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TJCE · 15ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
15ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3111388-35.2025.8.06.0001 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Exoneração] AUTOR: JOABE VIEIRA MOTA REU: PEDRO HENRIQUE LIMA MOTA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos Consensual proposta por Joabe Vieira Mota e Pedro Henrique Lima Mota, já qualificados, cujo trâmite e desfecho meritório encontram-se comprometidos, em razão da parte autora não atender ao que fora requisitado por este juízo, porquanto, apesar de intimada para emendar a inicial, suprindo a falta de informações essenciais à formação e desenvolvimento regular da relação processual, nada manifestou. É o breve Relatório. Decido. Posto isso, indefiro a inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC. Sem custas, face ao benefício da gratuidade. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. Fortaleza, 28 de agosto de 2026 JOSÉ MAURO LIMA FEITOSA Juiz de Direito Assinatura Digital
TJCE · 15ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
15ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3111388-35.2025.8.06.0001 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Exoneração] AUTOR: JOABE VIEIRA MOTA REU: PEDRO HENRIQUE LIMA MOTA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos Consensual proposta por Joabe Vieira Mota e Pedro Henrique Lima Mota, já qualificados, cujo trâmite e desfecho meritório encontram-se comprometidos, em razão da parte autora não atender ao que fora requisitado por este juízo, porquanto, apesar de intimada para emendar a inicial, suprindo a falta de informações essenciais à formação e desenvolvimento regular da relação processual, nada manifestou. É o breve Relatório. Decido. Posto isso, indefiro a inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC. Sem custas, face ao benefício da gratuidade. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. Fortaleza, 28 de agosto de 2026 JOSÉ MAURO LIMA FEITOSA Juiz de Direito Assinatura Digital
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