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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Des. Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz (Setor Verde, Nível 04, Sala 408) - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574 (WhatsApp + Ligações), Fortaleza-CE - E-mail: for.21civel@tjce.jus.br - Balcão virtual: https://balcao-virtual.tjce.jus.br/atendimento/21a-vara-civel-da-comarca-de-fortaleza PROCESSO: 3111475-88.2025.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Contratos Bancários, Cartão de Crédito, Irregularidade no atendimento, Tutela de Urgência, Crédito Direto ao Consumidor - CDC, Fraude Bancária]REQUERENTE(S): MARIA SIBERIA LIMA DE SOUSAREQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A. Vistos, Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por MARIA SIBÉRIA LIMA DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em síntese, ter sido vítima de fraude bancária em 03 de dezembro de 2025, iniciada após o recebimento de mensagem SMS contendo link malicioso e posterior ligação realizada por pessoa que se apresentou como preposto da instituição financeira. Sustenta que, após a interação, perdeu o controle de seu aparelho celular, ocasião em que terceiros teriam realizado diversas operações financeiras sem sua autorização. Afirma que foram efetuadas seis compras no cartão de crédito, quatro contratações de empréstimo pessoal, três transferências via PIX e utilização do limite da conta, tendo atribuído às operações impugnadas o montante global de R$108.377,69, bem como que resultaram infrutíferas as tentativas de obtenção de solução pela via administrativa, circunstância que motivou o ajuizamento da presente ação. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, que o Banco réu se abstivesse de efetuar qualquer cobrança e de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, bem como que suspendesse o débito automático do financiamento imobiliário e passasse a emitir boletos para pagamento, sob pena de multa diária. No mérito, requereu a declaração de inexigibilidade dos débitos, a restituição dos valores eventualmente pagos, a reparação por danos morais e a alteração da forma de pagamento do financiamento imobiliário reconhecidamente legítimo. Anexou procuração e documentos. Por decisão de ID n.º 187065550, foi deferida a gratuidade da Justiça e indeferida, naquele momento, a tutela provisória de urgência, diante da necessidade de maior esclarecimento dos fatos. Contra a decisão aludida, foi interposto o Agravo de Instrumento n.º 3024387-15.2025.8.06.0000, onde foi concedida a tutela recursal, para determinar a suspensão das cobranças e descontos relativos às transações reputadas fraudulentas e para impedir a negativação do nome da autora em razão de tais débitos, sob pena de multa diária de R$500,00. Posteriormente, por decisão de ID n.º 193893046, este Juízo determinou o cumprimento da ordem no prazo de cinco dias. Realizada audiência conciliatória em 28/07/2026, não houve composição entre as partes (ID n.º 222856994). O Banco Bradesco apresentou contestação (ID n.º 224958690), sustentando, em síntese, culpa exclusiva da vítima, fortuito externo, ausência de atipicidade das operações e inexistência de falha na prestação do serviço. Requereu, ao final, a improcedência da ação. Subsidiariamente, pugnou para que eventual restituição se limitasse aos valores efetivamente pagos pela autora. Houve réplica (ID n.º 237098518). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova necessária à solução da controvérsia é essencialmente documental, encontrando-se suficientemente esclarecida a dinâmica das operações bancárias discutidas. Eventual protesto genérico pela produção de prova testemunhal ou depoimento pessoal não demonstra, por si só, a existência de questão fática concreta que demande dilação instrutória. Saliente-se que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. Nesse sentido, o entendimento pacificado dos Tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE . 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado . 2. Este Superior Tribunal tem o entendimento de que o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. Precedentes. 3 . Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a embargante não ofereceu nenhum elemento de convicção a fim de deixar clara a imprescindibilidade de juntada de documentos, que não foram anexados à petição inicial, afastando, assim, o cerceamento de defesa, de modo que a revisão de tal conclusão é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no AREsp: 1645635 SP 2019/0382659-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021). APELAÇÃO- JULGAMENTO ANTECIPADO- CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA- PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE: - Tese que depende de prova documental - Provas suficientes nos autos - Ocorrência - Desnecessidade de outras provas- Convencimento do Magistrado- Julgamento Antecipado - Aplicação do artigo 355, inciso I, do CPC- Possibilidade: - Não se admite o alegado cerceamento de defesa, ante a suposta necessidade de realização de outras provas, se aquelas constantes dos autos são suficientes para o livre convencimento do Magistrado, sendo permitido o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO - CIÊNCIA DO CONSUMIDOR- NECESSIDADE: - Descontos no benefício previdenciário do consumidor - Prova da contratação feita por meio de Biometria Facial- Ocorrência - Relação Jurídica Lícita- Devolução em dobro dos valores descontados - Inexigibilidade- Não cabimento: - Não há que se cogitar em inexigibilidade de dívida, bem como repetição de indébito, em razão de descontos em benefício previdenciário, se houve comprovação de que eles são originários de relação jurídica lícita havida entre as partes, já que devidamente contratados por