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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
P RIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 3111561-59.2025.8.06.0001 ORIGEM: 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: JOANNA KARLA FALCAO APELADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Joanna Karla Falcao contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que extinguiu sem resolução do mérito a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de Unimed de Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., nos seguintes termos (ID 40883629): "[…] A ausência de recolhimento das custas processuais impede o regular desenvolvimento do processo, configurando pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do feito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. De igual modo, a inércia da parte autora em sanar vício essencial da petição inicial, consistente na ausência de adequada causa de pedir, caracteriza inépcia, nos termos dos arts. 330, I, c/c § 1º, I do CPC. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 330, I, e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. […]." Em suas razões recursais (ID 40883631), a apelante reitera o pedido de gratuidade da justiça em sede recursal e suscita preliminar de nulidade da sentença por error in procedendo, decorrente do indeferimento da benesse na origem e de suposto equívoco na análise da causa de pedir. No mérito, pugna pela aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC) e pela condenação da recorrida na obrigação de custear a cirurgia revisional de bypass gástrico, além de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Devidamente intimada (ID 40883632), a recorrida apresentou contrarrazões recursais (ID 40883633), arguindo preliminar de não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade e, subsidiariamente, o seu desprovimento. DECIDO. Cinge-se a controvérsia em examinar a regularidade do recurso interposto em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em decorrência do não recolhimento das custas de ingresso após o indeferimento da gratuidade judiciária. Em sede de exame preambular, por meio da decisão interlocutória de ID 40883618, o Juízo a quo determinou à parte autora que comprovasse a alegada hipossuficiência econômica ou, alternativamente, procedesse ao recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. A demandante apresentou manifestação de emenda à inicial, anexando aos autos comprovante de conta de energia elétrica (ID 40883621), como elemento de prova de sua condição econômica. Não obstante, sobreveio a decisão interlocutória de ID 40883627, por meio da qual o Juízo a quo, de forma fundamentada, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, por reputar insuficiente o acervo probatório carreado aos autos, e assinalou prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas processuais, sob expressa cominação de extinção do processo. Devidamente intimada, por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico (ID 40883628), a parte autora permaneceu inerte, deixando fluir in albis o prazo legal, sem interpor o recurso cabível e tampouco proceder ao recolhimento das custas devidas, conforme certificado nos autos (ID 40883629) Diante da inércia processual verificada, sobreveio a sentença terminativa de ID 40883629, por meio da qual o Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Pois bem. Nessa perspectiva, estabelece o art. 101 do Código de Processo Civil que, quando o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça ocorrer por decisão interlocutória, o recurso cabível será o agravo de instrumento (art. 101, caput, do CPC); por outro lado, sendo o indeferimento veiculado na própria sentença, impor-se-á a interposição do recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, §3º, do mesmo diploma legal. Vejamos: "Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação". Desse modo, considerando que contra a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita a parte sequer se insurgiu através de interposição de agravo de instrumento, resta caracterizada, portanto, a preclusão temporal, na forma do artigo 507 do Código de Processo Civil "Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." Corroborando o exposto, confira-se o posicionamento jurisprudencial dominante desta Corte de Justiça sobre a matéria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INÉRCIA DA PARTE REQUERENTE. EXTINÇÃO SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO DE REFORMA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO TEMPO E MODO ADEQUADOS. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 507 DO CPC. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, a parte recorrente, através de seu advogado, foi intimada da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito nos termos do art. 290 do CPC. 2. Não se conformando com a decisão interlocutória em que foi negado o pedido de gratuidade judiciária, deveria a parte ter interposto o recurso de agravo de instrumento, conforme prescreve o art. 101 do Código de Processo Civil. 3. Precluída a matéria, não é cabível a discussão sobre a gratuidade judiciária em sede de apelação. Precedentes. 4. Recurso conhecido mas não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 15 de março de 2023. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Agravo Interno Cível - 0056561-69.2014.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/03/2023, data da publicação: 16/03/2023) (destaquei) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INDEFERIMENTO DAJUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INÉRCIA DA PARTE REQUERENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO DE REFORMA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO TEMPO E MODOADEQUADOS. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. INTELIGÊNCIA DOART. 507, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Se insurgem os promoventes/recorrentes, alegando, em síntese, que comprovaram sua hipossuficiência por meio da documentação anexada nos autos, assim, pleiteiam pela concessão da gratuidade da justiça e regular processamento do feito. 2. O magistrado a quo, em decisão interlocutória de fls. 151/153, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça requerido pelos autores/apelantes, por entender que o documento anexado às fls. 142 (comprovante de saldo bancário conta-corrente), não tem aptidão para demonstrar a situação financeira da parte requerente. Ato contínuo, determinou a intimação da parte requerente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento de custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC. 3. Importante ressaltar, que contra a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita, a parte requerente sequer se insurgiu por meio de interposição de agravo de instrumento, caracterizando, portanto, a preclusão temporal, na forma do art. 507, do Código de Processo Civil. 4. Sendo assim, tendo em vista que, embora devidamente, intimada a parte autora não recolheu as custas processuais, correta a sentença que determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o processo sem resolução de mérito. 5. Recurso conhecido desprovido. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 11 de dezembro de 2024. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJCE - Apelação Cível - 0234247-75.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024) Assim, não cabe mais discussão acerca do indeferimento do seu pedido de justiça gratuita, tendo em vista o fenômeno da preclusão temporal. ISSO POSTO, não conheço da apelação cível, por veicular em suas razões matéria preclusa. Expediente necessário, dando-se baixa no sistema e arquivando-se, após o trânsito em julgado. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator