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3111316-51.2026.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 6ª Vara Cível da Regional do Méier · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3111316-51.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: LUCAS SOCIALE RODRIGUES ROMANSKI ADVOGADO(A): FERNANDA CRISTINA SANTOS SOARES (OAB MG200790) DESPACHO/DECISÃO A parte autora, em sua petição inicial, alega que é atleta de alto rendimento da modalidade de tênis de mesa, dotado de notória trajetória e de inúmeras conquistas em âmbito nacional e internacional. Assevera que ocupa o 52º lugar no ranking mundial de sua categoria, conforme se extrai do ITTF Table Tennis Youth Ranking, publicado no sítio eletrônico oficial da Federação Internacional de Tênis de Mesa (disponível em: https://www.ittf.com/ittf-table-tennis-youth-ranking/). Afirma que tal posição, contudo, não reflete o real patamar técnico do Autor: quando foi ilegalmente afastado pela Ré, conforme adiante se demonstrará, o Autor ocupava o 29º lugar do mesmo ranking. A queda de 23 (vinte e três) posições é, ela própria, consequência direta e mensurável do afastamento imposto, que o impediu de competir e de pontuar enquanto seus adversários seguiam em plena atividade, evoluindo e acumulando experiência. Relata que em 20 de fevereiro de 2026, foi surpreendido com as Notícias de Infração nº 004/2026 e nº 005/2026, instauradas pelo Compliance Officer da Ré, órgão afeto ao seu Conselho de Ética. Referidas notícias, baseadas exclusivamente em missiva e em “denúncia” formulada via call center pelo Sr. Carlos Eduardo Ozek (pai de Lana Nami Kano Ozek, e não pela própria atleta) imputaram ao Autor a suposta prática de ameaças, chantagens, perseguição e divulgação de imagens íntimas, fatos que teriam ocorrido no ano de 2024, época em que o Autor contava com apenas 15 (quinze) anos de idade. Postula o autor a concessão da tutela de urgência para: (i) suspender, de imediato, a exigibilidade da pena de 2 (dois) anos de suspensão aplicada ao Autor pela decisão do Conselho de Ética da Ré, reintegrando-o, desde logo, a todas as competições, eventos, convocações e atividades oficiais vinculadas à Confederação (ii) determinar que a suspensão e a consequente reintegração perdurem até que o Conselho de Ética profira novo e regular julgamento final de mérito a respeito dos fatos imputados ao Autor; (iii) vedar expressamente à Ré e ao seu Conselho de Ética que, no curso desse período, imponham ao Autor qualquer nova medida cautelar, liminar ou provisória de afastamento das atividades esportivas, fundada nos mesmos fatos ora discutidos. O Ministério Público manifestou-se em evento 32 pelo indeferimento da tutela de urgência, destacando a existência de ação anteriormente ajuizada entre as mesmas partes e relacionada aos mesmos fatos, bem como a superveniência de julgamento definitivo no âmbito da entidade desportiva. Manifestação da parte autora em eventos 36/37 em que revela fatos supervenientes relacionados à atuação do Conselho de Ética da Ré em procedimento envolvendo integrantes da própria diretoria da entidade, sustentando que tais acontecimentos reforçariam a probabilidade do direito invocado. Decido. Inicialmente, não há que se falar em litispendência ou continência, pois a presente demanda não reproduz o mesmo pedido, tampouco contém pedido mais amplo que aquele formulado na ação anterior. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada, desde que exista probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em que pesem os prejuízos alegados pelo Autor, não se verifica, neste momento processual, probabilidade do direito para justificar a imediata suspensão da penalidade disciplinar imposta pela entidade desportiva. Ressalto que não se desconhece a possibilidade de controle jurisdicional dos atos praticados pelas entidades de administração do desporto. A autonomia desportiva prevista no art. 217 da Constituição Federal não constitui imunidade à jurisdição estatal, sendo admissível o controle judicial de legalidade dos procedimentos disciplinares, especialmente quando alegada violação ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa ou a outros direitos fundamentais. Contudo, essa possibilidade de controle judicial não implica suspensão imediata de sanção disciplinar objeto de impugnação. No presente caso, alega o autor, mormente, que o procedimento ético-disciplinar estaria eivado de nulidade. Relata o autor diversos vícios, relacionados tanto à fase cautelar quanto à instrução e ao julgamento definitivo. A apreciação dessas alegações, contudo, não pode ser realizada apenas a partir da narrativa autoral, exigindo o exame dos elementos que efetivamente compuseram o procedimento administrativo-desportivo. Entendo que se faz necessária a formação do contraditório, oportunizando-se à parte ré manifestar-se especificamente acerca das nulidades apontadas, esclarecer as circunstâncias em que foram praticados os atos impugnados e apresentar a documentação integral do procedimento que culminou na aplicação da sanção. Vislumbra-se que após a decretação do afastamento cautelar procedeu-se à oitiva de testemunhas, depoimento da noticiante, à produção das provas requeridas pela defesa e ao interrogatório do Autor, atos sucedidos pelo oferecimento de alegações finais e pelo posterior julgamento meritório perante o Conselho de Ética. Tal circunstância não significa, evidentemente, reconhecer desde logo a regularidade de todos os atos praticados, mas demonstra que a controvérsia acerca da validade do procedimento demanda análise probatória mais aprofundada, incompatível com esta fase processual. Conforme se extrai do documento apresentado pelo próprio Autor, a Medida Inominada