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TJRJ · 45ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3110802-98.2026.8.19.0001/RJ AUTOR: ROGERIO AUGUSTO ADVOGADO(A): LILIAN DA SILVA DIAS (OAB RJ180332) ADVOGADO(A): JULIA JESUS DA SILVA PARADA (OAB RJ264509) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO A Gratuidade de Justiça depende da existência no processo de documentos que demonstrem a hipossuficiência econômica, sendo certo que a declaração só basta quando minimamente corroborada por documentos (art. 99, §2º do CPC c/c Súmula 39 do TJRJ).   Além disso, é cediço que a simples afirmação de que não possui condições de arcar com as custas processuais não é suficiente para a concessão do benefício (Súmula 39 do TJRJ).    Intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as cópias dos 3 (três) últimos contracheques (se for o caso), as cópias das suas 3 (três) últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal, completas, com comprovante de entrega e declaração de bens (ou sua isenção) e extratos bancários de todas as suas contas ativas, dos últimos 3 (três) meses, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado (art. 99, §2º do CPC).  Para idosos a partir de 60 anos com renda de até 10 salários mínimos há previsão de isenção de custas judiciais pela Lei Estadual nº 3.350/99, desde que devidamente comprovados os requisitos legais.  P.I. 
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