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TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz · DESPACHO/DECISÃO
  Monitória Nº 3111056-71.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO(A): CAROLINA GOULART SALOMÃO (OAB RJ149853) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Evento 14 - Certificado o decurso do prazo legal sem o pagamento do débito e sem a oposição de embargos monitórios pela parte ré, devidamente citada, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, constituiu-se, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do autor. Dê-se regular prosseguimento ao feito, com a conversão do procedimento monitório em fase de cumprimento de sentença. Proceda-se à alteração da classe processual no sistema. Intime-se a parte executada, na forma do art. 523 do CPC, para que efetue o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no §1º do referido dispositivo. Consigne-se que devem ser incluídas no débito as prestações que se vencerem no curso do processo, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 323 do CPC. Intime-se.
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