biometria facial . RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10008923320228260417 Paraguaçu Paulista, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 08/09/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2024). PROCESSUAL CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO - NULIDADE AFASTADA Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a produção de provas se mostra absolutamente inócua. Além disso, cabe ao juiz "ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa" ( AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680, Min . Herman Benjamin). RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - REPETIÇÃO INVIÁVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - ATO ILÍCITO - INOCORRÊNCIA Comprovada a contratação de empréstimo via cartão de crédito consignado e o recebimento dos valores, é indevida a condenação da instituição financeira à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, por não haver ato ilícito causador de prejuízo. (TJSC, Apelação n. 5022324-92 .2020.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. Tue Apr 26 00:00:00 GMT-03:00 2022) (TJ-SC - APL: 50223249220208240020, Relator.: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 26/04/2022, Quinta Câmara de Direito Civil). APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - DESISTÊNCIA DO PROMITENTE VENDEDOR - JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS - POSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SINAL - CABIMENTO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS PELO RÉU - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS - SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir as provas que entender inúteis ou meramente protelatórias ao julgamento da demanda, nos termos do artigo 370 do CPC, além do que, o artigo 355, I do mesmo códex permite o julgamento antecipado da causa quando não houver necessidade de produção de outras provas. Preliminar rejeitada. 2. Considerando que o contrato foi firmado em 16/04/2007 e que a presente ação ordinária foi proposta em 07/02/2012, sem que o promitente vendedor tivesse regularizado a documentação do imóvel, conforme ajustado em contrato, muito embora durante estes 5 (cinco) anos a promitente vendedora estivesse pagando os alugueis mensais, é forçoso reconhecer que o promitente vendedor foi quem deu causa ao rompimento do negócio. 3. Na espécie, face à impossibilidade de cumprimento da obrigação, é o caso de conversão em perdas e danos, nos termos dos artigos 418 e 499 do CPC. Assiste razão à parte demandante em buscar o ressarcimento dos valores pagos a título de arras confirmatórias, que poderiam ser restituídas em dobro, não o sendo no presente caso em razão da ausência de pedido específico na inicial. Entretanto, não merece acolhimento o pleito de ressarcimento dos valores pagos a título de aluguel, mormente porque durante todo o período a promitente compradora usufruiu do imóvel, nele residindo, sob pena de enriquecimento ilícito. Também, não é possível o ressarcimento dos gastos realizados pela parte com a contratação de advogado, pois as obrigações dispostas no contrato não vinculam obrigacionalmente outras pessoas, senão os próprios pactuantes. 4. O dano moral é consequência direta de um comportamento reprovável que, ao se distanciar dos pressupostos de razoabilidade que norteiam as relações humanas, é capaz de manchar o conceito social da vítima perante a comunidade onde vive ou se encontra e ou de diminuir, de forma injustificada e violenta, o juízo de valor que ela tem de si própria enquanto ser físico, emocional, racional e espiritual. Na espécie, tenho que a mera frustração da promitente compradora em adquirir o bem imóvel objeto do contrato particular de promessa de compra e venda não configura dano à imagem, à intimidade, à vida privada ou à honra e à dignidade, mas mero dissabor quotidiano, sobretudo porque o sentimento exacerbado de indignação e incômodo não gera dano moral. 5. Segundo o princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser suportados por quem ensejou o ajuizamento da demanda. Portanto, tendo o promitente vendedor dado causa ao ingresso da ação ordinária de cumprimento de obrigação, ao desistir do contrato de promessa de compra e venda, não há como amparar a pretensão de ser beneficiado com a inversão da condenação. 6. Recursos conhecidos e improvidos. Sentença confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos recursos, negando-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 19ª Vara Cível; Data do julgamento: 20/11/2019; Data de registro: 20/11/2019). Não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas o feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Em casos que tais, mostra-se, inclusive, despiciendo o anúncio prévio do julgamento da lide, conforme já decidiu a nossa Egrégia Corte de Justiça alencarina, assim: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR JULGAMENTO EXTRA PETITA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 E INCISOS, DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Como cediço, segundo dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são meios de impugnação recursal, com fundamentação vinculada, que visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou sanar erro material evidente em decisões imperfeitas, tornando-as compreensíveis aos destinatários. 2. Na espécie, verifica-se ausentes os vícios alegados no acórdão ora embargado. Na verdade, o decisum impugnado mostra-se claro e completo acerca das questões trazidas ao conhecimento da Corte, seja no que diz respeito ao seu dispositivo, seja, também, no que tange à fundamentação que lhe dá suporte. 3. O acórdão foi claro quanto à análise da prova acostada, entendendo o então Relator que não restou provada a inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito decorrente da dívida cobrada a ensejar dano moral. 4. Em que pese a alegação do Embargante de que o acórdão não se manifestou sobre a "ameaça permanente de constituição ao seu crédito", pelo teor do julgado, é inequívoco que o Relator, confirmando a decisão de primeiro grau, entendeu que, embora tenha havido aviso de possibilidade de inscrição no SPC/SERASA, não há provas de que tal inscrição foi realizada, concluindo que não restou comprovado o suposto dano moral. 5. Outrossim, o acórdão também pontuou acerca da prescrição da dívida cobrada. 6. Quanto ao cotejo analítico da jurisprudência a que se refere o Embargante em seu recurso, em que pese o recorrente alegue que não se referem ao fato em si, os julgados colacionados corroboram a fundamentação do acórdão seja em relação a ausência de cerceamento de defesa, por não ter havido anúncio do julgamento antecipado, o que havia sido alegado pelo embargante em seu apelo, pugnando pela nulidade da sentença, seja em relação à prescrição, demonstrando o que a jurisprudência pátria entende a respeito do prazo prescricional da dívida cobrada. 7. Ora, o que se vislumbra é que a parte recorrente apenas demonstra interesse em rediscutir a matéria já decidida, uma vez que o acórdão se encontra completo, nítido e plenamente fundamentado, não existindo nenhum vício a dar ensejo aos presentes embargos. 8. Ademais, tanto na sentença quanto no acórdão ficou claro o entendimento de que a simples comunicação de dívida sem que tenha havido efetiva inscrição nos cadastros de restrição ao crédito não enseja a obrigação de indenizar. Logo, não há que se falar em ausência de fundamentação do acórdão ou de julgamento extra petita a ensejar sua nulidade. O acórdão é inequívoco em não reconhecer a ocorrência de dano moral no caso em tela, o que diverge dos interesses do autor. 9. Quanto ao pedido de prequestionamento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em entendimento pacificado, salienta a impossibilidade de acolhimento dos Embargos de Declaração até mesmo quando interpostos com o fim de prequestionar matérias, quando inexistirem os vícios elencados no referido art. 1.022 do CPC. 10. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 09 de Novembro de 2022. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0395915-12.2010.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 10/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 1.014 CPC/15. MATÉRIAS ESTRANHAS À PETIÇÃO INICIAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO CONFORME ART. 355, I, CPC/15. PRESCINDIBILIDADE DE ANÚNCIO PRÉVIO QUANDO NÃO HOUVER PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA QUE PROVOCASSE DANOS MORAIS AO CONSUMIDOR. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por José Gonzaga de Brito contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Losango S/A. 2. Em atenção à redação do art. 1.014 do CPC/15 que veda a prática de inovação recursal, ou seja, a apresentação de novos fatos ou razões de fundamentação em recurso que não foram levadas anteriormente ao conhecimento do Juízo a quo, não conheço das matérias de abusividade das cláusulas contratuais e repetição do indébito, pois não foram impugnadas na petição inicial. 3. Litígio que se limita às provas documentais. Cabe ao autor da demanda a apresentação dos documentos referentes às suas alegações no momento do ajuizamento da ação, de modo que provas posteriores à petição inicial devem tratar apenas de fatos novos, supervenientes ao momento daquela, conforme os arts. 434 e 435 do CPC/15. 4. Enunciado nº 27 da I Jornada de Processo Civil do Conselho da Justiça Federal: "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC". 5. Não há que se falar na inscrição indevida de consumidor em órgão de restrição de crédito referente a dívida prescrita ou de sua reparação em danos morais, pois não houve comprovação da efetiva ocorrência da inscrição alegada. O autor, ora recorrente, limitou-se a apresentar notificação extrajudicial com o boleto para pagamento da dívida persistente. 6. Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do Voto do Relator. Fortaleza, 27 de janeiro de 2021. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (Apelação Cível - 0395915-12.2010.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GOMES DE MOURA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/01/2021, data da publicação: 27/01/2021). PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. TESE DE COBRANÇA INDEVIDA. ALEGATIVA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DIANTE DA PROVA DOCUMENTAL. DESATENDIMENTO A REGRA DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO CDC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposto por WP Publicidade Ltda., contra sentença oriunda do Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou improcedente a lide por entender lícita a cobrança feita pela ré. 2. Como se leu nas razões recursais, a parte recorrente insiste na tese de cerceamento de direito de defesa pelo julgamento antecipado sem anúncio. Contudo, a presente lide gravita em torno de análise de prova documental, matéria a qual independe da citada dilação probatória para ser verificada. 3. Como se depreende dos autos, diante das provas documentais e da falta de qualquer impugnação junto a empresa das faturas, é por demais forçoso defender que uma dilação probatória poderia afastar a conclusão na sentença. A dilação probatória é tão desnecessária que a recorrente não consegue precisar em suas razões recursais qual seria a informação ou de onde viria a fonte para afastar o inadimplemento contratual diante da prova documental carreada. 4. O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas. (AgRg no REsp 1345375/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 28/03/2019). 5. No mérito, melhor sorte não guarda a recorrente, pois além de comprovou o alegado nos termos do art. 373, I do CPC/15. Não há dúvida que a autora/recorrente não comprovou o alegado. Ao contrário, as atitudes demonstram que até a propositura do presente processo não havia impugnação ou reclamação às cobranças tidas por abusivas. 6. Por fim, quanto ao pedido de aplicação do CDC, este se torna inviável uma vez que a recorrente é pessoa jurídica que utiliza o serviço de telefonia como insumo. 7. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor. Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção desta Corte Superior, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo. Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário). Inaplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. (REsp 1321614/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/03/2015). 8. Apelo conhecido, mas improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente processo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de setembro de 2020. FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0102355-68.2008.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/09/2020, data da publicação: 17/09/2020). Em reforço a essa compreensão, o Enunciado n.º 27 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal orienta ser dispensável o anúncio prévio do julgamento nas hipóteses previstas no art. 355 do Código de Processo Civil. Dito isso, passo ao exame do mérito. Em primeiro lugar, é incontroversa a incidência, ao caso sob análise, do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça. Conforme remansosa jurisprudência, a responsabilidade das instituições financeiras pelos defeitos relativos à segurança dos serviços prestados é objetiva, ressalvadas as excludentes estabelecidas no art. 14, §3º, do CDC, incumbindo à instituição demonstrar, quando invocadas, a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A Súmula n.º 479 do STJ dispõe que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n.º 2.222.059/SP, assentou que os sistemas antifraude devem ser capazes de identificar operações incompatíveis com o perfil do cliente a partir da análise conjunta do valor, horário, local, intervalo temporal, sequência e meio empregado nas transações, inclusive, levando em consideração a contratação de empréstimos atípicos imediatamente antes da realização de pagamentos suspeitos. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DISPOSITIVOSCONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. OPERAÇÕES REALIZADAS. CIRCUNSTÂNCIAS. ANÁLISE. NECESSIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO CONFIGURADO.1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se as instituições de pagamento, à semelhança das instituições bancárias, estão obrigadas a desenvolver mecanismos inteligentes de prevenção e bloqueio de fraudes, capazes de identificar comportamentos atípicos e agir rapidamente para evitar prejuízos.2. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete a esta Corte o exame de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.3. De acordo com a orientação emanada da Súmula nº 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.4. Toda a compreensão que esta Corte Superior já firmou no tocante às obrigações impostas às instituições bancárias, inclusive no que se refere à incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297/STJ), é inteiramente aplicável às instituições de pagamento, às quais também é atribuído o dever de processar com segurança as transações dos usuários finais, por expressa disposição do art. 7º da Lei nº 12.865/2013.5. A responsabilidade das instituições de pagamento, e de todos aqueles que integram os denominados arranjos de pagamento, somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.6. Constitui atribuição das instituições financeiras, e de todas aquelas que participam dos denominados arranjos de pagamento, criar mecanismos capazes de identificar e coibir a prática de fraudes e de mantê-los em constante aprimoramento, em virtude do dever de gerir com segurança as movimentações de dinheiro dos seus clientes e do elevado grau de risco da atividade por elas desempenhada.7. Se o serviço não fornece a segurança que dele se pode esperar, levando em consideração o modo do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, é ele defeituoso, nos termos do § 1º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.8. Uma vez comprovada a hipótese de vazamento de dados por culpa da instituição financeira ou instituição de pagamento, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos.Hipótese descartada no caso concretamente examinado.9. Para a identificação de possíveis fraudes, os sistemas de proteção contra fraudes desenvolvidos pelas instituições bancárias/de pagamento devem considerar i) as transações que fogem ao perfil do cliente ou ao seu padrão de consumo; ii) o horário e o local em que as operações foram realizadas; iii) o intervalo de tempo entre uma e outra transação; iv) a sequência das operações realizadas; v) o meio utilizado para a sua realização; vi) a contratação de empréstimos atípicos em momento anterior à realização de pagamentos suspeitos;enfim, diversas circunstâncias que, conjugadas, tornam possível ao fornecedor do serviço identificar se determinada transação deve ou não ser validada.10. A validação de operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil de consumo do correntista deixa à mostra a existência de defeito na prestação do serviço, a ensejar a responsabilização das instituições financeiras e das instituições de pagamento.11. Hipótese em que a) todas as operações bancárias, em um total de 14 (quatorze), foram realizadas no mesmo dia; b) a conta era utilizada como uma espécie de poupança, com pouquíssimas movimentações, e c) as transações realizadas fogem do perfil de consumo do correntista.12. Recurso especial provido.