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TJRJ · 4ª Vara Cível da Regional de Madureira · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3111114-74.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: ALISON VINICIUS SANTOS MENEZES ADVOGADO(A): DANIELE DA LUZ PEREIRA (OAB RJ256479) RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S A ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB RJ174531) ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) DESPACHO/DECISÃO Indefiro a tutela provisória, bem como a manutenção da posse do veículo, haja vista a ausência da probabilidade do direito alegado. Sobre a incorporação de juros ao capital, nos termos do verbete 541 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Ademais, regra geral, a taxa de juros remuneratórios sujeita-se ao estipulado no contrato, não havendo limitação quando o mutuário é instituição financeira. “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor” (verbete 530, STJ). Encaminhem-se os autos ao 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS (VARAS CÍVEIS DA CAPITAL).
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