Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJCE · 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: for07fp@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO Nº 3112580-03.2025.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Suspensão da Exigibilidade] IMPETRANTE: OAZ COMERCIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ e outros Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará (id 203997648) contra a sentença proferida no id. 200173144, que concedeu a segurança vindicada no mandamus para determinar que a autoridade coatora proceda à análise e à decisão fundamentada dos pedidos de retificação da Escrituração Fiscal Digital apresentados pela impetrante, pertinentes às competências de outubro de 2020 a outubro de 2025, no prazo de trinta dias. Em suas razões recursais, o embargante alega a ocorrência de vícios no julgado. Sustenta a existência de contradição interna entre a delimitação do objeto da impetração e a fundamentação, aduzindo que o julgado teria adentrado no mérito do creditamento fiscal e afastado normas estaduais restritivas. Aponta omissão quanto a preliminar de inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória, omissão relativa ao poder-dever de fiscalização fazendária e à ineficácia das retificações transmitidas após o início da ação fiscal, obscuridade acerca dos limites da decisão quanto à possibilidade de futura rejeição administrativa dos créditos e omissão quanto aos fundamentos para a fixação do prazo de trinta dias para cumprimento da ordem. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes. A parte impetrante teve oportunidade de manifestação após intimação, havendo nos autos notícia de renúncia de seus antigos patronos (id. 221360668) e posterior regularização da representação processual mediante juntada de novo instrumento de mandato (id. 226453566). O Estado do Ceará noticiou ainda o cumprimento administrativo da decisão (id. 207242106), reiterando o pedido de julgamento dos embargos pendentes (ID 207242106). É o breve relatório. Passo a decidir. Os presentes aclaratórios não comportam acolhimento, visto que a sentença de id. 200173144 enfrentou, com coerência lógica e fundamentação suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Inicialmente, não se sustenta a alegação de contradição interna ou de invasão do mérito tributário. A decisão embargada fixou expressamente que o objeto do mandado de segurança consiste no controle jurisdicional do ato omissivo da autoridade fiscal, caracterizado pela recusa peremptória ou inércia injustificada em apreciar as retificações protocoladas pelo contribuinte. A menção feita na sentença ao princípio constitucional da não cumulatividade e ao direito à escrituração extemporânea no prazo quinquenal (art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal e art. 69, § 6º, da Lei Estadual nº 18.665/2023) serviu exclusivamente como suporte normativo para justificar o dever de a autoridade fazendária examinar o requerimento formulado pelo contribuinte, repelindo a tese de que o Fisco poderia simplesmente ignorar a petição ou desconsiderá-la sem despacho motivado. Em momento algum a sentença reconheceu a liquidez dos créditos, declarou a quitação dos débitos ou substituiu a atividade fiscalizatória. Ao revés, o pronunciamento judicial ressalvou que compete exclusivamente ao Fisco, no exercício regular de sua competência funcional, validar, homologar ou glosar fundamentadamente os créditos informados, vedando apenas o silêncio administrativo ou a recusa sumária de processamento. De igual modo, inexiste omissão quanto a preliminar de inadequação da via eleita e à pretendida necessidade de dilação probatória. O decisum enfrentou e rejeitou a prefacial de modo motivado, pontuando que a prova documental pré-constituída acostada aos autos (recibos de transmissão das declarações retificadoras e comunicações eletrônicas com a recusa fazendária) comprovou de plano a mora administrativa. Sendo o objeto da impetração restrito à imposição do dever de decidir, a complexidade contábil das operações diz respeito ao mérito da futura análise administrativa, e não à cognição do presente mandado de segurança, o que afasta a necessidade de instrução probatória judicial. Outrossim, quanto à alegação de omissão sobre o poder-dever de fiscalização e à aplicação do art. 276-K do Decreto Estadual nº 24.569/1997 e da Instrução Normativa SEFAZ nº 20/2013, o julgado expôs fundamentação exauriente. Assentou-se que normas regulamentares de cunho procedimental não autorizam a Administração Pública a postergar indefinidamente a apreciação de requerimentos apresentados pelos administrados. A exigência de resposta fundamentada aos pleitos dos administrados decorre diretamente dos postulados constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência administrativa, consagrados no art. 5º, inciso LXXVIII, e no art. 37, caput, da Constituição Federal, sendo inadmissível que o Poder Público se furte ao dever decisório sob alegação de regras procedimentais internas. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará rechaça a inércia fazendária e assegura a concessão da ordem para compelir a autoridade ao dever de decidir: EMENTA: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEMORA INJUSTIFICÁVEL. PRAZO RAZOÁVEL. NÃO OBSERVÂNCIA. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.A demora demasiada e injustificada da Administração Pública em responder ao requerimento administrativo é omissão violadora do direito previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal/88, bem como do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, em prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento jurídico. 2.Restando evidente o direito líquido e certo da impetrante de obter resposta ao requerimento administrativo que formulou junto à Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará, visando a concessão de benefício previdenciário, impõe-se a concessão da ordem. 3.Conforme já decidiu este Tribunal, "a demora injustificada do impetrado para que se posicione acerca da solicitação realizada pela impetrante viola o direito à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF. O ato omissivo fere ainda o princípio da eficiência, previsão expressa no art. 37, caput, CF. A prestação eficiente de serviços públicos deve estar atrelada à garantia de uma célere solução de controvérsias. Necessidade de proteger o direito líquido e certo apontado, sendo cabível para tal a impetração do mandado de segurança (Lei n. 12.016/09, art. 1º)" (TJCE - Remessa Necessária nº 0167123-22.2016.8.06.0001, Relator o Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, julgada em 26/11/2018, DJe 27/11/2018). 4.Segurança concedida, confirmando a medida liminar anteriormente deferida, restando, assim, prejudicada a análise do Agravo Interno. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conceder a segurança requestada, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 12 de março de 2020. (TJCE - Mandado de Segurança Cível - 0623695-28.2019.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Órgão Especial, data do julgamento: 12/03/2020, data da publicação: 12/03/2020) Tampouco subsiste obscuridade quanto aos limites objetivos do provimento jurisdicional. O comando sentencial limitou-se a impor obrigação de fazer à autoridade coatora, consistente em proferir decisão fundamentada sobre as retificações no prazo assinalado. Resta evidente que a autoridade administrativa detém plena autonomia técnica para acolher ou rejeitar os pedidos de retificação, desde que o faça de forma motivada, aplicando a legislação de regência aos elementos apurados, sem que haja predeterminação judicial quanto ao conteúdo do ato administrativo a ser expedido. Por fim, no que concerne à fixação do prazo de trinta dias, não há omissão justificadora de integração. O prazo judicialmente estipulado afigura-se razoável e compatível com as balizas do processo administrativo, revelando-se proporcional para que a máquina pública examine os autos eletrônicos e emita seu parecer, assegurando efetividade à tutela jurisdicional prestada. A insurgência do Estado do Ceará reflete mero inconformismo com a tese jurídica adotada na sentença, pretendendo a rediscussão do mérito da causa e a obtenção de efeitos infringentes fora das hipóteses estritas do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que os embargos declaratórios não servem ao reexame do mérito quando ausentes vícios integrativos no pronunciamento embargado: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL PENAL. ACÓRDÃO QUE MANTEVE DECISÃO MONOCRÁTICA DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADAS OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.1. Não se verifica obscuridade na fundamentação quanto à ausência de cotejo analítico para a comprovação de divergência jurisprudencial.2. A distinção entre reexame probatório e revaloração jurídica foi devidamente enfrentada, afastando-se a tese recursal com base na incidência da Súmula 7/STJ.3. Inexiste contradição na valoração da palavra da vítima quando corroborada por outros elementos probatórios.4. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito.5. Ausentes os vícios dos arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos.6. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp n. 2.962.984/GO, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 19/5/2026.) No âmbito local, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará pacificou idêntica diretriz por meio de sua Súmula nº 18, confirmando o descabimento da via declaratória para reapreciação de fundamentos: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENDIDO REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Pretendida rediscussão de matéria exaustivamente tratada, decidida e devidamente fundamentada em acórdão julgado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça. 2. Inexistência de qualquer omissão e obscuridade no acórdão para justificar reapreciação de matéria fática e jurídica já plenamente debatida e analisada, ainda que para fins de prequestionamento. 3. Súmula 18 desta Corte: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 4. Embargos declaratórios conhecidos, porém, rejeitados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios opostos, porém para rejeitá-los, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 26 de fevereiro de 2019. MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Embargos de Declaração Criminal - 0155582-31.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA EDNA MARTINS, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 12/03/2019, data da publicação: 13/03/2019) Por conseguinte, ausente qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material no provimento hostilizado, impõe-se a integral rejeição dos aclaratórios. Em face do exposto, o recurso é conhecido, porém, seu provimento é negado. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz de Direito