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3111851-77.2026.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 49ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

      Embargos à Execução Nº 3111851-77.2026.8.19.0001/RJ EMBARGANTE: DAVI CAVALCANTE DOS REIS ADVOGADO(A): LUIZ ANDRE DE BARROS VASSERSTEIN (OAB RJ064379) DESPACHO/DECISÃO Defiro a GJ. Trata-se de Embargos à Execução, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, opostos por DAVI CAVALCANTE DOS REIS em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SANTOS VAHLIS, em apenso à execução de título extrajudicial nº 3091450-57.2026.8.19.0001. Sustenta o Embargante, em síntese, que o Embargado promoveu execução visando à cobrança de cotas condominiais referentes às unidades nºs 917, 918 e 919, incluindo débitos relativos aos meses de fevereiro a maio de 2026. Alega que as cotas condominiais referentes aos meses de março, abril e maio de 2026 foram integralmente pagas em 25/05/2026, razão pela qual sustenta a perda da exigibilidade de parte do débito executado. Quanto à cota condominial referente a fevereiro de 2026, da unidade nº 918, afirma que não efetuou o pagamento em razão de o boleto encaminhado pelo condomínio conter, além da cota condominial de R$ 1.726,52, cobranças de R$ 1.655,43 a título de custas judiciais e R$ 172,65 a título de honorários advocatícios, cuja origem e exigibilidade questiona. Defende, assim, a ocorrência de excesso de execução, postulando o afastamento das referidas cobranças e a consideração apenas do valor correspondente à cota condominial de fevereiro de 2026, no montante de R$ 1.726,52. Afirma, ainda, que pretende consignar o valor da cota condominial de fevereiro de 2026, sustentando que, com o respectivo pagamento e diante da quitação das parcelas subsequentes, não subsistiria saldo devedor. Requer a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, com a suspensão do prosseguimento da execução até o julgamento da demanda. Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos, não se encontram preenchidos, neste momento, os requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC. Com efeito, embora o Embargante alegue a existência de pagamentos realizados e excesso de execução, não se verifica, até o momento, a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. A mera alegação de que pretende consignar o valor correspondente à cota condominial de fevereiro de 2026 não se mostra suficiente para atender ao requisito legal. Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo. Intime-se. Cite-se o embargado nos termos do artigo 920, I do CPC.

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