo legal, conforme art. 485, § 1º, do CPC. 5. A Defensoria Pública possui prerrogativa de intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, nos termos do art. 186, § 1º, do CPC e do art. 128, I, da LC nº 80/1994, não sendo suprida por mera publicação no Diário da Justiça. 6. A ausência de intimação válida da Defensoria configura cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório e da não surpresa (art. 10 do CPC), caracterizando error in procedendo. 7. A primazia da resolução de mérito e o princípio da cooperação processual impõem ao magistrado a adoção de medidas aptas a viabilizar o prosseguimento do feito antes da extinção prematura. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. (TJCE. AC nº 0209611-11.2024.8.06.0001. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara de Direito Privado. DJe: 14/04/2026). Portanto, à vista da ausência da intimação pessoal da Defensoria Pública, tendo sido demonstrado o erro de procedimento na extinção do feito sem resolução do mérito por falta de emenda à inicial, deve a sentença recorrida ser anulada. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso a fim de decretar a nulidade da sentença apelada por erro de procedimento e violação ao devido processo legal com a finalidade de determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular processamento da ação judicial. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator

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