(REsp n. 2.222.059/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025). No presente caso, a própria autora reconhece ter acessado link recebido por mensagem de texto cuja origem não foi previamente confirmada, circunstância que contribuiu causalmente para a atuação dos fraudadores. Embora sustente ter sido induzida a acessar o referido link, supostamente encaminhado pela instituição financeira, não foi juntada aos autos cópia da mensagem que teria desencadeado a fraude, tampouco foram esclarecidos seu conteúdo ou a existência de circunstância concreta de urgência que justificasse o imediato acesso ao endereço eletrônico recebido. Acresça-se que não há demonstração de que, antes de acessar o link, a autora tenha adotado qualquer providência destinada a confirmar a autenticidade da comunicação por meio dos canais oficiais da instituição financeira, seja mediante contato com o serviço de atendimento, seja com sua agência bancária ou com seu gerente. Ao revés, a narrativa inicial informa que, acreditando na legitimidade da comunicação recebida por SMS, acessou diretamente o endereço eletrônico nela indicado, vindo a procurar o Fone Fácil Bradesco somente após perceber a ocorrência da fraude. Tal comportamento evidencia inobservância do dever ordinário de cautela razoavelmente exigível diante de comunicação eletrônica de procedência não confirmada, constituindo circunstância causalmente relevante para a concretização do evento danoso. Cumpre ponderar, ainda, que, embora se reconheça a vulnerabilidade inerente à condição de consumidora, não se identificam nos autos elementos indicativos de hipervulnerabilidade ou especial condição de fragilidade pessoal que justificassem, no caso concreto, significativa redução do dever ordinário de cautela. Ao contrário, os elementos disponíveis revelam tratar-se de pessoa adulta, plenamente inserida na vida civil e profissional, não se extraindo dos autos circunstância pessoal ou concreta que a colocasse em posição de vulnerabilidade excepcional diante da comunicação eletrônica recebida. Essa constatação não elimina a proteção assegurada pelo Código de Defesa do Consumidor, mas impede que toda a cadeia causal seja automaticamente atribuída ao fornecedor. Nesse particular, a análise do histórico financeiro recomenda cautela na qualificação das operações como atípicas. O extrato de ID n.º 186766626 demonstra que a correntista utilizava regularmente transferências via PIX e realizava pagamentos de valores expressivos, constando, em período imediatamente anterior aos fatos, operações nos montantes de R$3.911,58, R$4.155,61, R$5.000,00, R$6.000,00 e R$7.505,48. Desse modo, operações na faixa de R$4.000,00, R$5.000,00, R$6.000,00 e R$7.000,00 não constituíam, por seu simples valor nominal, movimentações inteiramente estranhas à rotina financeira da correntista. Há, inclusive, no próprio dia 03/12/2025, movimentações envolvendo pessoas que já figuravam anteriormente no histórico da conta. O PIX de R$92,00 destinado a Paulo José Albuquerque encontra correspondência em transação anterior de igual valor, ao passo que José Italo Gomes, Ana Paula de Souza e Eldeniza Gomes igualmente aparecem em movimentações pretéritas. Dentre as transferências especificamente questionadas, aquela de R$4.999,00 destinada a Abel da Rocha Freitas Júnior e a de R$4.850,00 destinada a Elen de Oliveira Santos encontram-se dentro de patamares monetários já observados na movimentação ordinária da autora. A única transferência que apresenta divergência quantitativa mais significativa em relação ao padrão anteriormente identificado é aquela no valor de R$9.790,00, por ultrapassar de maneira mais perceptível os valores das movimentações ordinárias documentadas. Os três lançamentos questionados constam do extrato de 03/12/2025. Ainda assim, a existência de uma operação isoladamente superior ao padrão usual não permite, por si só, afirmar que toda a sequência fosse ostensivamente incompatível com o perfil financeiro da consumidora. Também merece ponderação o argumento defensivo relativo ao histórico de utilização de cartões de crédito. A requerida utiliza a fatura de ID n.º 186765266 para comparar o saldo anterior de R$7.968,66 com o total de R$8.247,89 e sustentar que a diferença seria de apenas R$279,23. A documentação demonstra, contudo, que tal fatura corresponde ao cartão Elo Nanquim, no valor total de R$8.247,89. Já as compras objeto da controvérsia foram realizadas no cartão Visa Infinite final 0022, cuja fatura foi posteriormente acostada sob o ID n.º 189370155. Não é possível, portanto, utilizar a diferença de R$279,23 apontada pela defesa como demonstração matemática de que as compras impugnadas no cartão Visa não representaram movimentação relevante. Não obstante, o fato de se tratar de cartão diverso não torna o documento irrelevante para a aferição do perfil de consumo da autora, pois ambos os cartões eram administrados pela própria instituição requerida e o histórico evidencia utilização de crédito em valores consideráveis. Em consequência, a prova não autoriza concluir que o valor nominal das operações fosse, em sua generalidade, incompatível com o padrão econômico da autora, circunstância que confere consistência parcial à tese defensiva de ausência de atipicidade meramente quantitativa. Por outro lado, a contribuição da consumidora não se mostra suficiente para romper integralmente o nexo causal e exonerar a instituição financeira. A identificação de fraude não depende exclusivamente do valor individual de determinada operação, devendo ser apreciados, quando tecnicamente disponíveis, outros fatores relevantes, tais como beneficiário, frequência, horário, intervalo entre movimentações, sequência operacional, eventual contratação sucessiva de crédito, dispositivo utilizado