Publicações do processo

Processo 3112091-63.2025.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz R. da Integração, S/N, Lot. Mirante do Rio, CENTRO, AQUIRAZ - CE - CEP: 61700-000 PROCESSO Nº: 3112091-63.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL BARBOSA DA CUNHAREU: ENEL , ENEL BRASIL S.A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DESTINATÁRIO: RUFINA HELENA DO CARMO CARVALHO REBOUÇAS - OAB CE33072 ANTONIO CLETO GOMES - OAB CE5864-A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz, através deste expediente de comunicação fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) do teor da Sentença proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 240374339:..."Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAQUEL BARBOSA DA CUNHA, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito decorrente do TOI nº 61001634; b) CONDENAR as rés ENEL e ENEL BRASIL S.A, solidariamente, à restituição em dobro da quantia comprovadamente paga pela autora em decorrência da cobrança impugnada, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso até a citação; a partir da citação, incidência exclusiva da taxa Selic, a qual engloba juros e correção monetária. c) DETERMINAR que as rés promovam a alteração da titularidade da unidade consumidora para o nome da autora, observadas as exigências cadastrais ordinárias não relacionadas ao débito discutido nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00. d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Considerando que a autora decaiu de parcela mínima de seus pedidos, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, c/c art. 86, parágrafo único, do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AQUIRAZ/CE, 15 de setembro de 2026.JN ANA PAULA FLORIANO DA SILVAÀ Disposição

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