PMI-002/2026 foi extinta sem resolução do mérito em razão de intempestividade. É certo que a decisão contém considerações acerca da possibilidade de submissão da decisão do Conselho de Ética ao controle da Justiça Desportiva. Todavia, não houve naquele procedimento exame de mérito das nulidades que constituem objeto da presente demanda, tampouco pronunciamento definitivo reconhecendo a invalidade do procedimento disciplinar instaurado em face do Autor. Também a alegação de que a sanção teria começado a ser cumprida antes do encerramento da discussão na esfera desportiva demanda análise dos regulamentos aplicáveis, da decisão sancionatória e dos atos praticados no procedimento, não sendo suficiente, isoladamente, para autorizar a tutela pretendida. O Autor trouxe, ainda, fatos ocorridos em agosto de 2026 envolvendo o mesmo Conselho de Ética da Ré, noticiando decisão monocrática que determinou o afastamento cautelar de integrantes da diretoria da própria Confederação, posteriormente suspensa pela instância revisora da modalidade, bem como a posterior renúncia do Presidente do Conselho de Ética. Frise-se que não se pode extrair desses acontecimentos a conclusão de que os atos praticados no procedimento disciplinar do Autor sejam, por consequência, igualmente ilegais ou nulos. A incidência do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório exige a análise concreta das circunstâncias de cada situação, não sendo possível, em cognição sumária, estabelecer identidade entre procedimentos distintos apenas porque envolvem o mesmo órgão administrativo. Deve-se considerar, ainda, a gravidade dos fatos que deram origem ao procedimento disciplinar, envolvendo alegações de condutas praticadas contra adolescente. O próprio autor declara que possui vídeo íntimo da atleta, vejamos: Tal circunstância não autoriza qualquer antecipação de juízo acerca da responsabilidade do Autor, questão que deverá ser apreciada oportunamente, mediante análise das provas e observância do devido processo legal. Nesse contexto, devem ser observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça para o julgamento com perspectiva de gênero, especialmente diante de alegações envolvendo possível violência ou conduta lesiva dirigida contra adolescente do sexo feminino. A adoção dessa perspectiva não implica presunção de veracidade das imputações, nem afasta as garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Impõe, porém, que as circunstâncias de eventual vulnerabilidade sejam consideradas na avaliação dos efeitos concretos da medida judicial. Destaca-se a Portaria CNJ n. 27, de 2 de fevereiro de 2021, para colaborar com a implementação das políticas nacionais estabelecidas pelas Resoluções CNJ ns. 254 e 255, de 4 de setembro de 2018, relativas, respectivamente, ao Enfrentamento à Violência contra as Mulheres pelo Poder Judiciário e ao Incentivo à Participação Feminina no Poder Judiciário. Noutro giro, o Autor requer, subsidiariamente, a suspensão da vedação de exposição de treinamentos em mídias sociais. Também nesse ponto não se encontram presentes, por ora, elementos suficientes para a concessão da tutela. Embora o Autor sustente que a restrição não estaria expressamente prevista no rol de sanções aplicáveis e que a decisão posterior do Conselho de Ética teria feito referência a ela como "efeito anexo", a aferição da existência ou não de fundamento normativo exige o exame dos regulamentos aplicáveis, do inteiro teor da decisão sancionatória e da manifestação da própria entidade. A alegada ausência de dispositivo autorizador, portanto, não se apresenta, neste momento, como questão manifesta a justificar a imediata suspensão da medida sem prévio contraditório. Também a invocação da liberdade de expressão e dos direitos assegurados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente deverá ser ponderada com as demais circunstâncias do caso concreto, inclusive com a finalidade e a extensão da restrição efetivamente imposta. Assim, igualmente quanto ao pedido subsidiário, a prudência recomenda que a questão seja apreciada após a manifestação da parte ré e a análise dos documentos pertinentes. Outrossim, considerando a gravidade dos fatos que levaram à aplicação da penalidade imposta ao autor, ainda que a legalidade do procedimento esteja sub judice, ante a inviabilidade de se estabelecer "reintegração modulada" neste caso, pela dificuldade de controle de proximidade entre os atletas nos ambientes competitivos e, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e razoabilidade, acolho o parecer ministerial, por todos os seus fundamentos e, assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Dessa forma, CITE-SE. Se a parte ré for pessoa jurídica cadastrada no SISTCADPJ deverá ser realizada de forma eletrônica a citação, observando-se a previsão contida no art. 246, §1º e § 1º-A, do CPC, inclusive para fins de citação por OJA no endereço físico ou por meio eletrônico. Se não for cadastrada no SISTCADPJ CITE-SE POR AR. Caso informados meios eletrônicos para citação poderá ser realizada a citação POR OJA. Se a parte ré for pessoa física ou condomínio a citação deverá ser preferencialmente por OJA, exceto se residente em outro estado da federação, quando deverá ser citada por AR, em nome da celeridade processual. Caso informados meios eletrônicos para citação, poderá ser realizada remotamente por OJA. Fica dispensada a audiência de conciliação/mediação do art. 334 do CPC, ante o princípio da celeridade processual, podendo ser marcada posteriormente, caso assim as partes desejarem. Valerá esta decisão/despacho como mandado, apenas para fins de citação e intimação por via eletrônica pelo Pje. Após, ao MP.

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