e forma de autenticação. Com efeito, no dia 03/12/2025, após a conta apresentar saldo de apenas R$13,21, foram creditados, sucessivamente, quatro empréstimos pessoais nos valores de R$3.000,00, R$2.800,00, R$4.000,00 e R$4.900,00, totalizando R$14.700,00. Na sequência, ocorreram as transferências questionadas e as compras impugnadas no cartão de crédito. A circunstância de diversas operações terem sido realizadas em sequência, associada à contratação concentrada de quatro operações de crédito no mesmo dia, constituía dado passível de avaliação pelo sistema de gerenciamento de risco da instituição financeira, ainda que a maioria dos valores individuais não fosse estranha ao histórico da correntista. Nesse contexto, não se mostra possível reconhecer a culpa exclusiva da consumidora, mas tampouco se pode desconsiderar sua contribuição causal para a ocorrência do evento danoso. Está caracterizada, assim, convergência causal entre a atuação da consumidora e a insuficiência dos controles de segurança demonstrados pela instituição financeira. Afasto, portanto, a tese de culpa exclusiva da vítima prevista no art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, mas reconheço a culpa concorrente da autora. A responsabilidade objetiva inerente à atividade bancária não transforma a instituição financeira em garantidora universal de todo e qualquer prejuízo decorrente de fraude, assim como a contribuição do consumidor, quando não exclusiva, não exonera integralmente o fornecedor. A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já reconheceu a possibilidade de responsabilização objetiva da instituição financeira concomitante à culpa concorrente do consumidor, senão, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE EMPRÉSTIMO E SAQUE INDEVIDO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. CULPA CONCORRENTE. RESTITUIÇÃO PARCIAL DE VALORES. DANOS MORAIS INDEFERIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, Joseleide Alves de Souza, vítima de fraude bancária. A autora relatou a contratação não autorizada de empréstimo de R$ 3.600,00 e o saque fraudulento de R$ 715,00 de seu benefício previdenciário. O juízo de origem declarou nulos os contratos de empréstimo e condenou o banco à restituição de metade do valor dos empréstimos, julgando improcedente o pedido de danos morais. Há duas questões em discussão: (i) se o banco réu deve ser responsabilizado pela fraude e restituir os valores do empréstimo não autorizado e do saque indevido; e (ii) se é assertiva a culpa concorrente entre as partes para com o ocorrido, conforme entendimento do juízo "a quo". A relação entre as partes é caracterizada como uma relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º, CDC), o que impõe a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Conforme a Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, configurando-se fortuito interno. O banco não se desincumbe de seu ônus probatório, ao deixar de apresentar provas que pudessem demonstrar a regularidade das operações, como imagens de câmeras ou comprovantes de autorização da transação (art. 6º, VIII, CDC). No entanto, a autora contribuiu para o evento danoso ao confiar em terceiro desconhecido, supostamente funcionário do banco, caracterizando-se culpa concorrente, o que justifica a divisão proporcional da responsabilidade. Recurso desprovido. A responsabilidade civil das instituições financeiras por fraudes bancárias caracteriza-se como objetiva, independentemente de culpa, com base no risco da atividade. Em casos de culpa concorrente entre a instituição financeira e o consumidor, é possível a divisão proporcional dos prejuízos. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02006703320228060166 Senador Pompeu, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 23/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024). Em igual sentido, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao apreciar hipótese envolvendo o denominado golpe da falsa central de atendimento, manteve sentença que reconheceu culpa concorrente entre a consumidora e a instituição financeira. Na ocasião, destacou-se que, embora a correntista tenha seguido as instruções fornecidas pelo fraudador e, com isso, contribuído para a concretização do golpe, também houve falha do serviço bancário, por não terem sido detectadas movimentações atípicas destoantes do perfil da cliente. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I ¿ Caso em exame: 1. Trata-se de recurso de apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, ao concluir pela culpa concorrente entre as partes pelos danos sofridos pela autora, vítima do chamado golpe da falsa central de atendimento. II ¿ Questão em discussão: 2. A autora afirma que recebeu uma ligação telefônica de suposto gerente do banco demandado relatando uma tentativa de compra e orientando a realizar o bloqueio da operação em caixa eletrônico, no entanto, ao seguir as orientações, a correntista acabou liberando o acesso a sua conta bancária, ensejando a realização de transferências e empréstimos. Análise quanto à responsabilidade da instituição bancária quanto aos danos sofridos pela autora em decorrência do golpe contra ela perpetrado. III ¿ Razões de decidir: 3. Apesar da parte promovente ter realizado as instruções passadas pelo golpista, houve falha do serviço prestado pelo réu, que não detectou as movimentações bancárias atípicas que destoaram do perfil do cliente, o que também favoreceu que a autora fosse vítima de estelionatários. Faltou maior cautela no sentido de se certificar da idoneidade das operações, mormente tendo em vista que, atualmente, multiplicaram-se as fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias. IV ¿ Dispositivo: 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Tendo havido certo equilíbrio de culpas, em razão da