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3111552-97.2025.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - for.25civel@tjce.jus.br ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO RH. Trata-se de Procedimento de Liquidação de Sentença, proposto por ALFREDO TURBAY NETO, contra COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, alegando o autor que foi proferida sentença de mérito, mentida no Segundo Grau de Jurisdição, indicando como valor do crédito a quantia de R$ 76.448,69 (setenta e seis mil quatrocentos e quarenta e oito reais e sessenta e nove centavos), feito que foi distribuído inicialmente ao juízo da 35.ª Vara Cível desta Comarca, o qual, por sua vez, determinou que o processo fosse redistribuído a este juízo. Como o autor declinou valor do crédito perseguido neste feito, o processo foi encaminhado ao Núcleo 4.0, que, por sua vez, determinou a redistribuição do processo de volta a este juízo, uma vez que os valores que havia indicado como crédito, ainda dependiam de fase cognitiva, com que o exequente concordou, efetuando vários requerimentos no ID 204678852. É o breve relato. Decido: Na realidade, somente se admite procedimento de liquidação quando se torna impossível se chegar a um valor por mera utilização de cálculos aritméticos, o que parece que não é o caso, tanto assim que o autor, depois da rejeição do feito pelo Núcleo 4.0, optou por emendar a inicial, fazendo diversos requerimentos, a fim de angariar recurso para a propositura do procedimento de liquidação. Desta forma, requereu que seja intimada a parte executada, para informar a este juízo, fundamentadamente, os danos discriminados nos itens "a" a "f" da petição do ID 204678852: a) da quantidade mensal de energia efetivamente gerada pela unidade geradora; b) da totalidade dos créditos energéticos produzidos; c) da forma de distribuição/rateio dos créditos entre as unidades vinculadas; d) dos critérios utilizados para abatimento da unidade consumidora; e) da existência de eventual saldo remanescente de créditos energéticos; f) dos encargos efetivamente não compensáveis incidentes nas faturas emitidas. Ressalte-se que tais informações são indispensáveis para aferição do efetivo cumprimento da obrigação de fazer, reconhecida judicialmente, especialmente diante do histórico de cobranças indevidas, como foi também reconhecido. Intime-se a parte promovida para prestar as ditas informações, acompanhadas de provas documentais, no prazo de 5 (cinco) dias, como previsto no art. 398, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza,28 de agosto de 2026. ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito

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