Publicações do processo

3110603-73.2025.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · Decisão

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3110603-73.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MAURICIO POMPEU CARIELLO, DEANA LOPES POMPEU REU: CONDOMINIO EDIFICIO PORTOFINO DECISÃO Vistos. 1 - Relatório Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico proposta por Maurício Pompeu Cariello, na qualidade de curador de Deana Lopes Pompeu, em face do Condomínio Edifício Portofino. Na petição inicial, a parte autora pretende desconstituir o acordo celebrado em 27 de maio de 2024 e homologado nos autos do processo nº 0161330-34.2018.8.06.0001. Sustenta que, naquela ocasião, Deana Lopes Pompeu já apresentava comprometimento cognitivo decorrente da doença de Alzheimer, diagnosticada em março de 2023, embora a curatela tenha sido formalizada posteriormente. Alega, ainda, ausência de participação da advogada então constituída e manifesta desproporção entre a renúncia ao crédito reconhecido judicialmente e a vantagem obtida com a transação. O réu apresentou contestação no ID. 221284300, defendendo a validade do acordo. Argumentou que a curatela somente foi constituída após a transação, que a incapacidade não era aparente e que o condomínio agiu de boa-fé. Sustentou, ainda, que a assinatura de advogado não constitui requisito de validade do acordo extrajudicial e que a transação resultou de legítimas concessões destinadas ao encerramento do litígio. Requereu a produção de prova documental, oral e, se necessária, pericial médica indireta. No ID. 224873769, o condomínio informou não possuir outras provas a produzir e apresentou proposta de acordo. Em réplica, ID. 237369326, a parte autora reiterou a alegação de incapacidade preexistente e requereu prova documental complementar, perícia médica indireta, prova testemunhal e depoimento pessoal da síndica. É o necessário. Decido. 2 - Fundamentação 2.1 Preliminarmente Considerando que a autora está submetida à curatela e que a demanda envolve diretamente seus interesses patrimoniais, determino a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC. Declaro prejudicado o pedido de gratuidade da justiça, diante do recolhimento integral das custas iniciais, conforme certidão de ID. 192720670. Mantenho a prioridade de tramitação anteriormente reconhecida. Não havendo outras questões processuais pendentes suscitadas pelas partes, passo à organização da instrução. 2.2 Delimitação da controvérsia São incontroversos a celebração do acordo em 27 de maio de 2024, sua posterior homologação judicial, o diagnóstico de doença de Alzheimer anterior à transação e a constituição da curatela em momento posterior ao negócio impugnado. Também é incontroversa a ausência de assinatura dos advogados no instrumento. Controverte-se sobre a capacidade de discernimento de Deana Lopes Pompeu na data do acordo; a livre manifestação de sua vontade; as circunstâncias em que a transação foi celebrada; a ciência do condomínio acerca de eventual comprometimento cognitivo; a existência de erro, lesão ou outro vício do negócio jurídico; a boa-fé do réu; e a validade e eficácia do acordo. A controvérsia jurídica concentra-se na possibilidade de desconstituição da transação em razão de incapacidade ou vício de consentimento, na proteção do terceiro de boa-fé e nos efeitos jurídicos da homologação do acordo e da curatela posterior. 2.3 Ônus da prova e instrução Aplica-se a regra do art. 373 do CPC. Assim, incumbe à autora comprovar que, na data do acordo, não possuía discernimento suficiente para manifestar validamente sua vontade ou que o negócio foi celebrado mediante outro vício juridicamente relevante. Ao réu, por sua vez, compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão, especialmente a regularidade da negociação e sua boa-fé. Embora o diagnóstico médico seja anterior à transação, os documentos apresentados não esclarecem o grau de comprometimento cognitivo da autora em 27 de maio de 2024. Por conseguinte, defiro a realização de perícia médica indireta, preferencialmente por profissional especializado em neurologia, geriatria ou psiquiatria. A perícia deverá apurar, com base nos registros clínicos contemporâneos e na evolução da enfermidade, se, na data da celebração do acordo, a autora apresentava comprometimento cognitivo capaz de prejudicar a compreensão da natureza e das consequências patrimoniais do ato. A definição jurídica acerca da capacidade da autora e da validade do negócio permanece reservada ao Juízo. Para viabilizar a prova, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os prontuários, exames, prescrições e relatórios médicos relativos ao período compreendido entre março de 2023 e outubro de 2024, sob pena de preclusão. Após a juntada dos documentos, voltem os autos conclusos para nomeação do perito e adoção das providências previstas no art. 465 do CPC. Por fim, postergo a análise da prova testemunhal e do depoimento pessoal da síndica para depois da apresentação do laudo, quando será avaliada a necessidade de complementação da instrução. 3 - Conclusão Ante o exposto, declaro saneado o processo, delimito a controvérsia e distribuo o ônus da prova nos termos da fundamentação. Declaro prejudicado o pedido de gratuidade da justiça, mantenho a prioridade de tramitação e determino a intervenção do Ministério Público. Defiro a realização de perícia médica indireta para apurar a condição cognitiva da autora em 27 de maio de 2024. Para tanto, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os prontuários, exames, prescrições e relatórios médicos relativos ao período compreendido entre março de 2023 e outubro de 2024, sob pena de preclusão. Após a juntada, dê-se vista ao Ministério Público e, em seguida, voltem os autos conclusos para nomeação do perito e adoção das providências previstas no art. 465 do CPC. Postergo a análise da prova testemunhal e do depoimento pessoal da síndica para depois da apresentação do laudo. As partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.