não observância das cautelas indispensáveis tanto pelo autor como pelo banco-réu, devem ambas as partes responder pelo prejuízo financeiro decorrente das operações fraudulentas. Dispositivos legais e jurisprudência relevantes: arts. 2º, 3º e 14 do CDC, art. 945, do Código Civil, Súmulas nº 297 e 479 do STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02144415420238060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 13/11/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2024). Os precedentes mostram-se especialmente pertinentes à hipótese em julgamento. No caso concreto, de um lado, a autora contribuiu para a formação da situação de risco ao acessar link recebido por mensagem eletrônica sem previamente confirmar sua autenticidade pelos canais oficiais da instituição financeira. De outro, embora a maioria das operações não destoasse, individualmente considerada, do padrão quantitativo de suas movimentações, verificou-se sucessão concentrada de operações, inclusive, com contratação de quatro empréstimos no mesmo dia, circunstância passível de avaliação pelos mecanismos de gerenciamento de risco da instituição financeira. Considerando, de um lado, a relevante contribuição causal da autora, a compatibilidade quantitativa da maior parte das operações com seu histórico e, de outro, a ausência de demonstração técnica individualizada dos mecanismos empregados pelo Banco para identificação e controle da sucessão de operações, reputo adequada, no caso, a divisão paritária das consequências patrimoniais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, à luz do art. 945 do Código Civil. Cumpre, contudo, distinguir a inexigibilidade dos negócios não celebrados pela autora da extensão da responsabilidade patrimonial pelo prejuízo decorrente da fraude. A culpa concorrente não possui o efeito de conferir validade parcial a negócio celebrado por terceiro sem manifestação de vontade da consumidora. Assim, reconhecida a ausência de autorização, os quatro (04) empréstimos pessoais e as seis (06) compras no cartão de crédito objeto da controvérsia devem ser considerados integralmente inexigíveis, juntamente com os encargos exclusivamente deles decorrentes. Quanto às transferências PIX de R$4.999,00 para Abel da Rocha Freitas Júnior e de R$9.790,00 e R$4.850,00 para Elen de Oliveira Santos, o conjunto documental igualmente demonstra sua inserção no contexto da fraude. Não procede, contudo, o pedido de condenação da instituição ré ao pagamento autônomo e integral da quantia de R$108.377,69. O valor indicado na inicial corresponde à soma das compras no cartão de crédito, empréstimos pessoais, transferências PIX e utilização do cheque especial. Essas rubricas guardam relações econômicas entre si. Os valores provenientes dos empréstimos foram creditados na própria conta e, subsequentemente, empregados no contexto das movimentações questionadas. Condenar o Banco ao cancelamento dos contratos e, simultaneamente, ao pagamento do respectivo principal, importaria duplicidade reparatória. Do mesmo modo, o saldo negativo de R$4.938,69 representa consequência contábil das movimentações, e não operação autônoma suscetível de ser adicionada integralmente às demais parcelas. A reparação material deve, por conseguinte, restringir-se aos prejuízos líquidos efetivamente suportados pela autora com recursos próprios, após a exclusão das sobreposições entre empréstimos, transferências, compras e utilização do limite da conta. Reconhecida a culpa concorrente, a instituição financeira deverá suportar 50% (cinquenta por cento) desse prejuízo material líquido, a ser apurado mediante reconstituição contábil. A restituição deverá ocorrer de forma simples, consideradas as peculiaridades do episódio, notadamente, a fraude praticada por terceiro mediante engenharia social, a participação causal da própria consumidora e a ausência de demonstração de que a instituição financeira tivesse, originariamente, ciência inequívoca da irregularidade das operações. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não assiste razão à parte autora. A ocorrência de fraude bancária, ainda que reconhecida falha parcial na prestação do serviço, não conduz, por si só, à configuração automática de dano moral indenizável, sendo necessária demonstração de repercussão concreta sobre direitos da personalidade. A solução encontra respaldo, inclusive, no precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará acima transcrito, no qual, apesar do reconhecimento da responsabilidade patrimonial parcial da instituição financeira e da culpa concorrente da consumidora, foi mantida a improcedência da pretensão indenizatória extrapatrimonial. No presente caso, a necessidade de entrar em contato com o Banco, contestar as operações e recorrer ao Poder Judiciário representa transtorno relevante, mas insuficiente, isoladamente, para caracterizar dano moral. É certo que foi juntada consulta ao SPC sob o ID n.º 193819226, na qual consta anotação no valor de R$429,89, incluída em 23/01/2026, figurando como credor o Banco Bradesco. Todavia, o registro está identificado pelo contrato/fatura n.