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3111831-83.2025.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 3111831-83.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE / EMBARGANTE: RAFAEL MACAMBIRA BEM APELADO / EMBARGADO: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DEFICIÊNCIA DE DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS INDEVIDOS. MULTA PROTELATÓRIA AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu da apelação por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, que reconheceu a validade da contratação eletrônica mediante documentos e biometria facial. O embargante alega obscuridade quanto à indicação dos argumentos considerados genéricos e dissociados da controvérsia e requer efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão contém obscuridade ou outro vício previsto no art. 1.022 do CPC e se são cabíveis efeitos modificativos e multa por caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste obscuridade, pois o acórdão esclareceu que a apelação se limitou a reiterar a ausência de assinatura física, sem infirmar a validade da contratação eletrônica reconhecida na sentença com base em documentos e biometria facial, além de ter indicado expressamente as matérias estranhas à controvérsia. 4. Os embargos pretendem rediscutir a suficiência das razões da apelação, finalidade incompatível com o art. 1.022 do CPC. Ausente vício, são incabíveis efeitos modificativos. 5. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por não estar caracterizado o caráter manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, observadas às disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Cuida-se de embargos declaratórios opostos por RAFAEL MACAMBIRA BEM, contra o acórdão proferido por unanimidade dos membros da 4ª Câmara de Direito Privado deste Sodalício, de minha relatoria, o qual não conheceu do recurso apelatório por ele interposto, nos autos da ação ordinária em que contende com a BRISANET SER VICOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., ora apelada/embargada. O acórdão hostilizado restou assim ementado (ID nº 37833608): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RAZÕES GENÉRICAS E DISSOCIADAS DA CONTROVÉRSIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por Rafael Macambira Bem contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com obrigação de fazer ajuizada em face de Brisanet Serviços de Telecomunicações Ltda. O autor alegava inexistência de contratação válida e irregularidade em cobranças realizadas, sustentando ausência de assinatura física nos documentos apresentados pela requerida. A sentença reconheceu a regularidade da contratação eletrônica, com validação biométrica facial e documentos comprobatórios, julgando improcedente a demanda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.010, II e III, do CPC, especialmente quanto à observância do princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica dos fundamentos adotados na sentença recorrida. III. Razões de decidir 3. O recurso de apelação não apresentou impugnação específica aos fundamentos centrais da sentença, limitando-se a reiterar genericamente a tese de inexistência de assinatura física, sem infirmar concretamente a validade da contratação eletrônica reconhecida pelo juízo de origem. 4. Verificou-se deficiência de dialeticidade recursal, uma vez que as razões recursais continham argumentação genérica e parcialmente dissociada da controvérsia dos autos, com menção a matérias estranhas ao caso concreto, evidenciando mera reprodução padronizada de teses jurídicas incapazes de justificar a reforma da sentença. 5. A ausência de enfrentamento específico aos fundamentos determinantes da decisão recorrida configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, previsto nos arts. 1.010, II e III, e 932, III, do CPC, autorizando o não conhecimento do recurso. Aplicação da Súmula 43 do TJCE e precedentes do STF e STJ. IV. Dispositivo 6. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso de apelação interposto, mantendo-se o disposto na sentença, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator Em suas razões recursais (ID nº 38666191), sustenta o embargante, em síntese, a existência de obscuridade na decisão embargada, que consignou que a apelação conteria argumentação genérica e parcialmente dissociada da controvérsia, com referências a matérias estranhas ao caso, sem, contudo, especificar quais seriam tais argumentos ou em que trechos da peça recursal estariam presentes. Afirma que a questão central da apelação consistiria na ausência de assinatura do recorrente no contrato celebrado com a parte adversa, matéria que, segundo sustenta, foi expressamente suscitada nas razões recursais. Invoca, ainda, precedentes acerca do cabimento dos embargos de declaração para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, defendendo que o vício apontado deve ser esclarecido. Em linhas finais, requer o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos modificativos, para que sejam sanados os vícios apontados. Em sede de contrarrazões apresentadas (ID nº 39509092) a parte embargada refutou os argumentos ventilados no presente recurso, ao final, rogou pela rejeição dos aclaratórios. Pugnou, ainda, pela aplicação da multa encartada no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, caso reconhecido o caráter manifestamente protelatório. É, em síntese, o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos aclaratórios. A parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em obscuridade, razão pela qual requer a correção dos vícios apontados. Todavia, a insurgência não merece prosperar. Explico. É cediço que pelo princípio da taxatividade, os embargos de declaração são uma modalidade de recurso com fundamentação vinculada, sendo destinados a suprir omissão, a harmonizar pontos contraditórios ou a esclarecer obscuridades, objetivando, assim, afastar óbices que porventura se anteponham, dificultem ou inviabilizem a execução de decisão, como também para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/15, que reza: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Com base, pois, nesse permissivo legal, o embargante sustenta, em apertada síntese, a existência de obscuridade no acórdão, ao argumento de que o Colegiado teria consignado que as razões da apelação continham "argumentação genérica e parcialmente dissociada da controvérsia dos autos", com referência a matérias estranhas ao caso concreto, sem indicar quais seriam tais argumentos ou em que trechos da peça recursal estariam presentes. Alega, ainda, que a questão central da apelação consistiria justamente na ausência de assinatura do recorrente no contrato celebrado com a parte adversa, matéria que teria sido expressamente suscitada no recurso. Sem razão. Da análise detida do acórdão