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TJCE · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3110823-71.2025.8.06.0001 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Competência da Justiça Estadual] AUTOR: DOMINGOS CLEOFAS DE CASTRO ALVES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por DOMINGOS CLEOFAS DE CASTRO ALVES contra o ESTADO DO CEARÁ, cuja pretensão é afastar a incidência do Imposto de Renda Pessoa Física de seus proventos de aposentadoria e, de consequência, receber os valores indevidamente descontados. Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Passo à análise dos requerimentos preliminares. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, cumpre registrar que, inexistindo cobrança de custas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009), resta sem objeto a sua apreciação nesta fase processual, de sorte que eventual pedido poderá ser apreciado em sede recursal (ID 195224979). Por sua vez, defiro a prioridade na tramitação processual requerida na petição inicial, com esteio no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e no Estatuto da Pessoa Idosa, ante a comprovação da idade do promovente. Adentrando ao mérito, a controvérsia central reside na análise do direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria em razão da moléstia que a acomete, bem como à restituição dos valores descontados. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 dispõe: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6025, reconheceu a constitucionalidade desse dispositivo, fixando que a concessão de isenção tributária é ato discricionário do ente federativo competente, sujeito ao princípio da reserva legal (art. 150, § 6º, CF), e que os requisitos legais estabelecidos - inatividade e moléstia grave - são cumulativos e razoáveis, respeitando a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), os valores sociais do trabalho (art. 1º, IV, CF) e o princípio da igualdade (art. 5º, caput, CF). A Suprema Corte também destacou a impossibilidade de o Poder Judiciário ampliar a abrangência da isenção para incluir contribuintes não expressamente contemplados na lei, sob pena de violar a separação de poderes e atuar como legislador positivo. Ressaltou-se, ainda, que a harmonia e a lealdade institucional entre os Poderes são essenciais para a confiança popular e a estabilidade das políticas públicas. Para obter a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/1988, a pessoa precisa estar aposentada ou reformada, pois conforme já pacificou o STJ no Tema 1.037, ela não se aplica aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral. No presente caso, a parte autora é servidora inativa da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará (ID 193087551 - fl. 4). Contudo, os laudos médicos oftalmológicos acostados aos autos (atestam que o promovente é portador de doença degenerativa macular em tratamento em ambos os olhos (CID H35.3 e H54.2), apresentando perda parcial de visão/baixa acuidade visual bilateral (20/120 em olho direito e 20/200 em olho esquerdo), condição clínica que não se confunde com o diagnóstico de cegueira exigido pela legislação de regência. Com efeito, as normas concessivas de benefício fiscal e isenção tributária devem ser interpretadas literalmente, a teor do art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, revelando-se taxativo o rol de moléstias do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Assim, a degeneração macular e a baixa acuidade visual, sem a caracterização inequívoca da condição de cegueira legal, não autorizam a concessão do benefício fiscal pretendido, sendo vedado ao Judiciário estender o favor tributário a hipóteses não abarcadas pelo texto legal. Por conseguinte, ausente o direito à isenção postulada, resta igualmente descabido o pleito de restituição dos valores descontados a título de imposto de renda. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Intimem-se. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Expediente necessário. Iasmine Carolina Silva Oliveira Ripardo Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença que antecede, proferida pela Juíza Leiga, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. Fortaleza, data da inserção no sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Juiz de Direito Assinatura Digital
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