º 32380445666346963753, não havendo elementos suficientes que permitam vinculá-lo, com a segurança necessária, aos quatro empréstimos pessoais, às seis compras no cartão Visa Infinite final 0022 ou às transferências PIX objeto desta demanda. A mera identidade da instituição credora não basta para estabelecer nexo causal entre a anotação e as operações ora declaradas irregulares. Não foi demonstrada, ademais, recusa concreta de crédito, desconto salarial, privação de recursos essenciais ou outra consequência de gravidade suficiente para caracterizar ofensa autônoma à honra, à imagem, à dignidade ou à integridade psíquica da demandante. Consequentemente, ausente demonstração de repercussão extrapatrimonial indenizável diretamente vinculada às operações objeto destes autos, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. No que concerne ao financiamento imobiliário, a própria autora reconhece a legitimidade da contratação, pretendendo apenas substituir a modalidade de débito automático pela emissão de boletos bancários. Não foi demonstrada abusividade específica quanto à forma de pagamento contratualmente estabelecida, nem recusa administrativa injustificada da instituição financeira em promover eventual alteração regularmente solicitada. A ocorrência da fraude em relação a operações distintas não autoriza, por si só, intervenção judicial em contrato reconhecidamente válido, razão pela qual o pedido não merece acolhimento. Resta examinar a multa coercitiva. A tutela recursal estabeleceu multa diária de R$500,00, limitada ao valor do prejuízo, para o caso de descumprimento das obrigações impostas. Posteriormente, a decisão de ID n.º 193893046 concedeu prazo de 05 (cinco) dias para suspensão das cobranças e descontos e para comprovação do cumprimento. Foi expedida Carta de Intimação pelo Domicílio Judicial Eletrônico, ID n.º 194591008, dirigida ao Banco Bradesco S.A. para ciência e cumprimento da decisão, no prazo de cinco dias, sob pena da multa estabelecida. O expediente registra ciência eletrônica em 03/03/2026, com termo final do prazo em 10/03/2026, às 23h59. Consequentemente, eventual incidência das astreintes somente poderá ter como marco inicial 11/03/2026, desde que demonstrado o efetivo descumprimento da determinação a partir daquela data. A definição do montante demanda apuração do período efetivo de descumprimento e observância do limite estabelecido na própria decisão recursal, providências que deverão ser realizadas em fase de cumprimento, mediante contraditório. Não merece acolhimento, portanto, o pedido de reconhecimento imediato da quantia de R$126.000,00, calculada pela autora desde 18/12/2025, tampouco, neste momento, a pretendida elevação da multa diária para R$1.500,00. Por fim, não identifico conduta processual das partes que se amolde às hipóteses previstas nos arts. 79 e 80 do Código de Processo Civil. A adoção de tese posteriormente rejeitada, por si só, não caracteriza litigância de má-fé, inexistindo substrato suficiente para imposição das respectivas sanções ou para expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil ou ao Ministério Público. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: I) declarar inexigíveis os quatro (04) empréstimos pessoais lançados em 03/12/2025, identificados no extrato de ID n.º 186766626 pelos documentos n.º 8961581, 8962310, 8963204 e 8963753, bem como os juros, multas e demais encargos exclusivamente deles decorrentes, assim como as seis (06) compras realizadas em 03/12/2025 no cartão Visa Infinite final 0022, objeto da presente demanda, inclusive, aquelas refletidas na fatura de ID n.º 189370155, bem como os encargos diretamente delas decorrentes; II) reconhecer como não autorizadas as transferências PIX de R$4.999,00 destinadas a Abel da Rocha Freitas Júnior e de R$9.790,00 e R$4.850,00 destinadas a Elen de Oliveira Santos; III) determinar ao BANCO BRADESCO S.A. que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à reconstituição contábil da conta da autora, excluindo os empréstimos e compras ora declarados inexigíveis e os respectivos encargos, bem como apure o prejuízo material líquido decorrente das transferências reconhecidas como não autorizadas, com exclusão de qualquer duplicidade entre valores oriundos dos empréstimos, transferências e utilização do limite da conta; IV) condenar a parte ré a restituir, de forma simples, 50% (cinquenta por cento) dos valores líquidos efetivamente desembolsados pela autora com recursos próprios em decorrência das operações fraudulentas reconhecidas nesta sentença, inclusive, encargos diretamente suportados, vedada qualquer duplicidade de ressarcimento, montante a ser apurado mediante simples cálculo após a reconstituição contábil, incidindo correção monetária pelo IPCA desde cada efetivo desembolso e juros legais, na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação; V) reconhecer que eventual incidência da multa coercitiva anteriormente estabelecida somente poderá ocorrer, mediante demonstração do efetivo descumprimento, a partir de 11/03/2026, devendo o respectivo montante ser apurado na fase de cumprimento, observados o valor diário de R$500,00 e o limite estabelecido na decisão recursal. Por outro lado, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, diante da ausência de demonstração de repercussão extrapatrimonial indenizável diretamente relacionada às operações objeto da demanda. Em razão da sucumbência recíproca, considerando que a autora obteve êxito quanto à inexigibilidade das operações impugnadas e à reparação patrimonial parcial, mas decaiu de parcela relevante de suas pretensões, especialmente, quanto à integralidade da reparação material e aos danos morais, distribuo as custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil - dispensada a parte demandante do pagamento de sua metade, tendo em vista a gratuidade deferida. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico efetivamente obtido, considerada a parcela patrimonial pela qual o Banco restou responsável. Condeno, igualmente, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos em relação aos quais restou vencida, vedada a compensação dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, §14, do Código de Processo Civil. Quanto à parte autora, fica suspensa a exigibilidade de sua parcela das custas e despesas processuais, em razão da gratuidade da Justiça anteriormente deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa. Fortaleza-CE, 31 de agosto de 2026. LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito