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TJCE · 5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3110602-88.2025.8.06.0001 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade, Nomeação] REQUERENTE: KATIA CISNE ALVARO REQUERIDO: CEUMAR CISNE DE HOLANDA SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE CURATELA, ajuizada por KATIA CISNE ALVARO em face de CEUMAR CISNE DE HOLANDA. Peça vestibular e documentos (IDs 186391478/186391507), dentre eles, atestado médico em ID 186391491, relatando que, que é sobrinha da curatelanda e que esta foi diagnosticada com esquizofrenia (CID10 F20) e demência de causa não especificada (CID10 F03). Sendo assim, pleiteia pela concessão da tutela antecipada, com a nomeação da promovente como curadora provisória da curatelanda. Decisão Inicial (ID 186451344), deferindo a justiça gratuita e encaminhando os autos ao Parquet. Parecer Ministerial (ID 187207317). Petitório parte autora (ID 189077308), juntando documentação pertinente para comprovar documentalmente o parentesco alegado com a parte curatelanda. Pronunciamento Ministerial (ID 189665455). Decisão Interlocutória (ID 189757562), concedendo a liminar, para a autora ser a curadora provisória da requerida. Audiência de entrevista do interditando (IDs 204850974/204862264). Contestação Curadoria Especial (ID 237016778). Manifestação Ministerial (ID 238439129). É o relatório. DECIDO. I - CURATELA DEFINITIVA: Inicialmente, verifica-se que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não tendo sido, inclusive, agitada qualquer preliminar. Assim, estando o feito pronto para julgamento, passo à análise do mérito. O cerne da questão consiste na análise acerca da necessidade de sujeição da parte requerida à curatela, bem como sobre a adequação da investidura da parte requerente em tal munus. Neste jaez, importa trazer à colação, antes de se adentrar no mérito da causa posta a desate, a disciplina legal. Prediz o Estatuto da Pessoa com Deficiência: "Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. §1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. §2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. §3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. §4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. "Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. §1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. §2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. §3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. "Art. 86. Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência. "Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil." Conforme explica a legislação vigente acerca do tema, constatou-se, pela análise pelos autos e em audiência de entrevista da interditanda, observa-se que a mesma está incapacitada para a realização dos atos da vida civil, uma vez que não respondeu os questionamentos, conforme ID 204850974. Denota-se, portanto, que a requerida apresenta limitações ao exercício livre de atos de natureza patrimonial e negocial, sendo necessária, assim, a sua sujeição à curatela, que deve observar se limitar justamente a tais atos. Isto definido, quanto ao exercício do munus, dispõe o art. 1.775 do Código Civil: "Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. §2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. §3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador." Neste posto, tem-se que a parte requerente é sobrinha da curatelanda, comprovado através de documentação em (IDs 186391486; 186391488 e 189078977). Tem-se, portanto, a sua legitimidade para atuar na curatela. Conforme explica a legislação vigente acerca do tema, constatou-se, pela análise pelos autos e em audiência de entrevista da interditanda, observa-se que está incapacitado para a realização dos atos da vida civil, uma vez que não respondeu os questionamentos, e sendo assim, o Ministério Público requereu a aplicação do Enunciado 178, aprovado na III Jornada de Direito Processual Civil, o que faço em anuência ao mesmo: "Em casos excepcionais, o juiz poderá dispensar a prova pericial nos processos de interdição ou curatela, na forma do art. 472 do CPC e ouvido o Ministério Público, quando as partes juntarem pareceres técnicos ou documentos elucidativos e houver entrevista do interditando." Por derradeiro, não se constata nos autos qualquer fato impeditivo do exercício da curatela por parte da requerente. Nesse contexto, resta resguardado o melhor interesse da interditanda com a concessão da curatela em definitivo. Tem-se, destarte, presentes os pressupostos para a procedência em parte dos pedidos formulados. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, em consequência, DECRETAR A INTERDIÇÃO de CEUMAR CISNE DE HOLANDA, declarando-a absolutamente incapaz, limitando-se aos atos patrimoniais e contratuais, não interferindo nos demais atos da vida civil, de acordo com o art. 1.771 do Código Civil, nomeando para atuar como sua CURADORA DEFINITIVA, a parte requerente KATIA CISNE ALVARO, para representá-la em seus interesses. Saliente-se que a curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º, da Lei n. 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência). A Curatela se limita aos atos patrimoniais e contratuais (art. 85 da Lei nº 13.146/2015). Ressalte-se que a curadora não poderá alienar nenhum bem pertencente à interditada ou em comunhão com a mesma, salvo autorizada judicialmente. O prazo para a Curatela será indeterminado, à míngua de indicativo de reversibilidade imediata da situação que afeta à curatelanda (art. 84, §3º da Lei nº 13.146/2015). Deve a curadora observar a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando balanço do respectivo ano (art. 84, §4º, da Lei n. 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência), sendo advertido, ainda, quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 do mesmo diploma legal. Em obediência ao que dispõem o art. 755 do CPC, o art. 9º, III, do Código Civil e os arts. 29, V e 92 da Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), INSCREVA-SE a presente sentença no Registro Civil e proceda-se à sua devida publicação, devendo, dos editais, constar os nomes da interditada e da curadora, a causa da interdição parcial e os limites da curatela, estabelecidos no parágrafo anterior. Intime-se a curadora, pessoalmente, por mandado e através da Defensoria Pública (via portal), juntando aos autos o termo de compromisso devidamente assinado, no prazo de 05 (cinco) dias. Expeça-se o ALVARÁ definitivo. Custas pela requerente, todavia, suspendo a exigibilidade em razão de gozar dos benefícios da assistência judiciária gratuita, deferida em decisão inicial de ID 186451344, (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Intime-se Cumpra-se. Abra-se o Ministério Público para ciência desta sentença e manifestar-se sobre prazo recursal. Ao Gabinete para proceder com a certificação, quanto à inexistência de custas, tendo em vista justiça gratuita deferida em decisão de ID 186451344. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa em nosso sistema. FORTALEZA, data de inserção no sistema. DRA. ARIANA CRISTINA DE FREITAS Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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