vergastado, não se vislumbra a existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material a ser sanado, porquanto a matéria controvertida foi devidamente examinada e fundamentada por este órgão colegiado. Com efeito, o voto condutor foi expresso ao demonstrar que a sentença recorrida não reconheceu a regularidade da contratação em razão da existência de assinatura física do autor, mas, diversamente, concluiu pela validade da contratação eletrônica, tendo por suporte o conjunto documental carreado aos autos pela promovida, notadamente os contratos correlatos, documentos pessoais do promovente e a validação por biometria facial. Nesse contexto, consignou-se no acórdão que o apelante, ao formular sua insurgência, limitou-se a reiterar genericamente a ausência de assinatura física nos documentos apresentados, sem estabelecer contraponto específico com o fundamento determinante adotado pelo magistrado singular, qual seja, a suficiência dos mecanismos eletrônicos de autenticação para demonstrar a regularidade da contratação. Sobreleva ressaltar que não se afirmou, no acórdão embargado, que a apelação seria absolutamente desprovida de fundamentação. O que se reconheceu foi que as razões apresentadas não infirmaram especificamente os fundamentos determinantes da sentença recorrida, circunstância bastante para caracterizar a deficiência de dialeticidade e atrair a incidência dos arts. 1.010, II e III, e 932, III, ambos do Código de Processo Civil. Com efeito, não basta à parte recorrente reproduzir a tese sustentada no curso da demanda ou simplesmente manifestar seu inconformismo com o resultado do julgamento. É necessário que demonstre, mediante fundamentação pertinente e especificamente direcionada à decisão impugnada, em que consistiria o desacerto das premissas fáticas ou jurídicas adotadas pelo julgador. No caso particular, portanto, a simples reiteração da tese de ausência de assinatura física não se mostrava suficiente para infirmar uma sentença que reconheceu justamente a existência e validade de contratação realizada por meio eletrônico, amparada em outros mecanismos de identificação e autenticação. Competia ao recorrente demonstrar, de forma concreta, por quais razões a biometria facial, os documentos pessoais e os demais elementos considerados pelo juízo sentenciante seriam inaptos à comprovação da contratação. Não o fazendo, deixou de estabelecer a indispensável correlação lógica entre as razões recursais e os fundamentos do decisum recorrido. Ademais, diversamente do que pretende fazer crer o embargante, o acórdão foi expresso e específico ao indicar as matérias reputadas estranhas à controvérsia. Confira-se o seguinte trecho do aresto embargado (ID nº 37833608), ipsis litteris: "(…) Além disso, observa-se que a peça recursal contém argumentação genérica e parcialmente dissociada da controvérsia efetivamente discutida nos autos, com referências a matérias estranhas ao caso concreto, tais como 'abertura de conta', 'instituição financeira', 'renegociação de dívidas', 'constituição em mora', 'nulidade de notificação' e dispositivos processuais sem pertinência com a fundamentação da sentença recorrida." Destarte, não prospera a alegação de que o julgado teria deixado de esclarecer quais seriam os argumentos estranhos à controvérsia, uma vez que tais matérias foram expressamente individualizadas no corpo do voto condutor. De igual modo, não merece guarida a argumentação de que a simples menção à ausência de assinatura seria suficiente para demonstrar a regularidade formal do apelo. Como já salientado, o princípio da dialeticidade exige que o recorrente apresente razões capazes de estabelecer efetivo contraponto aos fundamentos da decisão recorrida, não sendo bastante a mera repetição de argumentos anteriormente deduzidos quando estes não infirmam a ratio decidendi adotada pelo julgador. Nessa linha de intelecção, dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou "que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". No mesmo sentido, o enunciado da Súmula nº 43 deste Tribunal de Justiça estabelece que "não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". Dessa forma, constatado que a sentença reconheceu a validade da contratação eletrônica a partir dos elementos probatórios constantes dos autos e que a apelação não apresentou argumentação específica capaz de infirmar essa conclusão, não havia outra solução senão o não conhecimento do recurso, tal como deliberado pelo Colegiado. Ademais, o recurso de apelação não ultrapassou o respectivo juízo de admissibilidade, diante da reconhecida ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. Ora, reconhecida a inadmissibilidade recursal, resta prejudicado o exame das matérias relacionadas ao próprio mérito da insurgência, não sendo exigível do órgão julgador pronunciamento sobre teses que pressupõem o conhecimento do recurso. Portanto, não há falar em omissão pela ausência de apreciação meritória da tese invocada pelo recorrente. Em verdade, observa-se que o embargante pretende, por meio dos presentes aclaratórios, rediscutir matéria devidamente apreciada e decidida por esta Câmara, buscando obter novo julgamento acerca da suficiência das razões da apelação para atendimento ao princípio da dialeticidade. Entretanto, como é sabido, os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para provocar a reapreciação da matéria julgada, tampouco se prestam à reforma do pronunciamento judicial pelo simples inconformismo da parte com a solução adotada. Eventual efeito modificativo constitui consequência excepcional do saneamento de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e não finalidade autônoma dos embargos declaratórios. Inexistente qualquer dos vícios legalmente previstos, descabe a atribuição dos pretendidos efeitos infringentes. No que concerne ao pleito da parte embargada de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, entendo que não merece acolhimento. Embora os argumentos apresentados pelo embargante sejam insuficientes para infirmar a conclusão alcançada no acórdão, não vislumbro, neste momento, elementos bastantes para qualificar os presentes embargos como manifestamente protelatórios, circunstância que impede a aplicação da penalidade pretendida. Desde logo, fica advertida a parte, acaso proceda com nova irresignação de igual pretensão. Dessa forma, verifica-se que o acórdão embargado examinou suficientemente a matéria submetida à apreciação desta Corte, inexistindo obscuridade, omissão, contradição ou erro material a justificar sua integração. À evidência, diante dos fundamentos e argumentos coligidos, hei por conhecer dos presentes aclaratórios, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, na medida em que ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR

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